Estabelece normas para o apostilamento, em
diplomas de cursos de graduação em
Pedagogia, do direito ao exercício do
magistério da Educação Infantil.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 9.131/1995, e 9.394/1996, e
com fundamento no Parecer CNE/CES nº 171/2007, homologado por Despacho
do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24/9/2007,
resolve:
Art. 1º Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia, até o
final de 2007, terão direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do
magistério da Educação Infantil, desde que tenham cursado com aproveitamento:
I - Estrutura e Funcionamento da Educação Básica ou equivalente;
II - Metodologia da Educação Infantil ou equivalente; e
III - Prática de Ensino-Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga
horária mínima de 300 (trezentas) horas, de acordo com o disposto no art. 65, da
Lei nº 9.394/96.
§ 1º À instituição de ensino responsável pela expedição do diploma cabe julgar,
mediante suas instâncias acadêmicas próprias, se as competências relativas aos
componentes curriculares constantes dos incisos I, II e III foram atingidas por meio
de outros componentes curriculares de igual ou equivalente valor formativo.
§ 2º A instituição de ensino responsável pela expedição do diploma igualmente
poderá analisar o conjunto de estudos, estágios e atividades profissionais dos
alunos para decidir sobre o cumprimento da exigência referida no inciso III deste
artigo.
§ 3º Para os alunos que concluíram cursos de Pedagogia anteriormente à edição
da Lei no- 9.394/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino-
Estágio Supervisionado, com vistas ao apostilamento.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
(Publicada no DOU nº 193, seção 1, sexta-feira, 5 de outubro de 2007) |