Disciplina as formas de colaboração e os procedimentos de escolha dos consultores científicos para fins do assessoramento tratado no artigo 3º do Estatuto da CAPES.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo artigo do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.631, de 21 de março de 2003, e ouvido o Conselho Superior, resolve:
Art. 1º A atuação dos consultores científicos junto à CAPES não estabelece vínculo laboral e abrange a integração dos colegiados superiores da entidade, das comissões, comitês e grupos de trabalho, bem como a participação individual, por convocação ad hoc.
Art. 2º A coordenação técnica das atividades dos consultores, no acompanhamento e de avaliação de programas e cursos de mestrado e doutorado e de ações voltadas para o desenvolvimento da pós-graduação nacional, é feita pelo respectivo coordenador de área, exceto no caso de linhas de ação e programas que contem com comitês especiais próprios.
Art. 3º O campo de competência de cada coordenador de área é definido em conformidade com os seguintes procedimentos:
I - as áreas do conhecimento, para efeito da organização das linhas e programas de ação da CAPES, são agregadas pelo Conselho Superior em número definido de áreas de avaliação;
II - cada área de avaliação conta com um coordenador de área e com um coordenador-adjunto, para a substituição eventual do titular da função;
III - cada coordenador de área responde pela coordenação das atividades de avaliação correspondentes às áreas de conhecimento que integram a área de avaliação para a qual foi designado.
Art. 4º Os Consultores Científicos deverão observar a legislação incidente sobre as respectivas atividades, especialmente:
I - conduzir-se pelos estritos ditames da ética profissional;
II - pronunciar-se com autonomia, impessoalidade e isenção, independentemente de grupo, curso, programa, instituição ou associação a qual integre;
III - zelar pela qualidade, clareza, coerência, precisão e adequada fundamentação técnico-científica dos pareceres e proposições elaborados;
IV - manter o sigilo sobre os estudos que lhe forem confiados e dos que vier a tomar conhecimento, em virtude da condição de colaborador, tendo em vista que a Consultoria Científica exerce função de assessoramento, não lhe competindo tornar públicas as decisões da CAPES.
Art. 5º São atribuições do coordenador de área:
I - colaborar no debate e definição da política nacional de desenvolvimento da pesquisa e da pós-graduação dentro da perspectiva mais ampla das necessidades e interesses nacionais e, nesse contexto, do desenvolvimento da pós-graduação em sua área;
II - subsidiar os Diretores da CAPES na seleção de consultores científicos qualificados, observadas as orientações para tal fim estabelecidas;
III - coordenar a atuação das comissões e grupos regulares de consultores correspondentes a seu campo de competência, assegurando o cumprimento das normas em vigência e das recomendações ou resoluções dos colegiados superiores da CAPES;
IV - zelar pela qualidade dos pareceres e proposições apresentados por consultores ou comissões sob sua coordenação para que atendam aos requisitos de clareza, coerência, precisão e adequada fundamentação técnica;
V - apresentar à Diretoria de Avaliação, nos prazos e com os conteúdos básicos fixados, os documentos requeridos para a fundamentação e organização dos processos de avaliação em sua área, de acordo com as normas e instruções para esse fim baixadas;
VI - articular-se regularmente com os demais coordenadores de área e com os representantes de sua grande área e de grandes áreas afins visando a integração e coerência de suas ações;
VII - manter os membros do Conselho Técnico-Científico - CTC que representam sua grande área ou grandes áreas afins devidamente informados sobre questões relativas a processos, propostas ou solicitações vinculadas ao seu campo de competência, para respaldar a atuação destes junto ao referido colegiado.
Art. 6º A função de coordenador de área requer de seu titular, além de elevada competência e autonomia intelectual, imprescindíveis para o cumprimento das atribuições tratadas nesta Portaria, habilidades e dedicação especiais tendo em vista os múltiplos desdobramentos de seu papel, que exige uma atuação destacada como:
I - especialista de alto nível, capaz de sinalizar os rumos que a evolução da pesquisa e da pós-graduação na área podem ou mesmo devem tomar e de formular pareceres e proposições que subsidiem as decisões sobre os diferentes programas e linhas de ação;
II - interlocutor da CAPES na identificação, planejamento e execução das ações necessárias para o devido cumprimento das finalidades do órgão, compartilhando a responsabilidade das decisões relativas à sua participação nas ações pertinentes à sua função;
III - articulador do pensamento de diferentes grupos ou tendências, auxiliando na harmonização dos interesses ou particularidades de áreas com a necessidade de definição e cumprimento da política de desenvolvimento da pós-graduação nacional, sempre respeitando as diferenças de posições científicas de qualidade no campo de sua atuação;
IV - coordenador das comissões regulares de avaliação da pós-graduação e de projetos correspondentes aos programas vinculados a seu campo de ação;
V - representante da CAPES junto à comunidade acadêmica para o debate de questões relativas à política de desenvolvimento da pós-graduação nacional e de aspectos relacionados com a concepção e execução dos programas e linhas de ação da agência.
