Dispõe sobre o cancelamento de Programas de Residência Médica pela não realização de processo seletivo.
O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n o- 80.281, de 05 de setembro de 1977 e a Lei n o- 6.932, de 07 de julho de 1981, e considerando a necessidade de atualização das Resoluções da CNRM, resolve:
Art. 1 o-. A instituição responsável por Programa de Residência Médica que não realizar processo seletivo, por período superior a 12 (doze) meses, deverá solicitar autorização prévia à Comissão Estadual de Residência Médica para a sua realização.
Art. 2 o-. A Comissão Nacional de Residência Médica cancelará o programa de Residência Médica da instituição que não realizar processo seletivo a ele correspondente por período igual ou superior a 02 (dois) anos, após aprovação da Comissão Estadual de
Residência Médica.
Art. 3 o-. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
(Publicado no DOU nº. 136, seção 01, terça – feira, 18 de julho de 2006).
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