MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 2, DE 31 DE MARÇO DE 2008.

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, especialmente o disposto no art. 3º, § 1º, resolve

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, tem como finalidade ampliar o acesso à educação superior por meio de contratos de financiamento ao estudante do ensino superior, na forma da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e desta Portaria.
Art. 2º O FIES se destina à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não-gratuitos e com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, instituído pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
§ 1º São considerados cursos de graduação com avaliação positiva aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) na edição mais atualizada do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.
§ 2º Os cursos não avaliados pelo ENADE poderão ser habilitados para a concessão do financiamento em caráter excepcional, a critério do Ministério da Educação.
§ 3º É vedada a concessão de financiamento do FIES a estudantes matriculados em cursos que tenham obtido conceito inferior a 3 (três) no ENADE, até que o curso obtenha avaliação positiva, sem prejuízo da manutenção do financiamento regularmente concedido a estudantes já contemplados.
§ 4º O Ministério da Educação poderá utilizar os resultados de avaliações anteriores ao SINAES, se for o caso, para fins da concessão de financiamentos e distribuição de recursos do FIES.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE OFERTA DE FINANCIAMENTO

Art. 3º Para os fins do art. 3º, I e § 1º, da Lei nº 10.260, de 2001, combinado o art. 14 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e da distribuição dos recursos do FIES, a política de oferta de financiamento deverá se articular com a concessão das bolsas parciais do Programa Universidade para Todos - ProUni, e das bolsas complementares de que trata a Portaria Normativa nº 1, de 31 de março de 2008, tendo em vista os seguintes objetivos:
I - ampliar a gratuidade na educação superior privada;
II - favorecer o adimplemento dos contratos de financiamento do FIES;
III - reduzir a evasão de bolsistas parciais do ProUni;
IV - estimular a oferta de matrículas em cursos bem avaliados pelo SINAES; e
V - racionalizar a gestão articulada do FIES e do ProUni.
Art. 4º A concessão de financiamento e a distribuição dos recursos do FIES observarão a seguinte ordem de prioridade, combinada com o disposto no parágrafo único:
I - estudantes beneficiários de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) concedidas no âmbito do ProUni, inclusive aquelas concedidas nos termos do art. 8º do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005;
II - estudantes beneficiários de bolsas complementares:
a) matriculados em cursos considerados prioritários;
b) matriculados nos demais cursos;
III - estudantes regularmente pagantes:
a) matriculados em instituições de educação superior que tenham aderido ao ProUni;
b) matriculados em instituições de educação superior que não tenham aderido ao ProUni.
Parágrafo único. A concessão de financiamento e a distribuição dos recursos do FIES seguirão, em cada uma das hipóteses previstas neste artigo, a ordenação decrescente dos cursos de graduação conforme o conceito obtido na edição mais atualizada do ENADE.
Art. 5º O financiamento do FIES cobrirá:
I - a integralidade dos encargos educacionais assumidos pelos estudantes bolsistas nos seguintes casos:
a) beneficiários de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) concedidas no âmbito do ProUni, inclusive aquelas concedidas nos termos do art. 8º do Decreto nº 5.493, de 2005;
b) beneficiários de bolsas complementares matriculados em cursos prioritários;
c) beneficiários de bolsas complementares matriculados em cursos que tenham obtido conceito 5 (cinco) ou 4 (quatro) no ENADE;
II - a metade dos encargos educacionais totais, no caso de estudantes bolsistas beneficiários de bolsas complementares matriculados em cursos que tenham obtido conceito 3 (três) no ENADE;
III - 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos educacionais assumidos pelos estudantes regularmente pagantes matriculados em cursos prioritários;
IV - a metade dos encargos educacionais assumidos pelos estudantes regularmente pagantes matriculados nos demais cursos.
§ 1º Para os fins deste artigo, são considerados cursos prioritários:
I - cursos de licenciatura em química, física, matemática e biologia;
II - cursos de graduação em engenharia;
III - cursos de graduação em medicina;
IV - cursos de graduação em geologia; e
V - os cursos superiores de tecnologia constantes do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia do Ministério da Educação;
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se encargos educacionais assumidos pelos estudantes a parcela das semestralidades ou anuidades escolares, fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, paga à instituição de educação superior e não abrangida pelas bolsas do ProUni ou pelas bolsas complementares, conforme o caso, vedada a cobrança de qualquer taxa adicional.
§ 3º Os encargos educacionais deverão considerar, em qualquer hipótese, todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive os concedidos em virtude de pagamento pontual.
§ 4º Aplicam-se aos cursos sem conceito, avaliados pelo ENADE, as normas aplicáveis aos cursos com conceito 3 (três) no ENADE.
Art. 6º O percentual de financiamento contratado não poderá ser posteriormente aumentado.
Parágrafo único. O percentual de financiamento contratado poderá ser reduzido na ocasião do aditamento, por solicitação do estudante, vedado aumento posterior, inclusive para retornar ao percentual de financiamento inicial.
Art. 7º A gestão do FIES deverá compatibilizar a concessão de financiamentos e a distribuição dos recursos financeiros com as dotações orçamentárias existentes, observada a política de oferta de financiamento.
Art. 8º O Ministério da Educação estabelecerá critérios adicionais para seleção de candidatos ao financiamento, considerando sua condição socioeconômica, seu desempenho acadêmico e as áreas de conhecimento.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DO FIES

