Cursos de Medicina só poderão abertos conforme lei do Mais Médicos, decide Gilmar Mendes
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes determinou, em decisão proferida nesta segunda-feira, 7, que a abertura de novos cursos de Medicina no País deverão seguir as regras dos editais do programa Mais Médicos, conforme estabelecido na lei federal de 2013.
Pela legislação, a abertura de novas vagas de formação médica passou a ser permitida somente em localidades pré-definidas pelo Ministério da Educação (MEC) com o objetivo de aumentar o número de profissionais formados em áreas com escassez de médicos. Além disso, as instituições privadas com interesse em abrir cursos naquelas localidades precisam passar por um processo de seleção após chamamento público do governo federal.
Como mostrou o Estadão em maio, a situação criou uma briga judicial entre universidades e associações que representam instituições de ensino superior.
De um lado, liderados pela Associação Nacional de Universidades Particulares (Anup), estavam aqueles que defendiam que a abertura de vagas só poderia acontecer conforme as regras dos chamamentos. De outro, um grupo capitaneado pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub) e apoiado pela Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (Abmes) dizia que a regra era inconstitucional por ferir o princípio da liberdade econômica e defendia que as duas vias de abertura fossem permitidas.
Diante do imbróglio sobre as regras da lei do Mais Médicos e a posterior moratória que proibiu a abertura de novos cursos de Medicina entre 2018 e abril deste ano, explodiu o número de liminares pedindo a abertura de vagas.
O cenário fez a Anup ingressar no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Declaratória de Constitucionalidade pedindo que a Corte avaliasse se a regra era ou não constitucional e defendendo que a abertura de novos cursos estivesse condicionada aos chamamentos públicos do MEC.
Na decisão desta segunda-feira, o ministro do STF define que a regra prevista na lei do Mais Médicos é, sim, constitucional e argumenta que permitir a abertura de vagas pelas duas vias (por chamamento público e livre concorrência) “implicaria a falência da política pública, que perderia toda a capacidade de direcionar os esforços privados para as necessidades” do SUS.
“Afinal, qual instituição de ensino privada – que em regra funciona em moldes empresariais, visando o lucro – optaria pelo modelo regulado, que além de eleger o município impõe inúmeros deveres e contrapartidas financeiras ao particular, quando pode simplesmente requerer a abertura de novo curso em localidade de sua preferência, sem qualquer obrigação de cunho social ou financeiro?”, destaca o ministro na sentença.
Dessa forma, diz ele, mostra-se “inviável” a abertura de cursos de medicina sem o prévio chamamento público e cumprimento dos critérios da lei do Mais Médicos enquanto vigorar tal política pública. Ele determina ainda que não só os novos cursos, mas também a ampliação de vagas em cursos já existentes estejam sujeitas às regras do programa.
De acordo com dados do MEC informados ao STF, há 223 pedidos judiciais de autorizações de novos cursos de Medicina, totalizando 32.051 novas vagas, além de 22 aumentos de vagas em cursos existentes. Para Mendes, a proliferação de decisões judiciais que vão contra as regras da lei do Mais Médicos impactam diretamente no sucesso dessa política pública, “criando distorções e enfraquecendo a capacidade de indução do chamamento público”.
Ele esclareceu que os cursos já abertos por meio dessas decisões excepcionais poderão continuar funcionando e que processos em cuja instituição privada já tenha passado da fase inicial de análise documental também podem ter seguimento. Para os demais processos, a análise deve ser suspensa. A ação ainda será apreciada pela Corte em data ainda não definida.
Para Celso Niskier, diretor-presidente da Abmes, a decisão de Gilmar Mendes “modulou os efeitos e deu segurança jurídica a muitos processos em andamento”. Ele afirma que a Abmes segue defendendo a possibilidade de abertura de novos cursos tanto pelo chamamento público quanto pelas vias tradicionais, “sempre garantindo a qualidade”.
O Estadão pediu posicionamento sobre a decisão judicial também para a Anup e Crub e para os ministérios da Educação e da Saúde, mas ainda não teve retorno de nenhuma dessas instituições.
