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Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Bacharelado e Licenciatura em Química.
O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 1.303/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação, em 4 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Bacharelado e Licenciatura em Química, integrantes do Parecer 1.303/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.
Art. 2º O projeto pedagógico de formação profissional a ser formulado pelo curso de Química deverá explicitar:
I - o perfil dos formandos nas modalidades bacharelado e licenciatura;
II - as competências e habilidades - gerais e específicas a serem desenvolvidas;
III - a estrutura do curso;
IV - os conteúdos básicos e complementares e respectivos núcleos;
V - os conteúdos definidos para a Educação Básica, no caso das licenciaturas;
VI - o formato dos estágios;
VII - as características das atividades complementares; e
VIII - as formas de avaliação.
Art. 3º A carga horária dos cursos de Química deverá obedecer ao disposto na Resolução que normatiza a oferta dessa modalidade e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o estabelecido na Resolução CNE/CP 2/2002, resultante do Parecer CNE/CP 28/2001.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ARTHUR ROQUETE DE MACEDO
(Of. El. nº CNE39-2002)
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