Art. 9º Os procedimentos operacionais do FIES serão realizados eletronicamente sempre que possível, por meio do Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, mantido e gerenciado pela Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do Fundo, sob a supervisão da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

Seção I
Da Adesão das Instituições de Educação Superior ao FIES

Art. 10. A participação das instituições de educação superior será efetivada mediante termo de adesão, firmado por intermédio de sua mantenedora, a cada edição do FIES.
§ 1º A adesão sujeita a instituição a todas as regras do FIES, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 4º, § 5º, I e II, da Lei nº 10.260, de 2001.
§ 2º O termo de adesão é específico para cada campus, independentemente de prévia participação em processos anteriores, cabendo à instituição habilitar os cursos que participarão do FIES, salvo na hipótese do art. 11, § 1º.
Art. 11. São condições para adesão ao FIES:
I - instituir, em cada campus ou unidade administrativa, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES - CPSA, de que trata o art. 49;
II - não suspender a matrícula dos estudantes financiados pelo FIES adimplentes com a parcela dos encargos educacionais por eles assumidos;
III - não cobrar parcelas de anuidade ou semestralidade com o valor integral, mesmo como adiantamento, dos estudantes financiados pelo FIES;
IV - considerar os valores dos encargos educacionais de acordo com o disposto nesta Portaria.
§ 1º A assinatura do termo de adesão implica a anuência da mantenedora para a contratação de financiamento do FIES em favor de todos os estudantes bolsistas parciais do ProUni e beneficiários de bolsas complementares que optarem por contratar o financiamento.
§ 2º A instituição informará ao Ministério da Educação, por ocasião da adesão, o valor desejado para financiamento de novos estudantes, excetuando-se os financiamentos de que trata o parágrafo anterior.
Art. 12. A instituição de educação superior poderá ser desligada do FIES nas seguintes hipóteses:
I - pelo Ministério da Educação, motivadamente; ou
II - por solicitação própria.
Art. 13. O curso que obtiver conceito 1 (um) ou 2 (dois) na edição mais atualizada do ENADE será desabilitado do FIES pelo Ministério da Educação, de ofício.
Art. 14. Nos casos dos arts. 12 e 13, fica assegurado ao estudante financiado pelo FIES a continuidade do financiamento nas condições do contrato.