Fonte: Estadão – 08/08/2023
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Gilmar veta novas vagas de medicina que ignorem Mais Médicos
Decisão já vale, mas é provisória e precisa ser referendada pelo plenário do STF; cursos abertos que não atenderam aos critérios estão mantidos
O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), decidiu nesta 2ª feira (7.ago.2023) que novas vagas de cursos de medicina em instituições particulares só poderão ser criadas se atenderem a todos os requisitos estipulados pela Lei do Mais Médicos. Inclui a realização de chamamento público, espécie de seleção que identifica em quais lugares há mais carência de profissionais. Leia a íntegra da decisão (369 KB).
A regra já constava na Lei do Mais Médicos (12.871 de 2013) e foi reforçada por portaria do MEC (Ministério da Educação) em abril. Mendes entendeu que a exigência é constitucional e que deve ser cumprida, algo que era contestado por representantes das instituições de ensino.
A decisão de Gilmar já vale, mas é provisória e precisa ser referendada pelo plenário do STF. Novos cursos de medicina “já instalados” por “força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes” não serão afetados.
Eis o resumo do que decidiu Gilmar Mendes:
novas vagas de cursos de medicina já instalados – estão mantidas;
processos administrativos que estão na Justiça por força de decisão judicial e ultrapassaram a fase inicial de análise documental (leia mais abaixo) – terão continuidade, mas todos os envolvidos terão de observar se o novo curso de medicina ou as novas vagas de curso já existente atendem integralmente o que diz a lei do Mais Médicos;
processos administrativos que não passaram da fase inicial de análise documental – estão suspensos.
A “fase inicial de análise documental” a que o ministro se refere na decisão consta no Decreto 9.235/2017. Consiste em etapas que devem ser seguidas antes de um pedido de abertura do curso ou de vagas ser analisado.
Leia abaixo a íntegra do inciso 1º do artigo 19 do decreto:
Art. 19. A mantenedora protocolará pedido de credenciamento junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, observado o calendário definido pelo Ministério da Educação.
§ 1º O processo de credenciamento será instruído com análise documental, avaliação externa in loco realizada pelo Inep, parecer da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e parecer do CNE, a ser homologado pelo Ministro de Estado da Educação.
A decisão de Gilmar Mendes não terá impacto para estudantes de medicina. No caso de quem está matriculado em cursos que eram questionados, mas estão em funcionamento, tudo permanece como está.
O Poder360 perguntou a Gilmar como seria a implementação de 2 aspectos da decisão.
Eis as perguntas e as respostas do ministro:
Poder360: O que impediria, de acordo com sua decisão, um dos diversos processos em curso de prosseguir com abertura de curso de medicina?
Gilmar Mendes: O item iii da decisão sobresta os processos administrativos que não superaram a etapa inicial. Quanto aos demais, está autorizado o prosseguimento; porém, os órgãos envolvidos no processo de aprovação deverão adaptar os requisitos de credenciamento aos da Lei do Mais Médicos.
Poder360: Com sua decisão em vigor, novas faculdades poderão entrar com pedido de abertura de novas vagas no MEC?
Gilmar Mendes: Não. Novos pedidos de abertura devem ser indeferidos, tendo em vista a declaração de constitucionalidade do art. 3 da Lei do Mais Médicos.
ENTENDA A DISPUTA JUDICIAL
O Poder360 preparou um histórico para explicar o caso em 9 pontos:
1 – Em 2013, a Lei do Mais Médicos estabeleceu que o governo adotaria como política pública priorizar a abertura de vagas de cursos de medicina em regiões com menor concentração de médicos por habitante. O programa buscava levar profissionais para locais do interior do Brasil com carência de médicos.
2 – De 2013 até 2021 (último ano com dados disponíveis), o número de calouros nos cursos de medicina mais do que dobrou: passou de 18.960 para 43.286.
3 – Depois da lei de 2013, a concentração de estudantes nas maiores cidades caiu.
4 – Com o aumento no número de médicos e crítica à baixa qualidade de algumas faculdades privadas, o governo Michel Temer (MDB), em 2018, instituiu uma moratória (íntegra – 353 KB). Proibiu novas vagas de cursos de medicina por 5 anos. A moratória determinava que nesse intervalo haveria uma avaliação da política pública.
5 – Com o passar dos anos e a demora no início da avaliação, algumas faculdades passaram a entrar com liminares na Justiça pedindo a criação ou a ampliação do número de vagas em cursos de medicina. Elas argumentam que o governo está cerceando a iniciativa privada.
