Regulamenta o processo seletivo do Programa
Universidade para Todos – ProUni referente ao
segundo semestre de 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando
as Leis nº 11096, de 13 de janeiro de 2005, e 11128, de 28 de junho de 2005, bem como o Decreto
nº 5493, de 18 de julho de 2005, resolve:
CAPÍTULO I: DAS INSCRIÇÕES
Art. 1º As inscrições para participação no processo seletivo do ProUni referente ao segundo
semestre de 2007 serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento
da ficha de inscrição disponível no endereço eletrônico www.mec.gov .br/prouni, doravante
denominado endereço do ProUni na Internet, a partir do dia 23 de maio de 2007 até às 21 horas do
dia 9 de junho de 2007.
§ 1º A inscrição do candidato no processo seletivo do ProUni referido no caput implica a
autorização para:
I - utilização e divulgação das notas por ele obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio -
ENEM, referente ao ano de 2006, e das informações referidas no art. 14 desta Portaria, bem como
expressa concordância quanto à apresentação de todos os documentos ali referidos;
II - divulgação, às instituições referentes às opções de curso por ele efetuadas, das
informações prestadas por ocasião de sua inscrição.
§ 2º É vedada a inscrição de candidatos cuja média aritmética entre as notas obtidas nas
provas objetiva e de redação do ENEM referente ao ano de 2006, referida no art. 8º, seja inferior a
45 pontos.
§ 3º As notas mínimas para pré-seleção em cada curso, habilitação e turno, periodicamente
atualizadas conforme o processamento das inscrições efetuadas, serão exibidas aos estudantes por
ocasião de sua inscrição, facultando-se aos mesmos alterar as opções de inscrição efetuadas, no
período referido no caput.
§ 4º Caso o candidato efetue alterações em sua ficha de inscrição, inclusive as referidas no §
3º deste artigo, será considerada sempre, para fins do resultado do processo seletivo, a última
alteração efetuada.
Art. 2º Estão credenciadas a participar do processo seletivo de que trata o caput do art. 1º as
instituições de ensino superior que firmaram o Termo de Adesão ao ProUni ou que emitiram o
respectivo Termo Aditivo, no caso das instituições já participantes do programa, nos termos da
Portaria Normativa MEC nº 8, de 10 de abril de 2007, alterada pela Portaria Normativa nº 23, de 10
de maio de 2007.
§ 1º As instituições de ensino superior referidas no caput deverão divulgar, em seus
endereços eletrônicos na Internet e mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes,
o inteiro teor desta Portaria e a quantidade de bolsas integrais e parciais disponíveis em cada curso,
habilitação e turno de cada campus ou unidade administrativa.
§ 2º As instituições de ensino superior referidas no caput poderão utilizar o "Selo de
Responsabilidade Social", de acordo com o modelo constante no Anexo I desta Portaria, o qual
deverá constar expressamente no material institucional da instituição de ensino superior que optar
por utilizá-lo.
Art. 3º Somente poderão se inscrever no processo seletivo do ProUni referente ao segundo
semestre de 2007 os brasileiros não portadores de diploma de curso superior que tenham participado
do ENEM referente ao ano de 2006 e que atendam a pelo menos uma das condições a seguir:
I - tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;
II - tenham cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista
integral da respectiva instituição;
III - tenham cursado todo o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e
parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
IV - sejam portadores de deficiência;
V - sejam professores da rede pública de ensino, no efetivo exercício do magistério da
educação básica e integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública, conforme
disposto no art. 3º do Decreto nº 5493, de 2005.
Parágrafo único. Aos candidatos referidos no inciso V do caput, quando inscritos apenas
nessa qualidade, somente serão ofertadas bolsas nos cursos de licenciatura, normal superior ou
pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, cujos respectivos códigos de
classificação na área de conhecimento, constantes no Sistema Integrado de Informações da
Educação Superior - SIEd- SUP, incluam-se dentre aqueles especificados no Anexo II desta
Portaria.
Art. 4º A inscrição no processo seletivo de que trata o caput do art. 1º condiciona-se ao
cumprimento dos requisitos de renda estabelecidos pelo art. 1º da Lei nº 11096, de 2005, podendo
os candidatos inscreverem-se a bolsas:
I - integrais, para brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda
familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 ( um ) salário-mínimo e ½ ( meio );
II - parciais de 50% (cinqüenta por cento ) e de 25% ( vinte e cinco por cento ), para
brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não
exceda o valor de até 3 ( três ) salários mínimos;
§ 1º Os limites de renda referidos neste artigo não se aplicam aos candidatos citados no
inciso V do art. 3º desta Portaria, no caso especificado em seu respectivo parágrafo único.
