CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº 5.773/2006, e com fundamento no art. 12 da Lei nº 9.784/1999, e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/1967, e no Parecer CES/CNE nº 177/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 29 de agosto de 2007, resolve:

Art. 1º Fica delegada ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Resolução, a competência para a prática de atos de regulação compreendidos no § 4º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, visando ao aditamento de atos de credenciamento de instituições, exclusivamente, na situação de transferência de mantença de Instituições de Educação Superior - IES, nos termos do Parecer CNE/CES nº 177/2007.

Art. 2º Os processos de transferência de mantença deverão ser remetidos à CES/CNE, para conhecimento, após a expedição do ato legal praticado pelos Secretários das Secretarias de Educação Superior e de Educação Profissional e Tecnológica, com base na delegação de competência outorgada pela presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA

 

 
Publicada no DOU Nº 173,6/9/2007, SEÇÃO 2, P. 25

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