Dispõe sobre procedimentos para adesão de instituições, inscrição, seleção e contratação de candidatos e regulamenta a concessão e a contratação de financiamento pelos bolsistas parciais do Programa Universidade para Todos - ProUni no processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES referente ao segundo semestre de 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 3º da Lei nº 10260, de 12 de julho de 2001, bem como a Lei nº 11096, de 13 de janeiro de 2005, resolve:
CAPÍTULO 1: DA ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Art. 1º As instituições de ensino superior não gratuitas que desejarem participar dos processos seletivos do FIES referentes ao segundo semestre de 2007, efetuados em observância ao disposto na Portaria MEC nº 2729, de 08 de agosto de 2005, deverão firmar os Termos de Adesão especificados nos anexos I e II desta Portaria, por meio de suas mantenedoras, independentemente de já ter havido adesão a processos seletivos anteriores.
§ 1º Para efeitos da adesão referida no caput, o FIES considerará o cadastro da instituição de ensino superior no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIEd-SUP, mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, atualizado até o dia 25 de junho de 2007.
§ 2º Não se aplicam aos processos seletivos de que trata o caput as vedações previstas:
I - no inciso I do art. 5º da Portaria MEC nº 46, de 10 de janeiro de 2005;
II - no inciso I do art. 6º da Portaria MEC nº 327, de 1º de fevereiro de 2005.
§ 3º Os processos seletivos referidos no caput abrangerão:
I - a concessão de financiamento aos bolsistas parciais de 50% ( cinqüenta por cento ) do ProUni regularmente matriculados em cursos de graduação, nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 1º da Portaria MEC nº 2729, de 2005;
II - a concessão de financiamento a estudantes que não sejam beneficiários do ProUni, matriculados em instituições de ensino participantes ou não do ProUni, nos termos do disposto nos incisos III e IV do art. 1º da Portaria MEC nº 2729, de 2005.
§ 4º As instituições de ensino que desejarem participar dos processos de concessão de financiamento referidos no parágrafo anterior deverão, por meio de suas mantenedoras, firmar Termo de Adesão específico para cada um deles.
§ 5º A emissão do Termo de Adesão referente ao processo seletivo especificado no inciso I do § 3º deste artigo:
I - implica a anuência da instituição de ensino superior quanto à contratação de financiamento junto ao FIES de todos os estudantes nela matriculados, beneficiários de bolsas parciais de 50% ( cinqüenta por cento ) do ProUni, que optarem por contratar o referido financiamento;
II - deverá obrigatoriamente ser efetuada para todos os campi/unidades administrativas, cursos e turnos participantes do ProUni.
§ 6º O financiamento referido no inciso I do § 3º deste artigo abrangerá 50% ( cinqüenta por cento ) dos encargos educacionais efetivamente cobrados pela instituição de ensino superior dos bolsistas parciais de 50% ( cinqüenta por cento ) do ProUni, de forma a perfazer vinte e cinco por cento dos encargos educacionais totais, a partir do segundo semestre de 2007, calculados com base na mensalidade informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, ratificada pela instituição de ensino superior ao confirmá-la nos termos do art. 12 desta Portaria, observado o inciso V do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 30, de 27 de julho de 2007.
§ 7º O financiamento referido no inciso II do § 3º deste artigo abrangerá 50% ( cinqüenta por cento ) do valor total da mensalidade informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, ratificada pela instituição de ensino superior ao confirmá-la nos termos do art.12 desta Portaria, observado o inciso V do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 30, de 2007.
§ 8 º Os financiamentos referidos nesta Portaria somente serão concedidos a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação nas instituições de ensino superior que houverem emitido o correspondente Termo de Adesão.
§ 9º Para o processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º, não será aceita a inscrição do candidato cuja Renda Bruta Total Mensal Familiar referida no § 3º do art 17 seja inferior ao valor total da mensalidade informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, ratificada pela instituição de ensino superior ao confirmá-la nos termos do art.12 desta Portaria.
Art. 2º As mantenedoras de instituições de ensino superior não gratuitas que ainda não participaram de nenhum processo seletivo do FIES deverão, antes da emissão dos Termos de Adesão, cadastrarem-se no Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, disponível nos endereços eletrônicos www.mec.gov.br/fies, e http://fies.caixa.gov.br, doravante denominados endereços do FIES na Internet.