§ 2º As bolsas de 25% (vinte e cinco por cento) somente serão concedidas para os cursos
que se enquadrarem no disposto no art. 7º do Decreto nº 5493, de 2005.
§ 3º As bolsas integrais e parciais de 50% (cinqüenta por cento) adicionais às legalmente
obrigatórias, especificadas no art. 8º do Decreto nº 5493, de 2005, serão destinadas exclusivamente
a novos estudantes ingressantes.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se novo estudante ingressante aquele que
não tenha qualquer vínculo acadêmico, por ocasião da inscrição, com a instituição de ensino na qual
optar por inscrever-se.
Art. 5º Ao efetuar sua inscrição, o candidato deverá escolher a modalidade de bolsa e até
sete opções de instituições de ensino superior, cursos, habilitações ou turnos, dentre as disponíveis
conforme sua renda familiar per capita e sua adequação aos critérios referidos nos arts. 3º e 4º desta
Portaria.
Art. 6º Entende-se como grupo familiar, além do próprio candidato, o conjunto de pessoas
residindo na mesma moradia que o candidato que, cumulativamente:
I - sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentesco:
a) pai;
b) padrasto;
c) mãe;
d) madrasta;
e) cônjuge;
f) companheiro(a);
g) filho(a);
h) enteado(a);
i) irmão(ã);
j) avô(ó).
II - usufruam da renda bruta mensal familiar, desde que:
a) para os membros do grupo familiar que possuam renda própria, seus rendimentos brutos
individuais sejam declarados na composição da renda bruta mensal familiar;
b) para os membros do grupo familiar que não possuam renda própria, a relação de
dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos
oficiais ou pela fonte pagadora dos rendimentos de qualquer um dos componentes do grupo
familiar.
§ 1º Entende-se como renda bruta mensal familiar a soma de todos os rendimentos auferidos
por todos os membros do grupo familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, vale
alimentação, gratificações eventuais ou não, gratificações por cargo de chefia, pensões, pensões
alimentícias, aposentadorias, benefícios sociais, comissões, pró-labore, outros rendimentos do
trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do
patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato. § 2º Somente poderá ser abatido da renda referida no § 1º deste artigo o montante pago a
título de pensão alimentícia, exclusivamente no caso de decisão judicial que assim o determine.
§ 3º Caso o grupo familiar informado se restrinja ao próprio candidato, este deverá
comprovar percepção de renda própria que suporte seus gastos, condizente com seu padrão de vida
e de consumo, sob pena de reprovação.
§ 4º Será reprovado o candidato que informar grupo familiar com o qual não resida, salvo
decisão em contrário do coordenador ou representante(s) do ProUni, observada, em qualquer caso, a
obrigatoriedade de informar a renda de todos os membros do grupo familiar, nos termos do disposto
no inciso II do caput deste artigo.
Art. 7º Os candidatos portadores de deficiência ou que se autodeclararem indígenas, pardos,
ou pretos poderão optar por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas
afirmativas, ofertadas conforme o inciso II do art. 7º da Lei nº 11096, de 2005.
Parágrafo único. As bolsas para as quais não houver candidatos pré-selecionados em primeira
chamada nos termos deste artigo serão revertidas à ampla concorrência e ofertadas aos demais
candidatos inscritos.
CAPÍTULO II: DA PRÉ-SELEÇÃO PELOS RESULTADOS DO ENEM
Art. 8º A pré-seleção em primeira ou em segunda chamadas dos estudantes inscritos no
processo seletivo do ProUni referente ao segundo semestre de 2007 considerará a média aritmética
entre as notas obtidas pelo candidato nas provas objetiva e de redação do ENEM referente ao ano de
2006.
§ 1º Os candidatos serão pré-selecionados em primeira ou em segunda chamadas na ordem
decrescente da média referida no caput, em apenas uma das opções de curso efetuadas, observados
a ordem escolhida por ocasião da inscrição e o limite de bolsas disponíveis.
§ 2º No caso de médias idênticas, calculadas segundo o disposto no caput, o desempate entre
os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na prova de redação;
II - candidato mais idoso;
III - persistindo o empate, o desempate beneficiará o candidato que houver efetuado
primeiramente sua inscrição.