Seção II
Dos Contratos de Financiamento

Art. 15. Poderá se habilitar ao financiamento o estudante regularmente matriculado em curso de graduação não-gratuito habilitado para o FIES e com avaliação positiva no SINAES.
Parágrafo único. O estudante deverá apresentar ao agente financeiro, como condição para a obtenção do financiamento, a declaração de aprovação em processo de seleção de candidatos ao financiamento, emitida pela CPSA em via original, datada e assinada por todos os membros da Comissão, sem prejuízo de outros documentos eventualmente exigidos, na forma da regulamentação aplicável.
Art. 16. É vedado o benefício simultâneo de financiamento do FIES e bolsa do ProUni, salvo se ambos se referirem ao mesmo curso na mesma instituição de educação superior.
§ 1º O estudante beneficiário do FIES que optar por bolsa do ProUni obtida em outro curso deverá encerrar o financiamento vigente.
§ 2º O estudante bolsista do ProUni que optar por contratar financiamento do FIES em outro curso deverá encerrar a bolsa.
§ 3º O estudante beneficiário do FIES que obtiver bolsa parcial do ProUni no mesmo curso e na mesma instituição deverá, quando for o caso, reduzir o percentual de financiamento de forma a adequá-lo à bolsa obtida.
§ 4º Caso seja constatada a situação prevista no caput, ambos os benefícios serão encerrados de ofício, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 17. O estudante vincular-se-á ao FIES mediante contrato de financiamento firmado por intermédio de agente financeiro, de acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador.
Parágrafo único. Cada estudante poderá se habilitar ao financiamento de um único curso de graduação, vedada a concessão de financiamento a estudante inadimplente com o Programa de Crédito Educativo - PCE/CREDUC, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992.
Art. 18. O prazo máximo de utilização do financiamento será o período remanescente para a conclusão do curso, limitado à sua duração regular.
§ 1º O prazo do caput abrange o período de suspensão do financiamento.
§ 2º Excepcionalmente, a instituição de educação superior poderá dilatar em até 1 (um) ano o prazo do caput, mantidas as condições de amortização.
§ 3º A dilatação do prazo do financiamento será formalizada em aditamento, imediatamente após o prazo previsto para a conclusão do curso.
Art. 19. O valor financiado pelo FIES será incorporado semestralmente ao saldo devedor do estudante por ocasião do aditamento, independentemente do regime de matrícula, e liberado à instituição de educação superior em 6 (seis) parcelas correspondentes aos meses do semestre de referência.
§ 1º O repasse à instituição de educação superior será feito por meio de títulos de emissão do Tesouro Nacional, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.260, de 2001.
§ 2º Caso o aditamento não ocorra no primeiro mês do semestre, as parcelas referentes aos meses transcorridos até o aditamento serão incorporadas nesta ocasião e repassadas à instituição no mês imediatamente subseqüente.
§ 3º Em casos de transferência de curso ou instituição, o número de parcelas será equivalente ao número de meses de utilização do financiamento em cada curso ou instituição, observados os respectivos valores das parcelas da anuidade ou semestralidade.
§ 4º A instituição deverá ressarcir ao estudante financiado, em moeda corrente ou mediante abatimento nas parcelas vincendas, os repasses do FIES eventualmente recebidos, referentes a parcelas da semestralidade ou anuidade já pagas pelo estudante.
§ 5º Nos casos em que o estudante efetuar pagamento a maior ao FIES motivado por valores acumulados indevidamente em seu saldo devedor, o FIES lhe restituirá o valor devido acrescido da atualização correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro Geografia e Estatística - IBGE, no período compreendido entre a data do pagamento indevido e a data da restituição, salvo quando houver possibilidade de amortização do saldo devedor.
Art. 20. O estudante financiado poderá, na forma estabelecida pelo agente operador:
I - transferir-se de curso;
II - transferir-se de instituição de educação superior;
III - suspender o financiamento;
IV - encerrar o financiamento.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos no caput deste artigo terão efeito a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da manifestação formal do estudante.