Parágrafo único. As mantenedoras referidas no caput deverão encaminhar ao agente operador, em conjunto com o Termo de Adesão e na forma estabelecida no inciso II do art. 6º desta Portaria, os seguintes documentos:
I - cópias autenticadas do contrato social, estatuto e atas (constituição da mantenedora);
II cópias autenticadas do CPF e RG do(s) representante(s) da mantenedora;
III - cópia autenticada da ata de designação do(s) representante(s) da mantenedora, com firmas reconhecidas;
IV - cópias autenticadas do CPF e RG do(s) responsável(eis) pela movimentação financeira;
V - procuração pública original da mantenedora em favor do(s) indicado(s) como responsável(eis) pela movimentação financeira, com firmas reconhecidas.
Art. 3º Para o cadastramento a que se refere o art. 2º desta Portaria, será necessária a informação do usuário e da senha MANT, vinculados ao SIEd-SUP, mantido pelo INEP.
Art. 4º Os Termos de Adesão referidos no artigo 1º desta Portaria estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet, a partir das 10 horas do dia:
I - 1º de agosto de 2007, para o processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º desta Portaria;
II - 17 de setembro de 2007, para o processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º desta Portaria;
Art. 5º As instituições de ensino superior que possuam mais de um campus ou unidade administrativa deverão firmar um Termo de Adesão para cada um deles, relativamente a cada um dos processos seletivos referidos no § 3º do art. 1º desta Portaria.
Art. 6º O Termo de Adesão, devidamente preenchido em todos os campos, deverá ser remetido via Internet e por via postal expressa, obrigatoriamente, de acordo com os procedimentos indicados a seguir:
I - via Internet, exclusivamente por meio do SIFES, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet, até às:
a) 23 horas e 59 minutos do dia 10 de agosto de 2007, para o processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º desta Portaria;
b) 23 horas e 59 minutos do dia 28 de setembro de 2007, para o processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º desta Portaria.
II - por via postal expressa, assinado pelos representantes legais da instituição e de sua mantenedora, com firma reconhecida, para os endereços da Gerência de Filial de Fundos e Seguros Sociais - GIFUS da Caixa Econômica Federal - CAIXA referentes à unidade da federação na qual se localize a sede da mantenedora, especificados no anexo III desta Portaria, com postagem até o dia:
a) 13 de agosto de 2007, para o processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º desta Portaria;
b) 1º de outubro de 2007, para o processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º desta Portaria.
§ 1º O deferimento do(s) Termo(s) de Adesão e a respectiva liberação das inscrições correspondentes aos cursos vinculados a estes, a ser executado por meio do SIFES pela GIFUS correspondente à sede da instituição, sob delegação do MEC, será efetuado após o recebimento, por via postal expressa, do(s) Termo(s) de Adesão regularmente preenchidos, bem como da documentação referida no parágrafo único do art. 2º desta Portaria, quando for o caso.
§ 2º Caso a GIFUS identifique irregularidades no(s) T ermo(s) de Adesão enviados, o deferimento ficará sobrestado até sua regularização pela instituição de ensino e respectiva mantenedora, o qual somente poderá ocorrer até o dia:
a) 17 de agosto de 2007, para o processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º desta Portaria;
b) 3 de outubro de 2007, para o processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º desta Portaria.
Art. 7º Somente considerar-se-á apta a participar dos processos seletivos do FIES referentes ao segundo semestre de 2007 referidos no art. 1º a instituição de ensino superior que remeter os correspondentes Termos de Adesão via Internet e por via postal expressa, com as assinaturas devidamente reconhecidas, cumprindo os procedimentos e prazos indicados no artigo 6º desta Portaria.
Art. 8º Em caso de inviabilidade operacional de execução de procedimentos de responsabilidade das instituições de ensino superior referidos nesta Portaria, ou ainda de erros por estas cometidos, devidamente fundamentados e formalmente comunicados ao agente operador até o final dos prazos referidos no art. 26 desta Portaria, este poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a regularização dos procedimentos prejudicados ou efetuá-la de ofício.
