Dispõe sobre o registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES nº 165/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 7 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º Os diplomas dos cursos de graduação e seqüenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Parecer CNE/CES nº 287/2002.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
(Publicada no DOU nº 240, Seção I, sexta-feira, 14 de dezembro de 2007)
|