RESOLUÇÃO Nº 1, DE 22 DE ABRIL DE 2008.
Dispõe sobre o registro de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CES/CNE nº 38/2008, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 11 de abril de 2008, resolve:
Art. 1º Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho.
Parágrafo único. Somente poderão ser expedidos diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) avaliados positivamente pela CAPES e reconhecidos pelo CNE/MEC.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
(Publicada no DOU nº 77,seção 1, quarta-feira 23 de abril de 2008)
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