Art. 9º As instituições de ensino superior deverão verificar o credenciamento de seus cursos no FIES, mediante consulta à relação que estará disponível, nos endereços do FIES na Internet, a partir do dia:
a) 21 de agosto de 2007, para o processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º desta Portaria;
b) 4 de outubro de 2007, para o processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º desta Portaria.
CAPÍTULO 2: DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÂO DE CANDIDATOS
Art. 10. As inscrições para participação nos processos seletivos de que trata o art. 1º desta Portaria serão efetuadas a partir:
I - das 10 horas do dia 27 de agosto de 2007 até às 23 horas e 59 minutos do dia 28 de setembro de 2007, no caso do processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º desta Portaria, referente aos candidatos que não são bolsistas do ProUni.
II - das 10 horas do dia 4 de outubro de 2007 até às 23 horas e 59 minutos do dia 16 de outubro de 2007, no caso do processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º desta Portaria, referente aos bolsistas parciais de 50% ( cinqüenta por cento ) do ProUni;.
§ 1º Estarão credenciadas a confirmar as inscrições de candidatos neste processo seletivo as instituições de ensino superior -IES que efetuaram adesão regular ao FIES no prazo especificado para tal, nos termos do Capítulo 1 desta Portaria.
§ 2º Somente serão confirmadas as inscrições de estudantes regularmente matriculados em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior referidas no § 1º deste artigo e que obedeçam às condições estabelecidas no art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 30, de 2007
§ 3º Não poderão inscrever-se os estudantes:
I - cuja matrícula acadêmica esteja na situação de trancamento geral de disciplinas no segundo semestre de 2007;
II - que já tenham sido financiados pelo FIES ou pelo Programa de Crédito Educativo, consoante estabelecido no § 2º do art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 30, de 2007.
III - beneficiados pelo ProUni, salvo no caso do processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º desta Portaria.
§ 4º As instituições de ensino superior referidas no § 1º deste artigo deverão divulgar, mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes, bem como em seus sítios eletrônicos, o inteiro teor desta Portaria e o limite de financiamento semestral pretendido para o processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º desta Portaria.
§ 5º No decorrer deste processo seletivo, as informações de interesse dos candidatos e das instituições de ensino superior estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet.
§ 6º É de inteira responsabilidade do candidato a observância dos prazos estabelecidos nesta Portaria, bem como o acompanhamento de eventuais alterações, por meio do sítio eletrônico do FIES na Internet ou por via telefônica, por meio do Disque CAIXA.
Art. 11 Para inscreverem-se, os candidatos deverão adotar os procedimentos indicados a seguir:
I - por meio eletrônico, preencher Ficha de Inscrição que estará disponível nos endereços do FIES na Internet no período definido no art. 10 desta Portaria;
II - após o preenchimento da Ficha de Inscrição, imprimir o respectivo protocolo em duas vias e entregá-lo à instituição de ensino superior em que estuda até o dia:
a) 1º de outubro de 2007, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º desta Portaria;
b) 17 de outubro de 2007, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. As instituições de ensino superior deverão viabilizar o acesso à Internet para os estudantes que não dispuserem de meios para tal, vedada qualquer cobrança.
Art. 12 Somente serão consideradas válidas as inscrições confirmadas pelas instituições de ensino superior exclusivamente por meio do SIFES, disponível nos endereços do FIES na Internet.
§ 1º A instituição de ensino superior atestará a confirmação da inscrição na via do protocolo que será devolvida ao candidato.
§ 2º As confirmações de que trata o caput deste artigo deverão ser efetuadas no período de:
I - 27 de agosto de 2007 até às 23 horas e 59 minutos do dia 4 de outubro de 2007, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º desta Portaria;
II - 4 de outubro de 2007 até às 23 horas e 59 minutos do dia 19 de outubro de 2007, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º desta Portaria;
§ 3º A relação dos candidatos cuja inscrição foi confirmada, a qual deverá ser afixada pelas instituições de ensino superior em locais de grande circulação de estudantes, bem como divulgada em seus sítios eletrônicos, será divulgada nos endereços do FIES na Internet, no dia:
I - 5 de outubro de 2007, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º desta Portaria;
II - 19 de outubro de 2007, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º desta Portaria.
