O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto nos arts. 206, VII, e 209, II, da Constituição Federal; nos arts. 3º - , IX, 4º - , IX, e 46 da Lei nº - 9.394, de 20 de dezembro de 1996; art. 4o- da Lei nº- 10.861, de 14 de abril de 2004; no art. 17, I e IX, do Decreto nº- 5.159, de 28 de julho de 2004; no art. 5º - , §2º - , do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e, ainda, o contido no art. 2o- , I e II, da Portaria Normativa nº- 1, de 10 de janeiro de 2007, do Ministro da Educação, com suas alterações posteriores, resolve:
Art. 1º - Ficam convocadas todas as instituições de educação superior vinculadas ao sistema federal de ensino, titulares de cursos de graduação na área de Medicina Veterinária, para que promovam a requisição de avaliação, nos termos do art. 2º - , I e II, da Portaria Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2007, do Ministro da Educação, se ainda não houverem cumprido os referidos dispositivos até a data de publicação desta Portaria.
§1º - A requisição de avaliação de cursos a que se refere o caput deste artigo deverá ser formalizada no sistema eletrônico do MEC previsto no art. 3º - da Portaria nº 1/2007, por meio do endereço eletrônico http://emec.mec.gov.br/ .
§2º - Fica determinado o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento integral da obrigação prevista no caput deste artigo, contado a partir de sua publicação.
§3º - No prazo determinado no parágrafo anterior, a instituição deve promover todas as medidas necessárias para a formalização da requisição, incluindo o pagamento das taxas devidas.
Art. 2º - Ficam dispensados da requisição de avaliação os cursos que tenham recebido avaliação in loco, para fim de expedição de ato autorizativo, com conceito satisfatório, após 10 de julho de 2005, nos termos do art. 5º - , com seu parágrafo único, da Portaria no- 1/2007, modificado pela Portaria nº 6, de 3 de abril de 2007, do Ministro da Educação.
Art. 3º - As instituições que descumprirem a obrigatoriedade de requisição de avaliação de seus cursos, da forma como determinado nesta Portaria, ficam sujeitas às implicações previstas no art. 6º - da Portaria nº 1/2007.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
(Publicada no DOU nº.148, seção 1, quinta – feira, 02/08/2007)
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