6 – Decisões judiciais chegaram a conceder mais de 1.000 vagas em liminares. Houve uma corrida judicial de faculdades pedindo para aumentar a oferta. Levantamento da Anup (Associação Nacional das Universidades Particulares) estima que se todos os pedidos fossem concedidos, 20.000 novas vagas seriam criadas.
7 – Ao conceder as liminares, os juízes permitem que as novas vagas sejam criadas em qualquer cidade. Assim, as faculdades que entram na Justiça passam a poder abrir cursos em regiões onde já existem muitos médicos, o que vai contra o espírito da Lei dos Mais Médicos, de 2013. Grupos educacionais que haviam investido por anos na abertura de cursos em regiões menos populosas (e de menor interesse comercial) passam a se sentir prejudicados.
8 – Em junho de 2022, uma ação protocolada pela Anup no STF pede que se confirme a constitucionalidade da Lei do Mais Médicos. Assim, não seria possível abrir vagas em cursos de medicina com liminares que ignorassem as exigências do chamamento público. O processo, que ainda está em curso, trava a abertura de vagas por meio de liminares.
9 – Em 5 de abril de 2023, acabaram os efeitos da moratória. O governo Lula publica uma nova portaria no dia seguinte. O novo documento permite a abertura de cursos de medicina, mas reforça os critérios de localização enunciados na Lei do Mais Médicos.
Fonte: Poder 360 – 08/08/2023
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Gilmar Mendes determina a paralisação das ações judiciais e de novos processos regulatórios para a autorização de cursos de medicina
A decisão também estabelece confuso marco temporal para a modulação dos processos em andamento e abertos fora do regime do “Programa Mais Médicos”
Em 7/8/2023, o Ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 81/DF (ADC 81) deferiu em parte a medida cautelar requerida pelos impetrantes, ad referendum do Plenário, para reconhecer a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 (Lei do Mais Médicos). Como consequência, definiu-se que é inviável aos mantenedores de Instituições de Ensino Superior (IES) requerer a autorização de novos cursos ou ampliação de vagas em cursos já existentes sem se sujeitar a uma licitação prévia (chamamento público).
A decisão atende a pedido formulado pela Associação Nacional das Universidades Privadas (ANUP) e pela Advocacia-Geral da União (AGU) nos autos da ADC 81 e ainda deverá ser referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). De todo modo, a decisão possui eficácia imediata e implica a paralisação das ações judiciais em curso e o sobrestamento de processos administrativos que ainda não ultrapassaram a fase documental.
Por outro lado, admite-se a continuidade da operação dos cursos autorizados em atendimento a decisões judiciais e, também, autoriza a conclusão do trâmite de todos os processos administrativos abertos em função dessas decisões e que estejam em etapa mais avançada, embora mediante uma série de condicionantes.
Síntese dos fundamentos adotados na decisão
Em linhas gerais, o Ministro Gilmar Mendes situou o debate como um conflito de princípios, em especial o da livre iniciativa com o da garantia à saúde. E, aplicando técnicas de ponderação de direitos fundamentais, entendeu que sujeitar o exercício da livre iniciativa na esfera educacional a um chamamento público prévio é uma medida que atende aos critérios da proporcionalidade. Nas palavras do Ministro, “a política indutora de instalação de novos cursos de medicina de acordo com a necessidade social dos Municípios, com o incremento dos recursos humanos e financeiros da estrutura de saúde da localidade, mostra-se adequada ao objetivo de melhorar a distribuição dos serviços médicos ao longo do território nacional”.
Com relação aos argumentos apresentados na ADC para o indeferimento do pedido de tutela cautelar incidental, dentre eles a vulneração da livre iniciativa e necessidade de controle da qualidade dos cursos de medicina, o Ministro entendeu que “o debate, embora rico e plural, não se revelou propositivo no tocante a alternativas regulatórias especificamente voltadas à solução da desigualdade na oferta de serviços médicos à população” e que “não há como concluir que o mercado seja capaz de autorregular-se no sentido de alcançar a concretização dos comandos constitucionais sobre o tema”.
Sob a perspectiva do critério da necessidade, o Ministro consignou que inexiste alternativa menos gravosa e que atenda aos mesmos objetivos preconizados pela Lei do Mais Médicos, “porque direciona a iniciativa privada para localidades especialmente necessitadas, altera o centro gravitacional da interação entre a prestação educacional e os serviços locais de saúde, além de impor contrapartida financeira ao SUS arcada pelo particular”.