Art. 21. O estudante poderá se transferir de curso uma única vez.
§ 1º O período compreendido entre as datas de início da utilização do financiamento no curso de origem e no curso de destino não poderá ser superior a dezoito meses, independentemente das datas de assinatura dos respectivos instrumentos contratuais.
§ 2º A partir da data da transferência, o prazo máximo de utilização do financiamento será o período remanescente para a conclusão do curso de destino e serão aplicados os juros relativos ao curso de destino, mantendo-se a taxa de juros originalmente contratada para os valores devidos até a data da transferência.
§ 3º A transferência de curso será formalizada mediante termo de aditamento ao contrato, firmado por meio de um agente financeiro.
Art. 22. O estudante poderá se transferir de instituição uma vez a cada semestre, salvo decisão em contrário do agente operador.
Parágrafo único. A transferência de instituição será formalizada mediante termo de aditamento ao contrato, firmado por meio de um agente financeiro.
Art. 23. O estudante que efetuar sua transferência de curso ou de instituição permanecerá com o financiamento desde que a instituição de destino:
I - tenha aderido regularmente ao FIES;
II - tenha o curso de destino regularmente habilitado; e
III - manifeste concordância com a manutenção do estudante como beneficiário do FIES, salvo nos casos previstos no art. 11, § 1º.
Art. 24. O financiamento poderá ser suspenso uma única vez, por até dois semestres, mediante solicitação expressa do estudante, observadas as condições previstas no art. 5º, I, da Lei nº 10.260, de 2001.
§ 1º A reativação do financiamento suspenso somente poderá ser realizada nos períodos de aditamento, conforme definidos pelo agente operador, e terá efeito a partir do início do semestre objeto do aditamento.
§ 2º Excepcionalmente, a CPSA poderá, durante o período de aditamento, autorizar a prorrogação da suspensão do financiamento por mais um único semestre.
§ 3º O financiamento será tacitamente suspenso quando o estudante deixar de aditar seu contrato.
Art. 25. Em caso de encerramento de atividades de instituição de educação superior em que existam estudantes financiados, o financiamento será suspenso até a efetivação da transferência dos estudantes para outra instituição.
§ 1º O Ministério da Educação poderá, mediante solicitação dos estudantes e com a anuência das instituições envolvidas, determinar ao agente operador que efetue a transferência dos estudantes ou que proceda ao ajuste nos saldos financeiros, caso fique comprovada a impossibilidade de aproveitamento de período letivo.
§ 2º O prazo máximo da suspensão de que trata este artigo será de cinco semestres, contados da data do último aditamento do contrato, não se aplicando o disposto no caput do artigo anterior.
§ 3º O Ministério da Educação poderá suprir a anuência da instituição que encerrar suas atividades, quando for o caso.
Art. 26. Constituem situações de impedimento à manutenção do financiamento:
I - a não-obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante financiado;
II - a constatação, a qualquer tempo, da inidoneidade de documento apresentado ou da falsidade de informação prestada pelo estudante financiado ou por seus fiadores;
III - o decurso do prazo máximo de utilização do financiamento;
IV - a realização de segunda mudança de curso;
V - a constatação do benefício simultâneo de financiamento do FIES e de bolsa do ProUni em cursos diversos de uma mesma instituição ou em cursos diversos de instituições diversas;
VI - o falecimento do estudante financiado.
§ 1º No caso do inciso I, decisão da CPSA poderá excepcionalmente autorizar a continuidade do financiamento, justificadamente.
§ 2º No caso do inciso VI, o saldo devedor do estudante financiado será absorvido conjuntamente pelo FIES, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino.
Art. 27. O estudante financiado está obrigado ao pagamento trimestral dos juros incidentes sobre o valor do financiamento, limitados ao montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais), na forma do art. 5º, § 1º, da Lei nº 10.260, de 2001, durante todo o período do financiamento, bem como durante o período de carência.