Art. 13 Os candidatos que não tiverem sua inscrição confirmada poderão dirigir-se à instituição de ensino superior para formalizar solicitação de esclarecimentos no período de:
I - 8 a 10 de outubro de 2007, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º desta Portaria;
II - 22 a 23 de outubro de 2007, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º desta Portaria.
§ 1º A instituição de ensino superior deverá manifestarse quanto à solicitação prevista no caput deste artigo, e adotar os procedimentos indicados no caput e no § 1º do artigo 12 desta Portaria, nos casos em que decidir pela confirmação da inscrição do candidato, no período de:
I - 8 de outubro de 2007 até às 23 horas e 59 minutos do dia 11 de outubro de 2007, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º desta Portaria;
II - 22 de outubro de 2007 até às 23 horas e 59 minutos do dia 23 de outubro de 2007, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º desta Portaria.
§ 2º A relação definitiva dos candidatos cuja inscrição tenha sido confirmada será divulgada, pelos mesmos meios previstos no § 3º do artigo 12 desta Portaria, no dia:
I - 15 de outubro de 2007, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º desta Portaria;
II - 24 de outubro de 2007, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º desta Portaria.
Art. 14 Os recursos disponíveis para a concessão de financiamentos no âmbito dos processos seletivos referidos nesta Portaria serão distribuídos em observância à ordem estabelecida pelos incisos I a IV do art. 1º da Portaria MEC nº 2729, de 2005.
Art. 15 Para o processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º desta Portaria, o valor para financiamento de cada curso em cada instituição de ensino superior, distribuído na ordem estabelecida pelos incisos I e II do art. 1º da Portaria MEC nº 2729, de 2005, será aquele resultante da efetiva contratação observada em cada uma delas.
Art. 16 Para o processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º desta Portaria, os recursos para financiamento de cada curso, em cada instituição de ensino superior, distribuídos na ordem estabelecida pelos incisos III e IV do art. 1º da Portaria MEC nº 2729, de 2005, serão fixados de acordo com os critérios indicados a seguir:
I - o valor disponível no FIES após o cumprimento do disposto no art. 15 desta Portaria será distribuído entre os cursos proporcionalmente ao número de candidatos inscritos e confirmados, em cada um deles, em todo o país;
II - para efeito do disposto no inciso anterior:
a) a demanda dos cursos de licenciatura e pedagogia será multiplicada por um fator igual a 2,0;
b) à demanda dos cursos que representarem percentual igual ou superior a 5% ( cinco por cento ) do total da demanda por financiamento, excluídos aqueles referidos na alínea anterior, será empregada a fórmula
DT = ( 0,1 x DC ) + ( 0,045 x DI ), onde:
DT = Demanda Total;
DC = Demanda do Curso, definida como a demanda para cada curso no processo seletivo para o FIES, após a confirmação das inscrições pelas instituições de ensino superior participantes;
DI = Demanda Inicial, definida como o total de candidatos inscritos e confirmados no processo seletivo para o FIES.
III - os recursos disponíveis no FIES para financiamento de cada curso serão distribuídos entre os Estados da Federação e o Distrito Federal proporcionalmente ao número de candidatos inscritos e confirmados em cada um deles;
IV - para efeito do disposto no inciso anterior o valor a ser disponibilizado para cada Estado da Federação e Distrito Federal será multiplicado pelos fatores constantes no anexo IV desta portaria, obtidos mediante o emprego da fórmula
FDE = 1 + [0,33 x (0,3 - E)], onde:
FDE = Fator de Distribuição por Estado;
E = relação entre o total de matrículas no ensino superior em cada Estado da Federação e no Distrito Federal e o total de sua população na faixa etária de 18 a 24 anos.
V - o valor disponível no FIES para financiamento de cada curso, em cada Estado da Federação e Distrito Federal, será distribuído entre as instituições de ensino superior com base na fórmula
Vk = [Vt (1/Sk) / S(1/Sn)] x Fq, onde:
Vk = valor disponível no FIES para financiamento do curso na instituição k,
Vt = valor disponível no FIES para financiamento do curso na Unidade da Federação,
Sk = valor da semestralidade cobrada pelo curso na instituição k,
Sn = valor da semestralidade cobrada em cada uma das n instituições que oferecem o curso na Unidade da Federação;
Fq = Fator de Qualidade, obtido a partir da Avaliação das Condições de Ensino ou de Graduação efetuada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP, conforme metodologia e valores constantes do anexo V desta portaria.