Para o Ministro, é totalmente possível promover restrições à livre iniciativa porque “os agentes privados podem atuar no mercado, mas a instalação dos cursos está condicionada à necessidade social dos Municípios, de modo que os recursos financeiros e institucionais sejam direcionados ao atendimento das demandas do Sistema Único de Saúde”.
A decisão inviabiliza o prosseguimento de ações judiciais que discutam o PMM como única forma de poder autorizar novos cursos de medicina?
A decisão não é expressa ao determinar a suspensão de ações judiciais. Contudo, considerando seu teor e que, ao fim, determinou-se a notificação dos presidentes de todos os Tribunais Regionais Federais (TRFs) acerca de seu conteúdo, é de se pressupor que o propósito tenha realmente sido o de sobrestar o andamento de tais ações para oferecer previsibilidade ao Programa Mais Médicos. É provável, porém, que esse tema seja alvo de recursos, a fim de que não haja dúvidas sobre o prosseguimento das ações já distribuídas.
Quais os impactos da decisão para os processos regulatórios em curso?
A decisão reconhece que “a proliferação de decisões judiciais que excepcionam a regra do art. 3º da Lei 12.871/2011 impacta diretamente no sucesso dessa política pública, criando distorções e enfraquecendo a capacidade de indução do chamamento público”. Por isso, teve o propósito de adotar uma série de providências para organizar a situação das ações em andamento e processos administrativos abertos em função de decisões judiciais.
Embora adotando uma fundamentação muito pouco clara e que possivelmente ainda será alvo de esclarecimentos por meio dos recursos cabíveis, em termos práticos, as consequências imediatas da decisão para os processos de autorização de cursos tendem a ser as seguintes:
- os cursos de medicina já instalados por força de decisões administrativas provocadas por determinações judiciais que dispensaram o chamamento público previsto na Lei do Mais Médicos poderão continuar a funcionar normalmente.
- Os processos administrativos de autorização de novos cursos pendentes de decisão, instaurados por força de decisões judiciais e que já ultrapassaram a fase inicial de análise documental perante a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), deverão ter seguimento. Embora a fundamentação não deixe essa conclusão clara, o marco temporal adotado parece ser o despacho saneador da SERES, anterior à abertura do formulário eletrônico para a visita in loco do Instituto de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP);
- A análise da SERES e demais órgãos que participam do fluxo regulatório deve levar em consideração a necessidade de garantir que (a) o Município em que o curso será instalado tenha infraestrutura necessária para o receber (art. 3º, § 1º, da Lei do Mais Médicos); (b) arquem com contrapartidas ao Sistema Único de Saúde (SUS), na forma do § 2º do art. 3º da referida norma; bem como (c) atendam a critérios qualitativos específicos mencionados no § 7º do art. 3º da Lei do Mais Médicos.
- Os processos administrativos que não receberam despacho saneador, deverão ser sobrestados ao menos até o referendo da cautelar pelo Plenário do STF.
A decisão não esclarece se apenas os cursos que não foram autorizados ou se também aqueles que já estão em funcionamento deverão se sujeitar aos requisitos do item (III), acima. Na primeira hipótese, manter-se-á uma assimetria regulatória que não contribui para o setor.
Independentemente do entendimento, os critérios indicados no item (III) possivelmente demandarão a edição de um regulamento por parte da SERES do MEC para organizar sua aplicação, pois a inclusão de obrigações como a de ofertar contrapartidas possivelmente demandará aditamentos ao ato autorizativo do curso, o que pode envolver até mesmo a celebração de Protocolos de Compromisso, que são modalidades de acordos administrativos.
Quais os próximos passos?
É provável que a decisão seja desafiada por recursos visando a aclarar os entendimentos ali expostos, que deixaram muitas dúvidas. De toda forma, vale lembrar que a cautelar foi deferida ad referendum do Plenário do STF, de modo que deverá ser ratificada pelos demais Ministros para que permaneça eficaz. É possível, porém, que o entendimento do Min. Gilmar Mendes não prevaleça e haja uma nova reviravolta no caso.
Seja qual for o desfecho da cautelar, o tema apenas será definitivamente decidido com o julgamento do mérito pelo Plenário do STF, ainda sem data marcada.
