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Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Matemática.
O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 1.302/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 4 de março de 2002, resolve:
Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de bacharelado e licenciatura em Matemática, integrantes do Parecer CNE/CES 1.302/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.
Art. 2° O projeto pedagógico de formação profissional a ser formulado pelo curso de Matemática deverá explicitar:
a) o perfil dos formandos;
b) as competências e habilidades de caráter geral e comum e aquelas de caráter específico;
c) os conteúdos curriculares de formação geral e os conteúdos de formação específica;
d) o formato dos estágios;
e) as características das atividades complementares;
f) a estrutura do curso;
g) as formas de avaliação.
Art. 3º A carga horária dos cursos de Matemática deverá obedecer ao disposto na Resolução que normatiza a oferta dessa modalidade e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o estabelecido na Resolução CNE/CP 2/2002, resultante do Parecer CNE/CP 28/2001.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ARTHUR ROQUETE DE MACEDO
(DOU Nº 40, 25/2/2003, SEÇÃO 1, PÁGINA 13)
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