VI - somar-se-ão os valores disponíveis no FIES para financiamento de todos os cursos da instituição de ensino superior;
VII - se o total apurado no inciso anterior for menor que o limite de financiamento definido pela instituição de ensino superior, atribuir-se-á a cada curso o valor de financiamento Vk calculado no inciso V deste artigo;
VIII - se o total apurado no inciso V deste artigo for maior que o limite de financiamento definido pela instituição de ensino superior, o valor excedente será diminuído proporcionalmente em todos os cursos da instituição; e
IX - nos cursos que tiverem habilitação, os recursos inicialmente distribuídos serão alocados proporcionalmente ao número de candidatos inscritos e confirmados em cada uma delas.
§ 1º O valor definido conforme os incisos VII a IX deste artigo será denominado limite de seleção.
§ 2º Caso seja constatada pela CAIXA a ocorrência de sobra de recursos disponíveis para a concessão de financiamentos, o MEC poderá determinar sua redistribuição, de forma a atender os estudantes inicialmente não beneficiados.
§ 3º A redistribuição referida no § 2º deste artigo observará:
I - a proporção direta à demanda por financiamento não atendida, expressa na quantidade de candidatos inscritos confirmados e classificados fora do limite de seleção, em cada curso, conforme especificado no caput do art. 18 desta Portaria;
II - o valor desejado para financiamento de novos estudantes informado pela mantenedora da instituição de ensino superior no respectivo Termo de Adesão, conforme especificado no § 1º do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 30, de 2007.
Art. 17 Em cada curso de cada instituição de ensino superior, os candidatos inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º desta Portaria serão classificados conforme um índice que caracteriza o seu grupo familiar, obtido mediante o emprego da fórmula
IC = RT x M x DG x EP x CP x NG x CS x R x CDD
GF
onde:
IC = Índice de classificação;
RT = Renda Bruta Total Mensal Familiar;
M = Moradia do Grupo Familiar Própria/cedida = 1; Financiada/locada = 1 - [ ( gasto com moradia / RT) x 0,4 ];
DG = Doença grave especificada na Portaria MPAS/MS nº 2998, de 23 de agosto de 2001 ou candidato deficiente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3298, de 20 de dezembro de 1999, com a redação alterada pelo Decreto nº 5296, 2 de dezembro de 2004 ( Existe doença grave no grupo familiar ou o candidato é deficiente = 0,8; Não existe doença grave no grupo familiar ou o candidato não é deficiente = 1);
EP = Egresso de Escola Pública (se o aluno cursou o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita = 0,8; se o aluno não cursou o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita = 1);
CP = Candidato Professor (se o candidato é professor de escola pública ou privada de educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio: sim = 0,6 e não = 1);
NG = Instituição de Ensino Superior - IES não gratuita (além do candidato, existe algum membro do grupo familiar que cursa a graduação em IES não gratuita = 0,8; Somente o candidato cursa a graduação em IES não gratuita = 1);
CS = Curso superior (o candidato tem curso superior completo = 3; o candidato não tem curso superior completo = 1);
R = Raça/cor do candidato (negra = 0,8; outras = 1)
CDD = Coeficiente de Desempenho Discente ( A = 0,2; B = 0,4; C = 1 )
GF = Grupo familiar (número de membros do grupo familiar, incluindo o candidato).
§ 1º O Coeficiente de Desempenho Discente - CDD será apropriado pelo SIFES mediante a inserção, por ocasião da inscrição e, portanto, de responsabilidade dos candidatos, dos conceitos:
I A, caso este tenha tido coeficiente de rendimento superior ou igual a 9,0 no último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica;
II B, caso este tenha tido coeficiente de rendimento superior ou igual a 7,0 e inferior a 9,0 no último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica;
III C, caso este tenha tido coeficiente de rendimento inferior a 7,0 no último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica, ou não tenha concluído nenhum período letivo na educação superior.
