O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº 5.773/2006, e com fundamento no Parecer CES/CNE nº 166, de 8 de junho de 2006, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 13/6/2006, publicado no DOU de 14/6/2006; no art. 12 da Lei nº 9.784/1999; e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, do Decreto- Lei nº 200/1967; resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Resolução, competência para a prática de atos de regulação compreendidos no parágrafo 4º, do art. 10 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, visando ao aditamento de atos de credenciamento ou recredenciamento de instituições, nas situações de alteração de endereço ou denominação de instituição, alteração de Estatuto ou Regimento, alteração de PDI, aprovação de Estatuto ou Regimento de instituições já credenciadas e outros da mesma natureza, desde que não importem análise de mérito substancial sobre a natureza dos credenciamentos, relacionados aos pedidos ingressados no Ministério da Educação até o dia 9 de maio de 2006.
Art. 2º O Presidente do Conselho Nacional de Educação, em ato conjunto com o Presidente da Câmara de Educação Superior, expedirão as orientações complementares à execução desta resolução, de modo a sanar eventuais omissões.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
(Publicado no DOU nº 117, 21/6/2006, SEÇÃO 2, P. 7/8)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior UF: DF
ASSUNTO: Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
RELATOR: Edson de Oliveira Nunes
PROCESSO Nº: 23001.000084/2006-71
PARECER Nº: 166/2006 COLEGIADO: CES APROVADO EM: 8/6/2006
I - RELATÓRIO
O Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Superior, manifestou à Presidência do CNE preocupação relevante, decorrente da edição do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, relacionada ao expressivo número de processos em tramitação naquela Secretaria, envolvendo atos circunscritos ao tema de credenciamento ou recredenciamento de instituições, matéria de competência deste Colegiado.
A situação apresentada revela, de fato, a necessidade de medidas de transição, visando à finalização da tramitação de aludidos processos, iniciados sob a égide do Decreto nº 3.860/2001, revogado pelo Decreto nº 5.773/2006.
A existência de grande número de atos intermediários na tramitação processual, que compreendem a mera comunicação formal da situação das instituições ao sistema, poderia resultar no congestionamento da Câmara de Educação Superior e na conseqüente redução de sua capacidade decisória, caso a Secretaria de Educação Superior – SESu e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – SETEC encaminhassem os processos respectivos simultaneamente ao Conselho Nacional de Educação.
Além do mais, esse procedimento poderia inviabilizar o exame de matérias que demandam apreciação mais aprofundada e urgente.
Não há razão que justifique a remessa desses processos ao CNE. Aliás, considerando que esses documentos e atos processuais intermediários são apreciados, em fase de instrução, pela SESu e pela SETEC, merecendo dos Secretários a determinação de todas as diligências necessárias para seu completo esclarecimento, entendo que a razoabilidade e a proporcionalidade impõem-se, reclamando descentralização, mediante delegação de competência para apreciação desses temas, conforme faculta o art. 12 da Lei nº 9.784/1999, e os arts. 11 e 12, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/1967, reservando-se ao CNE, obviamente, a competência para deliberar sobre o mérito substancial dos atos de credenciamento e recredenciamento.
Tal delegação cinge-se, portanto, aos atos compreendidos no parágrafo 4º, do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, que dispõe:
Art. 10.
§ 4º Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação superior após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções educacionais, depende de modificação do ato autorizativo originário, que se processará na forma de pedido de aditamento.
II - VOTO DO RELATOR
Voto pela delegação de competência à Secretaria de Educação Superior – SESu e à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC do Ministério da Educação, na forma do projeto de resolução anexo.
Brasília (DF), 8 de junho de 2006.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes - Relator
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 8 de junho de 2006.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca - Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone - Vice-Presidente
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 13 de Junho de 2006
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação homologa o Parecer nº 166/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à aprovação do Projeto de Resolução referente à delegação de competência da Câmara de Educação Superior ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação para os atos e nas condições que especifica, conforme consta do Processo nº 23001.000084/2006-71.
FERNANDO HADDAD
(DOU Nº 113, 14/6/2006, SEÇÃO 1, P. 5)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PROJETO DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre a delegação de competência da Câmara de Educação Superior ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação para os atos e nas condições que especifica.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº 5.773/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 166, de 8 de junho de 2006, no art. 12 da Lei nº 9.784/1999, e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/1967, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Resolução, competência para a prática de atos de regulação compreendidos no parágrafo 4º, do art. 10 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, visando ao aditamento de atos de credenciamento ou recredenciamento de instituições, nas situações de alteração de endereço ou denominação de instituição, alteração de Estatuto ou Regimento, alteração de PDI, aprovação de Estatuto ou Regimento de instituições já credenciadas e outros da mesma natureza, desde que não importem análise de mérito substancial sobre a natureza dos credenciamentos, relacionados aos pedidos ingressados no Ministério da Educação até o dia 9 de maio de 2006.
Art. 2º O Presidente do Conselho Nacional de Educação, em ato conjunto com o Presidente da Câmara de Educação Superior, expedirão as orientações complementares à execução desta resolução, de modo a sanar eventuais omissões.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
Presidente da Câmara de Educação Superior
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