MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007

Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre os cursos de pós - graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES nº 138/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 27 de agosto de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Para os diplomados, o prazo final de reconhecimento dos títulos expira em 4 (quatro) anos, a contar da data de publicação da presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA

(Publicada no DOU nº 172, seção 1, quarta-feira, 5 de setembro de 2007).