§ 2º Entende-se como grupo familiar o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia do chefe do grupo familiar salvo, se for o caso, o próprio candidato, que:
I - sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentesco:
a) pai;
b) padrasto;
c) mãe;
d) madrasta;
e) cônjuge;
f) companheiro(a)
g) filho(a)
h) enteado(a)
i) irmão(ã)
j) avô(ó)
II - usufruam da renda bruta total mensal familiar, desde que:
a) para os membros do grupo familiar que possuam renda própria, seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta total mensal familiar;
b) para os membros do grupo familiar que não possuam renda própria, a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais ou pela fonte pagadora dos rendimentos de qualquer um dos componentes do grupo familiar.
§ 3º Entende-se como Renda Bruta Total Mensal Familiar o somatório de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, que compreende:
I - renda bruta mensal familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato;
II - renda mensal agregada, composta de qualquer ajuda financeira regular de pessoa que não faça parte do grupo familiar.
§ 4º Entende-se como gasto com habitação as despesas vinculadas à locação ou financiamento imobiliário do grupo familiar, desconsideradas as do candidato quando este não residir com o grupo familiar.
§ 5º Os candidatos serão classificados na ordem ascendente do valor do índice calculado de acordo com o caput deste artigo.
§ 6º No caso de índices idênticos calculados segundo o disposto no caput deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - melhor Coeficiente de Desempenho Discente;
II ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública gratuita;
III - maior número de semestres já concluídos do curso em que estiver matriculado;
IV - não ter curso superior completo;
V - residência não própria;
VI - existência de doença grave no grupo familiar, ou candidato deficiente;
VII - mais de um membro da família estudando, sem bolsa de estudo, em IES não gratuita; e
VIII - menor renda bruta total mensal familiar.
§ 7º Persistindo o empate, o desempate beneficiará o candidato mais idoso.
Art. 18 Definidos, em cada curso de cada instituição de ensino superior, o valor disponível, nos termos do art. 16 desta Portaria, para o financiamento referente ao processo seletivo especificado no inciso II do § 3º do art. 1º desta Portaria, e a ordem de classificação nos termos do art. 17 desta Portaria, será elaborado Relatório de Resultados, que conterá listagem dos candidatos cuja inscrição não foi processada e, por ordem de classificação, dos didatos classificados dentro do limite de seleção, doravante denominados candidatos classificados, e dos candidatos classificados fora do limite de seleção, doravante denominados candidatos não classificados.
§ 1º O Relatório de Resultados, que deverá ser afixado pela instituição de ensino superior em locais de grande circulação dos estudantes, bem como disponibilizado em seu sítio eletrônico, será divulgado nos endereços do FIES na Internet a partir das 10 horas do dia 22 de outubro de 2007.
§ 2º Os candidatos inscritos e confirmados no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º desta Portaria deverão efetuar a contratação do financiamento, conforme prazos e procedimentos estabelecidos nos arts. 26 e 27 desta portaria.
Art. 19 Os candidatos classificados dentro do limite de seleção referidos no art. 18 desta Portaria deverão, no período de 22 de outubro até às 23 horas e 59 minutos do dia 22 de novembro de 2007, preencher Formulário de Entrevista, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet.
Art. 20 No período de 22 de outubro de 2007 até às 23 horas e 59 minutos do dia 23 de novembro de 2007, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES - CPSA, constituída na instituição de ensino superior nos termos do art. 21 da Portaria Normativa MEC nº 30, de 2007, entrevistará os candidatos classificados referidos no art. 18 desta Portaria, que deverão entregar, no momento da entrevista, fotocópia dos seguintes documentos:
I - documento de identificação próprio e dos demais membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no anexo VI desta portaria;
II - CPF de todos os membros do grupo familiar com idade entre 18 e 65 anos, exceto os civilmente incapazes;
III - Declaração Anual de Isento referente ao último exercício fiscal, para todos os membros do grupo familiar obrigados a fazê-la conforme as normas da Receita Federal do Brasil;
IV - comprovante de residência dos membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no anexo VII desta portaria;
V - comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública;
VI - comprovante de vínculo empregatício emitido pela instituição de ensino na qual o estudante atua como professor da educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio;
VII - comprovante das condições de moradia, quando financiada ou locada, apresentando, se financiada, a última prestação paga e, se locada, os três últimos comprovantes de pagamento ou o contrato de locação registrado em cartório.
