Altera o § 3º do art. 10 da Resolução
CNE/CES nº 7/2004, que institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais para
os cursos de graduação em Educação
Física, em nível superior de graduação
plena.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art.
9º , do § 2º , alínea "c", da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer
CNE/CES nº 142/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado
da Educação, publicado no DOU de 24/9/2007, resolve:
Art. 1º O § 3º do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 7, de 31 de março de 2004, da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a
vigorar com a seguinte redação: Art. 10. (...) (...) § 3º As atividades
complementares possibilitam o aproveitamento, por avaliação, de atividades,
habilidades, conhecimentos e competências do aluno, incluindo estudos e práticas
independentes, realizadas sob formas distintas como monitorias, programas de
iniciação científica, programas de extensão, estudos complementares,
congressos, seminários e cursos.
I - As atividades complementares podem ser desenvolvidas no ambiente
acadêmico ou fora deste, especialmente em meios científicos e profissionais e no
mundo do trabalho.
II - As atividades complementares não se confundem com o estágio curricular
obrigatório.
III - Os mecanismos e critérios para avaliação e aproveitamento das atividades
complementares devem estar definidos em regulamento próprio da instituição.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
(Publicada no DOU nº 193, seção 1, sexta-feira, 5 de outubro de 2007)
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