MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº4, DE 5 DE AGOSTO DE 2008 (*)

Regulamenta a aplicação do conceito preliminar de cursos superiores, para fins dos processos de renovação de reconhecimento respectivos, no âmbito do ciclo avaliativo do SINAES instaurado pela Portaria Normativa no 1, de 2007.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004 e no Decreto 5.773 de 09 de maio de 2006 e na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1o A avaliação in loco nos processos de renovação de reconhecimento de cursos superiores, no âmbito do ciclo avaliativo do SINAES, instaurado pela Portaria Normativa no 1, de 2007, poderá ser dispensada, com base no conceito preliminar, previsto no art. 35 da Portaria Normativa no 40, de 2007, observados os procedimentos descritos nesta Portaria Normativa.
Parágrafo único. O Inep divulgará os conceitos preliminares de cursos a cada ano, segundo as áreas avaliadas pelo ENADE.
Art. 2o Os cursos que tenham obtido conceito preliminar satisfatório ficam dispensados de avaliação in loco nos processos de renovação de reconhecimento respectivos.
§ 1o Considera-se conceito preliminar satisfatório o igual ou superior a três.
§ 2o Os processos de renovação de reconhecimento dos cursos que tenham obtido conceito preliminar 5 (cinco), em tramitação nos sistemas Sapiens ou e-MEC, serão encaminhados à Secretaria competente, para expedição da Portaria de renovação de reconhecimento.
§ 3o Nos processos de renovação de reconhecimento dos cursos que tenham obtido conceitos preliminares 4 (quatro) ou 3 (três) poderá ser requerida avaliação in loco, no prazo de 60 (sessenta) dias, a qual resultará na confirmação do conceito preliminar ou na sua alteração, para mais ou para menos, cabendo recurso à CTAA, segundo a regulamentação pertinente.
§ 4o Na hipótese do § 3o, não sendo requerida avaliação in loco, o conceito será considerado definitivo, encaminhando-se o processo à Secretaria competente, para expedição do ato autorizativo.
§ 5o A avaliação in loco prevista no § 3o será condicionada aos seguintes requisitos procedimentais:
I. para os processos de renovação de reconhecimento em tramitação no sistema Sapiens, protocolo do pedido no sistema e-MEC, com o recolhimento da taxa de avaliação respectiva, exceto nas hipóteses legais de isenção, arquivando-se o processo Sapiens;
II. para os processos em tramitação no sistema e-MEC, preenchimento dos formulários de avaliação, no prazo legal.
§ 6o A inobservância dos requisitos procedimentais referidos no § 5o implicará o indeferimento do requerimento de avaliação e a conseqüente confirmação do conceito preliminar satisfatório, encaminhando-se o processo à Secretaria competente para expedição do ato de renovação de reconhecimento do curso.
§ 7o Satisfeitos os requisitos procedimentais referidos no § 5o, a avaliação será programada no calendário do Inep, para realização em momento subseqüente ao destinado aos processos de renovação de reconhecimento de cursos com conceito preliminar insatisfatório, nos termos do art. 3o.
§ 8o Na hipótese de não realização da avaliação in loco, o valor da taxa eventualmente recolhida será restituído, nos termos do art. 11, § 3o da Portaria Normativa no 40, de 2007.
Art. 3o Os cursos que tenham obtido conceito preliminar insatisfatório deverão obrigatoriamente submeter-se a avaliação in loco, nos processos de renovação de reconhecimento respectivos.
§ 1o Considera-se insatisfatório o conceito preliminar inferior a 3 (três).
§ 2o Os requerimentos de avaliação in loco nos processos de renovação de reconhecimento de cursos deverão observar os seguintes requisitos procedimentais, no prazo de 30 (trinta) dias:
I. para os processos em tramitação no sistema Sapiens:
a) protocolo do pedido no sistema e-MEC, com o recolhimento da taxa de avaliação respectiva, exceto nas hipóteses legais de isenção, arquivando-se o processo Sapiens correspondente;
b) apresentação de relatório de auto-avaliação, considerando o conceito preliminar insatisfatório e
c) indicação de medidas concretas capazes de produzir melhoria efetiva do curso, em prazo não superior a um ano;
II. para os processos em tramitação no sistema e-MEC:
a) apresentação de relatório de auto-avaliação, considerando o conceito preliminar insatisfatório e
b) indicação de medidas concretas capazes de produzir melhoria efetiva do curso em prazo não superior um ano.
§ 3o Os processos instruídos na forma do § 2o serão analisados pela Secretaria competente e encaminhados ao Inep, para avaliação in loco, a qual poderá confirmar o conceito preliminar ou modificá-lo, para mais ou para menos.
§ 4o Concluída a fase de avaliação pelo Inep, o processo será encaminhado à Secretaria, para eventual apreciação de protocolo de compromisso e seguimento do processo.
§ 5o O curso com conceito insatisfatório que não instruir a avaliação in loco nos termos deste artigo será considerado em situação irregular, conforme o art. 11, § 3o do Decreto 5.773, de 2006.
Art. 4o Excetuam-se da aplicação do art. 2o, §§ 2o, 4o e 6o desta Portaria Normativa os processos de renovação de reconhecimento dos cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, que deverão ser encaminhados à apreciação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou Conselho Nacional de Saúde, respectivamente, nos temos dos arts. 36 e 41, § 2o, do Decreto no 5.773, de 2006.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

(*) Republicada por ter saído no DOU no 150, de 6-8-08, Seção 1, página 19, com incorreção no original.

(Publicada no DOU no 151, Seção 1, 7 de agosto de 2008, Página: 15)