Seção III
Das Garantias

Art. 28. Os financiamentos do FIES serão concedidos mediante oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino superior.
Parágrafo único. São modalidades de garantias:
I - fiança;
II - fiança solidária, na forma do inciso II do § 7º do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001;
III - autorização para desconto em folha de pagamento, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 10.260, de 2001.
Art. 29. A fiança deve ser apresentada pelo estudante na forma da legislação.
§ 1º São exigências para a fiança:
I - idoneidade cadastral do fiador;
II - comprovação de rendimentos mensais do fiador:
a) pelo menos iguais à parcela mensal da anuidade ou semestralidade, no caso de estudantes beneficiários de bolsas parciais ou complementares; ou
b) pelo menos iguais ao dobro da parcela mensal da anuidade ou semestralidade, no caso de estudantes regularmente pagantes.
§ 2º Não poderá ser fiador o cônjuge do candidato, nem o estudante que conste como beneficiário do Programa de Crédito Educativo - PCE/CREDUC, salvo no caso de quitação total do financiamento recebido.
§ 3º Para os fins do disposto no § 1º, II, alíneas a e b, o estudante poderá apresentar até dois fiadores, a fim de que a soma de rendimentos atenda ao valor mínimo exigido.
Art. 30. No caso de fiança pela mantenedora da instituição de educação superior na qual o estudante esteja matriculado, será exigida a regularidade no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
§ 1º Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante, os valores devidos serão debitados do estoque de Certificados Financeiros do Tesouro série E - CFT-E de propriedade da mantenedora e repassados ao FIES, conforme regulamentação do agente operador, sem prejuízo do disposto no art. 6º da Lei nº 10.260, de 2001.
§ 2º Na inexistência de CFT-E, a mantenedora deverá efetuar o pagamento em espécie.
Art. 31. A fiança solidária constitui-se na garantia oferecida reciprocamente por grupos de no máximo cinco estudantes, em que cada um deles se compromete como fiador solidário da totalidade dos valores devidos individualmente pelos demais.
Parágrafo único. No caso da fiança solidária, será exigida idoneidade cadastral de todos os estudantes fiadores solidários, não se aplicando a exigência de comprovação de rendimentos.
Art. 32. Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do estudante ou de seus fiadores após a assinatura do contrato, inclusive no caso de fiança solidária, ficará suspenso o aditamento do mencionado instrumento até a comprovação da restauração da respectiva idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.
Art. 33. O contrato de financiamento poderá prever autorização do estudante para desconto em folha de pagamento, sem prejuízo das outras garantias especificadas neste artigo, nos termos da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Para os fins do caput, o estudante financiado deverá manter permanentemente atualizados seus dados cadastrais junto ao agente operador e ao agente financeiro.