§ 3º A pré-seleção em primeira ou em segunda chamadas referida neste artigo, observadas
sempre a média referida no caput, as opções efetuadas pelos candidatos e o limite de bolsas
disponíveis, será efetuada observando-se a seguinte sequência:
I - será efetuada a pré-seleção em primeira chamada dos candidatos inscritos para as bolsas
destinadas à reserva trabalhista, conforme disposto no Capítulo IV;
II - será efetuada a pré-seleção em primeira chamada dos candidatos inscritos para as bolsas
destinadas aos candidatos portadores de deficiência ou que se autodeclararam indígenas, pardos, ou
pretos e que optaram por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas,
conforme disposto no art. 7º;
III - as bolsas para as quais não houver candidatos préselecionados em primeira chamada
nos termos dos incisos I e II serão revertidas à ampla concorrência e alocadas aos demais candidatos
inscritos;
IV - será efetuada a pré-seleção em primeira chamada dos demais candidatos inscritos;
V - será efetuada a pré-seleção de candidatos em segunda chamada, conforme especificado
no art. 17, quando houver disponibilidade de bolsas.
§ 4º A pré-seleção em primeira ou em segunda chamadas referidas no caput asseguram ao
candidato apenas a expectativa de direito à bolsa respectiva, condicionando-se seu efetivo usufruto à regular participação e aprovação nas fases posteriores do processo seletivo, nos termos dos arts.
11 a 16, bem como à formação de turma no período letivo inicial, nos termos do art. 19.
Art. 9º Nos casos em que o ingresso do estudante se der no ciclo básico do curso, e não em
suas respectivas habilitações, o estudante será nele incluído, sendo oportunamente alocado para as
respectivas habilitações, pela instituição de ensino, observando-se os mesmos critérios aplicados
aos demais alunos.
Art.10 O MEC divulgará, no dia 14 de junho de 2007, no endereço do ProUni na Internet,
relatório de resultados do processo de pré-seleção que conterá listagem, por ordem de classificação,
dos estudantes inicialmente classificados dentro do limite de bolsas para cada curso, habilitação e
turno de cada instituição de ensino superior, doravante denominados candidatos pré-selecionados
em primeira chamada, e dos candidatos não classificados, doravante denominados candidatos em
lista de espera.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar o processo seletivo
do ProUni e verificar seus resultados, nos termos do art. 12.
CAPÍTULO III: DA COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, DO PROCESSO
SELETIVO PRÓPRIO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DA SEGUNDA
CHAMADA DE CANDIDATOS
Art. 11 Os candidatos pré-selecionados em primeira chamada nos termos do art. 10 deverão
comparecer às respectivas instituições de ensino superior, no período de 18 de junho de 2007 a 6 de
julho de 2007, para aferição das informações prestadas em sua ficha de inscrição e eventual
participação em processo próprio de seleção da instituição de ensino superior, quando for o caso.
§ 1º É facultado às instituições de ensino superior, respeitados os prazos estabelecidos nesta
Portaria, definirem dia e horário para a aferição das informações prestadas pelos candidatos préselecionados
em primeira e em segunda chamada, bem como para eventual processo próprio de
seleção, devendo estes serem formalmente comunicados e observado o prazo mínimo de 48 horas
após seu comparecimento à instituição.
§ 2º As instituições que optarem por efetuar processo próprio de seleção deverão informar
previamente os candidatos quanto à sua natureza e aos critérios de aprovação, nos termos do
parágrafo anterior, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa.
§ 3º Mesmo no caso de não comparecimento do candidato em data definida nos termos do §
1º deste artigo, é facultado ao coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s) efetuarem a
aferição das informações prestadas e o processo próprio de seleção em outra data, observado, em
qualquer caso, o período especificado no caput.
Art. 12 É de inteira responsabilidade dos candidatos préselecionados em primeira e em
segunda chamada a observância dos prazos estabelecidos nesta Portaria, bem como o
acompanhamento de eventuais alterações, por meio do endereço do ProUni na Internet ou
do telefone 0800616161.
Parágrafo único. Eventual comunicação postal do MEC aos candidatos acerca do processo
seletivo tem caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade destes manteremse
informados pelos meios referidos no caput.
Art. 13 Na aferição das informações prestadas pelos candidatos, o coordenador do ProUni
ou seu(s) representante(s) analisarão a pertinência e a veracidade das informações prestadas,
concluindo pela reprovação do candidato ou por sua aprovação e subseqüente encaminhamento para
processo próprio de seleção, quando for o caso, observado o prazo especificado no caput do art. 11.