Art. 7º Os coordenadores de área e seus respectivos adjuntos são designados pelo Presidente da CAPES para mandatos concomitantes de três anos, admitida uma recondução, no caso de período sucessivo, respeitada a exigência de renovação para cada mandato.
§1 º Os adjuntos de coordenadores de área são escolhidos pelo Presidente da CAPES, entre os nomes sugeridos pelos respectivos titulares.
§2 º Ocorrendo vacância na função de coordenador de área, o respectivo adjunto será designado para complementar o mandato, cabendo ao novo titular sugerir os nomes para a escolha e designação daquele que exercerá a função de adjunto.
Art. 8º Os coordenadores de área são escolhidos pelo Presidente da CAPES dentre os nomes das listas tríplices apresentadas pelo Conselho Superior.
§1º Para a formação das listas tríplices, a CAPES realizará consultas a cursos ou programas de pós-graduação e associações e sociedades científicas.
§2º Excepcionalmente, poderá constar da lista tríplice definida pelo Conselho Superior nome de consultor não incluído na lista de indicados na consulta supramencionada.
Art. 9º Participam do processo de consulta para a identificação dos nomes que comporão as listas de indicados para a função de coordenador de área os cursos ou programas de pósgraduação da respectiva área e as associações e sociedades científicas e de pós-graduação, de âmbito nacional, conforme calendário anexo.
§1º As indicações serão feitas exclusivamente através home page da CAPES: www.capes.gov.br/avaliacao/indicacaocoordenadores.html
§2º Os cursos, programas ou associações e sociedades poderão, no prazo e forma estipulados pela CAPES, apresentar lista com o mínimo de três e o máximo de cinco nomes indicados para a função, que atendam as seguintes exigências:
a) desenvolvimento de atividades de ensino e pesquisa junto a programas e cursos de pós-graduação;
b) capacidade de liderança e excelência acadêmica, considerada a qualidade, a originalidade e a densidade científica de suas respectivas obras;
c) competência e autonomia intelectual requeridas para o desempenho da função;
d) disposição e disponibilidade para cumprir, junto à CAPES, as atribuições correspondentes à função de coordenador de área.
§3º O programa ou curso de pós-graduação não poderá indicar mais de um docente-pesquisador vinculado ao próprio programa ou curso, exceto no caso das sociedades e associações científicas.
§4º Não serão consideradas as indicações de que constem menos de três ou mais de cinco nomes, ou que infrinjam o disposto no parágrafo acima.
Art. 10º Encerrado o processo de consulta, serão adotados pela Diretoria de Avaliação os seguintes procedimentos:
I - apuração dos resultados e exclusão dos nomes que não atendam às condições de participação;
II - composição das listas de nomes sugeridos na consulta, apresentados em ordem decrescente segundo o número de indicações recebidas, com as seguintes informações: nome do indicado, número de indicações, instituição a que se vincula, unidade da federação em que esta se situa, informação sobre o exercício anterior da função de coordenador ou representante de área;
III - encaminhamento das listas ao Conselho Superior, instruídas com resumo dos currículos dos indicados.
Art. 11º Na composição das listas tríplices de indicados pelo Conselho Superior e na escolha e designação pelo Presidente da CAPES dos coordenadores de área, serão observados os seguintes critérios:
I - atendimento pelos indicados das exigências estabelecidas para o desenvolvimento da função:
a) desenvolvimento de atividades de ensino e pesquisa na pós-graduação;
b) liderança e excelência acadêmica, considerada a qualidade, originalidade e densidade científica de sua obra;
c) competência e autonomia intelectual;
d) disposição e disponibilidade para prestar esse tipo de colaboração à CAPES;
e) distribuição d representação entre instituições e regiões do país;
f) renovação da participação da comunidade acadêmica junto à CAPES.
Art. 12º Revoga-se a Portaria nº 84, de 26 de outubro de 2004.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
ANEXO
Calendário para a consulta e indicação de coordenadores de área:
Data/Período |
Atividades/Providências |
16/10/2007 |
-Publicação da Portaria regulamentando o processo. |
12/11/2007 |
-Prazo máximo para a indicação dos nomes pelos programas de pós-graduação e associações e sociedades científicas |
19 a 30/11/2007 |
-Avaliação dos currículos dos indicados, pelos membros do Conselho Superior. |
5/12/2007 |
- Reunião do Conselho Superior para deliberação sobre as listas tríplices de cada área. |
até 21/12/2007 |
- Decisão do Presidente.
- Publicação da Portaria de designação dos coordenadores |
(Publicada no DOU nº 199, seção 1, terça – feira, 16 de outubro de 2007)
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