Seção IV
Dos Aditamentos

Art. 34. O contrato de financiamento do FIES deverá ser aditado semestralmente, independentemente do regime de matrícula.
§ 1º Os aditamentos serão celebrados, na forma e nos períodos determinados pelo agente operador, em conformidade com o calendário acadêmico usualmente definido pelas instituições de educação superior.
§ 2º Na hipótese da matrícula ocorrer antes do início do semestre, o aditamento terá efeito a partir do primeiro dia útil do semestre a ser financiado.
§ 3º É de inteira responsabilidade do estudante financiado a observância dos prazos estabelecidos pelo Ministério da Educação e pelo agente operador, bem como o acompanhamento de eventuais alterações por meio do sítio eletrônico do FIES na internet ou pelo serviço de atendimento ao estudante da Caixa Econômica Federal.
Art. 35. O aditamento será celebrado em termo próprio e poderá obedecer às seguintes modalidades:
I - termo de anuência, quando não houver alteração cadastral ou alteração nas condições do contrato original, na forma estabelecida pelo agente operador; ou
II - termo de aditamento, nas seguintes hipóteses:
a) alteração do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou do estado civil do estudante ou de seus fiadores, substituição de fiadores ou demais alterações cadastrais;
b) redução do percentual de financiamento;
c) alteração no valor do crédito global de financiamento;
d) mudança de curso ou transferência de instituição de educação superior;
e) regularização cadastral do estudante ou de seus fiadores;
f) quitação das parcelas trimestrais de juros em atraso;
g) alteração do número de inscrição da mantenedora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/ MF.
Parágrafo único. A alteração do valor da mensalidade não será considerada alteração cadastral ou modificação das condições do contrato original quando não implicar alteração no valor do crédito global de financiamento.
Art. 36. O termo de aditamento será firmado pelo estudante ou por seu representante legal, por meio de agente financeiro, na forma estabelecida pelo agente operador.
§ 1º O termo de aditamento será instruído pelo Documento de Regularidade de Matrícula - RM do estudante, emitido pela instituição de educação superior no SIFES.
§ 2º Na hipótese de irregularidade cadastral do estudante ou de seus fiadores, o aditamento somente será firmado após a regularização cadastral do estudante ou de seus fiadores.
§ 3º Na hipótese de atraso das parcelas trimestrais de juros, o aditamento somente será firmado após a quitação do valor total das parcelas trimestrais devidas.
§ 4º No caso de estudante que tenha iniciado o aditamento no período regular e que apresente pendências que inviabilizem sua conclusão, o agente financeiro poderá conceder prazo de quinze dias para a regularização das pendências e a conclusão do aditamento, contados do término do período regular de aditamento.
Art. 37. O termo de anuência constitui forma simplificada de aditamento e será firmado entre o estudante ou seu representante legal e o representante legal da instituição de educação superior, em quatro vias, na própria instituição.
§ 1º A instituição de educação superior entregará uma das vias do termo de anuência ao estudante, manterá duas sob sua guarda até o término da amortização do contrato e encaminhará a quarta via ao agente financeiro, na forma estabelecida pelo agente operador.
§ 2º É facultado ao agente operador condicionar o repasse dos certificados financeiros do Tesouro Nacional às mantenedoras à entrega regular dos termos de anuência ao agente financeiro.
§ 3º O estudante poderá optar pelo aditamento de seu contrato na forma do inciso II do artigo 35, mesmo quando presentes as circunstâncias para o aditamento simplificado.
Art. 38. O aditamento não será celebrado nas situações de impedimento à manutenção do financiamento, previstas no art. 26.
Art. 39. As instituições de educação superior prestarão ao agente financeiro, na forma e no prazo estabelecidos pelo agente operador, todas as informações necessárias ao aditamento, dentre as quais o período de matrícula, o percentual de financiamento, os valores da semestralidade ou da anuidade escolar e o rendimento escolar no último semestre cursado, sem prejuízo de outras que venham a ser solicitadas.
Art. 40. Ao final de cada semestre letivo, a instituição informará, na forma estabelecida pelo agente operador:
I - os estudantes financiados pelo FIES que tenham concluído o curso; e
II - os estudantes em situação de impedimento à manutenção do financiamento, identificando o motivo.

Seção V
Do Encerramento do Financiamento

Art. 41. O financiamento será encerrado nas seguintes hipóteses:
I - mediante solicitação formal e expressa do estudante;
II - em virtude da conclusão do curso;
III - na ocorrência de situações de impedimento à manutenção do financiamento.
Parágrafo único. Uma vez encerrado o financiamento, é vedado ao estudante obter novo financiamento do FIES.
Art. 42. A amortização terá início no sétimo mês seguinte ao encerramento do financiamento, decorrido o período de carência de 6 (seis) meses previsto no art. 5º, IV, da Lei nº 10.260, de 2001, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado.
§ 1º As prestações serão calculadas, em qualquer caso, salvo o disposto no § 2º, de acordo com o seguinte:
I - nos 12 (doze) primeiros meses de amortização: em valor igual ao da parcela da anuidade ou semestralidade paga diretamente pelo estudante à instituição no último semestre cursado;
II - em período equivalente a, no máximo, 2 (duas) vezes o prazo de permanência na condição de estudante financiado: em valores relativos ao parcelamento do saldo devedor na forma disposta em regulamento a ser expedido pelo agente operador, salvo opção do estudante por prazo inferior.
§ 2º Nos casos em que o financiamento do FIES tenha coberto a integralidade dos encargos educacionais assumidos pelos estudantes, a prestação referida no inciso I do § 1º será igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos encargos educacionais no último semestre cursado.
Art. 43. É facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas, conforme regulamentação do agente operador.