VIII - comprovante de matrícula de outro membro do grupo familiar em instituição de ensino superior paga, se for o caso;
IX - atestado médico comprobatório caso exista, no grupo familiar, algum portador de doença especificada na Portaria MPAS/MS nº 2998, de 2001, ou, caso o candidato seja deficiente, laudo médico atestando sua espécie e grau, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3298, de 1999, com a redação alterada pelo Decreto nº 5296, de 2004, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, quando for o caso;
X - comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar, conforme disposto no § 3º deste artigo.
XI - certidão de nascimento do pai e/ou da mãe, na qual conste, em pelo menos uma delas, informação de que o(a) genitor(a ) é da raça/cor negra.
XII - comprovante de separação ou divórcio dos pais, ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do candidato por essas razões.
XIII - histórico escolar do último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica.
XIV - quaisquer outros documentos que a CPSA julgar necessários à comprovação das informações, prestadas pelo candidato, que integram o cálculo do Índice de Classificação - IC ou a composição do grupo familiar.
§ 1º Em caso de ausência ou imprecisão do(s) documento(s) referido(s) no inciso XI do caput deste artigo, prevalecerá a decisão da CPSA.
§ 2º Deverá ser reprovado pela CPSA o candidato beneficiário do ProUni que tenha sido classificado no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º desta Portaria, destinado a estudantes que não sejam beneficiários do ProUni.
§ 3º São considerados comprovantes de rendimentos aqueles especificados no anexo VIII desta Portaria, salvo no caso da renda agregada, a qual deverá ser comprovada mediante recibos de depósitos regulares efetuados em conta corrente do estudante ou de outro membro do grupo familiar, ou declaração, com firma reconhecida, do doador.
§ 4º A apuração da renda bruta mensal familiar deve seguir os procedimentos especificados no Anexo IX desta Portaria.
§ 5º A CPSA poderá, a seu critério, exigir a apresentação, pelo estudante, das vias originais dos documentos referidos nos incisos I a XIV do caput deste artigo.
§ 6º Caso a ausência de um dos pais do grupo familiar do candidato ocorra em função de motivo diverso dos constantes no inciso XII do caput deste artigo, este deverá apresentar elemento comprobatório da situação fática específica, a critério da CPSA.
Art. 21 Na entrevista dos candidatos, a CPSA analisará a pertinência e a veracidade das informações prestadas, concluindo pela aprovação ou reprovação do candidato.
§ 1º Em caso de aprovação do candidato, a CPSA deverá, no período referido no caput do art. 20 desta Portaria:
I registrar tal decisão no módulo de entrevista do SIFES;
II - emitir, por meio do SIFES, Declaração de Aprovação do candidato, assinada por todos os seus membros, retendo a documentação entregue pelo candidato, que deverá permanecer arquivada por 5 ( cinco ) anos.
§ 2º Em caso de reprovação, a CPSA emitirá para o candidato documento em que conste a razão de sua reprovação, cuja cópia, juntamente com a documentação entregue pelo estudante, deverá permanecer arquivada por cinco anos.
§ 3º O candidato classificado que não tiver sua aprovação registrada no SIFES até o final do prazo definido no caput do art. 20 desta Portaria será considerado reprovado na entrevista.
Art. 22 O candidato não classificado poderá passar à condição de candidato reclassificado em virtude da reprovação de outro(s) candidato(s) desde que, observada a ordem ascendente do índice de classificação, reste valor suficiente, no limite de seleção, para seu financiamento.
Parágrafo único. No período de 26 de novembro de 2007 até às 23 horas e 59 minutos do dia 6 de dezembro de 2007, os candidatos reclassificados deverão preencher Formulário de Entrevista, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet.
Art. 23 No período de 26 de novembro de 2007 até às 23 horas e 59 minutos do dia 7 de dezembro de 2007, a CPSA entrevistará os candidatos reclassificados.
§ 1º Os candidatos reclassificados deverão atender às mesmas exigências previstas no artigo 20 desta Portaria para os candidatos classificados.
§ 2º A CPSA deverá observar, para os candidatos reclassificados, os mesmos procedimentos operacionais referidos nos §§ 1º e 2º do art. 21 desta Portaria.
