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Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.
O presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o disposto na alínea "c" do Artigo 9º da Lei nº 4024/61, com a redação dada pela Lei nº 9131/95, bem como no Artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do Artigo 9º da Lei 9.394/96 e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 6/2005, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 14 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º A antecipação da obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos de idade implica na ampliação da duração do Ensino Fundamental para nove anos.
Art. 2º A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da Educação Infantil adotará a seguinte nomenclatura:
Etapa de ensino |
Faixa etária prevista |
Duração
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Educação Infantil
Creche
Pré-escola |
Até 5 anos de idade
Até 3 anos de idade
4 e 5 anos de idade |
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Ensino Fundamental
Anos iniciais
Anos finais |
até 14 anos de idade
de 6 a 10 anos de idade
de 11 a 14 anos de idade |
9 anos
5 anos
4 anos |
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua blicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR CALLEGARI
Dou nº151, seção 01 de 08/08/2005
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