Seção VI
Das Penalidades

Art. 44. Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ao FIES, bem como das demais normas que regulamentam o Fundo, será instaurado processo administrativo para aferir a responsabilidade da mantenedora e da instituição mantida, aplicando-se, se for o caso, as seguintes penalidades, previstas no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001:
I - impossibilidade de adesão ao FIES por até 3 (três) processos seletivos consecutivos, sem prejuízo para os estudantes já financiados; e
II - ressarcimento ao FIES dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o § 4º do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001, bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na correção dos saldos e fluxos financeiros, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso I.
Art. 45. Os processos administrativos de aplicação de penalidades serão regidos, no que couber, pela Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Instruído o processo, a decisão será tomada pelo Secretário de Educação Superior, que deverá:
I - impor as penalidades cabíveis; ou
II - determinar o arquivamento do processo.
§ 2º A decisão que impuser a impossibilidade de adesão ao FIES deverá estabelecer o prazo aplicável.
§ 3º Da decisão que concluir pela imposição das penalidades caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação, no prazo de quinze dias.
§ 4º Para efeitos da aplicação da penalidade de ressarcimento, o agente operador efetuará o cálculo dos valores devidos e estabelecerá, em ato próprio, os parâmetros de custo de referência para cada um dos procedimentos de correção dos saldos e fluxos financeiros.