Art. 24 A CPSA, respeitados os prazos estipulados nos artigos 20 e 23 desta portaria, poderá definir dia e horário para a entrevista de cada candidato, que deverá, neste caso, ser avisado com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 25 É condição necessária para a habilitação ao financiamento no presente processo seletivo a apresentação de fiador que atenda ao disposto no inciso II do caput e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 27 desta Portaria, ou outra garantia que venha a ser aceita pelo agente financeiro.
Art. 26 Os candidatos aprovados e seu(s) fiador(es) deverão comparecer à agência da Caixa Econômica Federal de sua escolha para formalização do contrato de financiamento, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10260, de 2001, e do art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 30, de 2007, no período de:
I - 24 de outubro de 2007 a 14 de dezembro de 2007, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º desta Portaria;
II - 22 de outubro de 2007 a 14 de dezembro de 2007, para os inscritos no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º desta Portaria.
Art. 27 A contratação referida no art. 26 desta Portaria será condicionada à apresentação dos seguintes documentos (original e fotocópia):
I - do candidato:
a) Declaração de Aprovação emitida pela CPSA, assinada por todos os seus membros, para os candidatos aprovados no processo seletivo referido no inciso II do § 3º do art. 1º desta Portaria;
b) Termo de Concessão ou de Atualização do Usufruto de Bolsa do ProUni, para os candidatos aprovados no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º desta Portaria;
c) comprovante de matrícula na instituição de ensino superior emitente do Termo de Concessão ou de Atualização do Usufruto de Bolsa referido na alínea anterior, para os candidatos aprovados no processo seletivo referido no inciso I do § 3º do art. 1º desta Portaria;
d) documento de identificação, dentre aqueles especificados no Anexo VI desta Portaria, e CPF próprio em situação cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil e, se menor de 18 anos de idade e não emancipado, também de seu representante legal;
e) certidão de casamento, documento de identificação, dentre aqueles especificados no Anexo VI desta Portaria, e CPF do cônjuge, se for o caso; e
f) comprovante de residência, dentre aqueles especificados no Anexo VII desta Portaria.
II - do(s) fiador(es):
a) documento(s) de identificação, dentre aqueles especificados no Anexo VI desta Portaria, e CPF próprio(s) em situação cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil;
b) certidão de casamento, documento de identificação, dentre aqueles especificados no Anexo VI desta Portaria, e CPF do cônjuge, se for o caso;
c) comprovante de residência dentre aqueles especificados no Anexo VII desta Portaria; e
d) comprovante de rendimentos, dentre aqueles especificados no anexo VIII desta Portaria.
§ 1º O fiador dos financiamentos referidos nesta Portaria deve ser residente e domiciliado no Brasil e comprovar rendimentos mensais:
I - pelo menos iguais ao valor total da mensalidade informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, ratificada pela instituição de ensino superior ao confirmá-la nos termos do art.12 desta Portaria, no caso do financiamento aos bolsistas parciais de 50% ( cinqüenta por cento ) do ProUni;
II - pelo menos iguais ao dobro do valor total da mensalidade informada pelo estudante ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, ratificada pela instituição de ensino superior ao confirma - la nos termos do art.12 desta Portaria, no caso do financiamento a estudantes que não sejam beneficiários do ProUni.
§ 2º A apuração dos rendimentos mensais do fiador seguirá os procedimentos especificados no Anexo IX desta Portaria.
§ 3º Para o atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, o estudante poderá apresentar até dois fiadores cuja soma de rendimentos atenda o valor mínimo estabelecido.
§ 4º Não poderá ser fiador:
I - o cônjuge do candidato;
II - estudante que conste como beneficiário do FIES ou do Programa de Crédito Educativo - CREDUC, salvo nos casos de quitação dos financiamentos recebidos.
Art. 28 Observado o disposto nesta Portaria, os estudantes beneficiados pelo financiamento referido no inciso I do § 3º do art. 1º desta Portaria estarão sujeitos às mesmas regras e procedimentos estabelecidos para os demais beneficiários do FIES.
Art. 29 Fica revogada a Portaria MEC nº 1716, de 20 de outubro de 2006.
Art. 30 Todos os horários desta Portaria referem-se ao horário oficial de Brasília.
Art. 31 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(Publicada no DOU nº 146, seção 1, terça-feira,31/07/2007)
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