Fonte: Mattos Filho – Educação – 08/08/2023
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Gilmar Mendes determina que criação de cursos de Medicina particulares devem atender exigência prevista no Mais Médicos
Ministro concluiu que é constitucional legislação de 2013, que prevê que a abertura de novos cursos na área deve ocorrer somente após chamamento público — uma espécie de processo de seleção feito pelo Poder Público.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira (7) que a criação de cursos de Medicina em instituições particulares deve seguir os requisitos previstos na Lei do Programa Mais Médicos, de 2013. A lei estabeleceu a exigência de chamamento público para a criação dos cursos.
O chamamento público é uma espécie de processo de seleção feito pelo Poder Público. O mecanismo permite que o governo avalie em quais regiões há demanda de profissionais e, portanto, necessidade de oferta de vagas no ensino.
Na decisão, o ministro estabeleceu o que deve ocorrer com cursos de Medicina que seguiram no processo de instalação sem atender aos critérios da norma.
A decisão individual do ministro será analisada em julgamento virtual, em data ainda a ser marcada.
Essas graduações foram criadas tendo como base decisões de instâncias inferiores da Justiça, que por sua vez autorizaram que os procedimentos fossem feitos seguindo outra lei, de 2004, sobre o sistema de credenciamento de cursos de ensino superior no Ministério da Educação.
O ministro estabeleceu que:
devem ser suspensos os processos administrativos de criação de cursos que ainda não passaram da primeira etapa de credenciamento, que é a análise de documentos;
no caso de cursos que já passaram da análise de documentos, nos passos seguintes para a autorização, a análise técnica deverá verificar se os municípios que vão receber a oferta de vagas atendem às exigências da Lei do Programa Mais Médicos. A avaliação deve levar em conta, por exemplo, a relevância e necessidade social da oferta de curso de Medicina no local, além de critérios de qualidade da instituição de ensino superior – se há infraestrutura adequada, entre outros pontos.
cursos de Medicina já instalados serão mantidos. Ou seja, as graduações que foram contempladas pela portaria do Ministério da Educação continuarão a existir, mesmo que sua autorização tenha ocorrido por força de decisão judicial e não tenha seguido o que está na Lei do Programa Mais Médicos, mas sim a lei de 2004 sobre o credenciamento de graduações junto ao MEC.
O decano da Corte é o relator de uma ação da Associação Nacional das Universidades Particulares que discute se é constitucional a previsão de requisitos para a abertura de novos cursos na área.
A exigência está na lei que criou o Programa Mais Médicos. Pela regra, o chamamento público é obrigatório antes da abertura dos novos cursos. E caberá ao Ministério da Educação, entre outras tarefas, pré-selecionar os municípios que terão autorização de funcionamento de cursos e estabelecer os critérios mínimos para a concessão da licença.
Atualmente, a portaria do Ministério da Educação que regulamenta a criação de cursos na área já segue a previsão de chamamento público da Lei do Programa Mais Médicos.
No entanto, durante o governo Michel Temer, foi editada um regulamento que congelava a autorização para graduações, o que gerou demandas na Justiça para garantir a continuidade de criação de vagas. Para viabilizar isso, as decisões judiciais recorriam ao sistema geral de credenciamento de novas graduações no MEC, previsto na lei de 2004.
Para Mendes, a “sistemática do chamamento público mostra-se adequada para o objetivo colimado pelo Poder Público. A política estatal indutora faculta a instalação de faculdades de medicina em regiões com reduzida oferta de médicos e serviços de saúde, vinculando a atuação econômica dos agentes privados à finalidade pública de melhoria dos equipamentos públicos do Sistema Único de Saúde”.
O ministro também pontuou que “a política do chamamento público apresenta impacto imediato na descentralização dos serviços de saúde, na medida em que a própria instalação da faculdade resulta na injeção de recursos financeiros e humanos na infraestrutura de saúde local. Basta observar que a faculdade de medicina bem estruturada envolve o estabelecimento na cidade de professores, alunos de graduação e residentes”.
Para o relator, o mecanismo não fere o princípio da livre iniciativa.
“Os agentes privados podem atuar no mercado, mas a instalação dos cursos está condicionada à necessidade social dos Municípios, de modo que os recursos financeiros e institucionais sejam direcionados ao atendimento das demandas do Sistema Único de Saúde”.
Fonte: G1 – Política – 07/08/2023