CAPÍTULO IV
DA RECOMPRA DE CERTIFICADOS

Art. 46. É facultado ao FIES realizar, em novembro de cada ano, a recompra de Certificados Financeiros do Tesouro série "E" -CFT-E, ao par, desde que atendidas as condições fixadas no art. 12 da Lei nº 10.260, de 2001.
§ 1º A recompra referida no caput é condicionada a prévia e conclusiva análise de sua viabilidade financeira pelo agente operador e observará, no que couber, as disposições da Portaria Interministerial nº 177, de 8 de julho de 2004.
§ 2º As mantenedoras que concederem fiança aos estudantes financiados pelo FIES terão prioridade na recompra de Certificados Financeiros do Tesouro de que trata este artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo.
Art. 47. Os recursos financeiros a serem utilizados pelo FIES para a recompra serão provenientes exclusivamente da renda dos concursos de prognósticos referida no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 10.260, de 2001, após a consignação das despesas referentes aos seguintes repasses:
I - ao PCE/CREDUC, para pagamento:
a) dos encargos educacionais dos estudantes beneficiários;
b) de seguro mútuo por morte ou invalidez permanente do beneficiário do financiamento;
c) de taxa de administração ao agente operador;
II - ao FIES para pagamento:
a) às instituições de educação superior;
b) da remuneração do agente financeiro;
c) da remuneração do agente operador.
Art. 48. Os recursos financeiros a serem utilizados pelo FIES para a recompra não poderão superar o valor total do repasse de títulos às mantenedoras das instituições de ensino no mês de novembro de cada ano.
§ 1º Caso o valor total para recompra de certificados solicitado pelas mantenedoras das instituições de educação superior exceda o limite referido no caput, o agente operador efetuará a recompra proporcionalmente ao valor demandado por cada mantenedora.
§ 2º O agente operador efetuará os procedimentos de recompra de forma a repassar os certificados recomprados às mantenedoras no mesmo dia da recompra.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. As instituições de educação superior constituirão, em cada unidade administrativa ou campus, Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES - CPSA, com as seguintes atribuições:
I - tornar públicos os critérios de classificação e demais condições adotadas pela instituição para a seleção de candidatos ao financiamento;
II - receber e confirmar as inscrições dos candidatos ao FIES de acordo com procedimentos definidos pelo Ministério da Educação;
III - divulgar, afixando em local de grande circulação de estudantes, bem como no sítio eletrônico da instituição, a lista dos candidatos inscritos e a lista dos classificados, dentro e fora do limite de seleção, bem como a lista daqueles candidatos cuja inscrição não foi processada;
IV - convocar e entrevistar os candidatos classificados dentro do limite de seleção e os eventualmente reclassificados;
V - analisar a pertinência e a veracidade das informações e da documentação apresentadas pelos candidatos, verificando o cumprimento das condições regulamentares de participação no FIES; e
VI - aprovar ou reprovar o candidato;
VII - entregar declaração de aprovação aos candidatos aprovados na entrevista, em via original datada e assinada por todos os seus membros;
VIII - avaliar, a cada período letivo, o rendimento acadêmico dos estudantes financiados;
IX - adotar, durante o período de matrícula dos estudantes já financiados, todas as providências necessárias ao aditamento dos respectivos contratos, conforme definido pelo agente operador;
X - zelar pelo cumprimento do disposto no art. 5º, §§ 2º e 3º.
§ 1º A CPSA será composta por:
I - dois representantes da instituição de educação superior;
II - um representante do corpo docente; e
III - dois representantes da entidade máxima de representação estudantil da instituição de educação superior.
§ 2º A CPSA poderá ser composta por número maior de membros, desde que respeitada a proporcionalidade entre as três representações.
§ 3º Não havendo entidade representativa dos estudantes na instituição de educação superior, os representantes estudantis serão escolhidos pelo corpo discente da instituição, especificamente para integrar a CPSA.
§ 4º A CPSA será designada por ato do dirigente máximo da instituição de educação superior, mediante termo de constituição, emitido exclusivamente por meio do SIFES, pelo responsável legal da instituição de educação superior.
§ 5º Cabe à instituição de educação superior e à sua mantenedora assegurar que a CPSA cumpra regularmente suas atribuições, especialmente quanto ao disposto no inciso X do caput deste artigo, respondendo pelos atos omissivos ou comissivos da Comissão.
Art. 50. Em caso de óbices operacionais que inviabilizem a execução de procedimentos de responsabilidade das instituições de educação superior e das CPSA, ou ainda em caso de erros cometidos pelas CPSA formalmente comunicados ao agente operador e devidamente justificados, o agente operador poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a regularização dos procedimentos ou regularizá-los de ofício.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica quando o agente operador receber a comunicação formal nos seguintes prazos:
I - até o último dia para contratação de estudantes aprovados nos processos seletivos do FIES, no caso dos procedimentos referentes a adesão, confirmação de inscrição e entrevista de candidatos; e
II - em até 180 dias contados da data de sua ocorrência, para os demais procedimentos.
Art. 51. Compete à Secretaria de Educação Superior – SESu do Ministério da Educação a oordenação, a supervisão e o acompanhamento do disposto nesta Portaria.
Art. 52. Em cumprimento ao disposto no art. 10, § 19, da Lei nº 10.260, de 2001, o Ministério da Educação encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, a relação de instituições de educação superior e das respectivas mantenedoras:
I - desvinculadas do ProUni;
II - cujos pedidos de credenciamento ou recredenciamento tenham sido indeferidos; e
III - cujos pedidos de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos tenham sido indeferidos.
Art. 53. A absorção referida no art. 26, § 2º, aplica-se a todos os estudantes beneficiados pelo FIES, independentemente da data da contratação do financiamento.
Art. 54. A transferência de mantença de instituições de educação superior implica aceitação pelo mantenedor adquirente de todos os compromissos assumidos pelas instituições mantidas junto ao FIES e ao ProUni.
Art. 55. O disposto nesta Portaria Normativa se aplica aos contratos firmados a partir da sua publicação e, no que couber, aos aditamentos dos contratos celebrados anteriormente a esta Portaria.
Parágrafo único. Os contratos de financiamentos celebrados anteriormente à publicação desta Portaria poderão ser aditados nos termos de sua contratação original.
Art. 56. Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria nº 2.929, de 17 de outubro de 2003;
II - Portaria nº 2.729, de 8 de agosto de 2005;
III - Portaria nº 30, de 27 de julho de 2007;
IV - Portaria nº 761, de 1º de agosto de 2007.
Art. 57. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FERNANDO HADDAD

(Publicada no DOU nº 62, seção 1, 1º/4/2008

 


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