§ 1º A aprovação ou reprovação do candidato deverá ser registrada pelo coordenador do
ProUni ou seu(s) representante(s) no SISPROUNI - Sistema do ProUni, com subseqüente emissão
do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou Termo de Reprovação, no período de 18 de junho
de 2007 até às 23 horas 59 minutos do dia 13 de julho de 2007.
§ 2º O candidato pré-selecionado em primeira chamada que não tiver a emissão do Termo de
Concessão de Bolsa registrada no SISPROUNI até o final do prazo definido no § 1º deste artigo
será considerado reprovado por decurso de prazo.
§ 3º A apresentação de documentos inidôneos na aferição referida no caput ou a prestação de
informações falsas por ocasião da inscrição implicarão a reprovação do candidato pelo coordenador
ou representante(s) do ProUni, sujeitando-o às penalidades previstas no art. 299 do Decreto Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 14 No processo de aferição das informações prestadas referido no art. 11, o candidato
deverá apresentar original e fotocópia dos seguintes documentos, próprios e de seu grupo familiar,
quando for o caso:
I - carteira de identidade e CPF próprios, e carteira de identidade dos demais membros do
grupo familiar, podendo ser apresentada certidão de nascimento no caso dos menores de 18 anos.
II - comprovante de residência dos membros do grupo familiar, conforme especificado pelo
coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s);
III - comprovante de separação ou divórcio dos pais, ou certidão de óbito, no caso de um
deles não constar do grupo familiar do candidato por essas razões;
IV - comprovantes de rendimentos do candidato e dos integrantes de seu grupo familiar,
referentes às pessoas físicas e a eventuais pessoas jurídicas vinculadas;
V - cópia de decisão judicial determinando o pagamento de pensão alimentícia, caso esta
tenha sido abatida da renda bruta informada de membro do grupo familiar.
VI - comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública, quando for o caso;
VII - comprovante de percepção de bolsa de estudos integral durante os períodos letivos
cursados em instituição privada, quando for o caso, emitido pela respectiva instituição;
VIII - comprovante de efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o
quadro de pessoal permanente de instituição pública, emitido por esta, quando for o caso;
IX - laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do art. 4º do
Decreto nº 3298, de 20 de dezembro de 1999, com a redação alterada pelo Decreto nº 5296, 2 de
dezembro de 2004, com expressa referência ao código correspondente da Classificação
Internacional de Doença - CID, quando for o caso;
X - quaisquer outros documentos que o coordenador ou representante(s) do ProUni
eventualmente julgar(em) necessários à comprovação das informações prestadas pelo candidato,
referentes a este ou aos membros de seu grupo familiar, inclusive contas de energia, água, telefone
fixo ou móvel, gás, condomínio, comprovantes de pagamento de aluguel ou prestação de imóvel
próprio, carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, faturas de cartão de crédito,
extratos bancários, extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Declaração Anual
de Isento - DAI, Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF e respectiva notificação de
restituição, bem como quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas a
qualquer membro do grupo familiar.
§ 1º São considerados comprovantes de rendimentos:
I - se assalariado, os três últimos contracheques, pelo menos, ou Carteira de Trabalho
atualizada, a critério do Coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s);
II - se trabalhador autônomo ou profissional liberal, a critério do coordenador do ProUni ou
seu(s) representante(s):
a) declaração de Imposto de Renda Pessoa Física IRPF e respectiva notificação de
restituição ou Declaração Anual de Isento - DAI, bem como quaisquer declarações tributárias
referentes a pessoas jurídicas vinculadas, quando for o caso;
b) guias de recolhimento de INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda
declarada;
c) extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.
III - se proprietário de empresa, a critério do coordenador do ProUni ou seu(s)
representante(s):
a) declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF e respectivo recibo de entrega à
Receita Federal do Brasil, ou Declaração Anual de Isento - DAI;
b) declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ bem como quaisquer outras
declarações tributárias referentes às pessoas jurídicas vinculadas;
c) extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos, da pessoa física e das pessoas
jurídicas vinculadas.
IV - se aposentado ou pensionista, os três últimos comprovantes de recebimento de
aposentadoria ou pensão, pelo menos, e/ou extratos bancários dos últimos três meses, a critério do
coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s);
§ 2º O coordenador ou representante(s) do ProUni deverá(ão) arquivar, sob sua
responsabilidade, as fotocópias dos documentos referidos nos incisos I a X do caput deste artigo:
I - por cinco anos após o encerramento do benefício, para os candidatos aprovados;
II - por cinco anos após a data da reprovação, para os candidatos reprovados.
§ 3º Caso a ausência, no grupo familiar, de um dos pais do candidato ocorra em função de
motivo diverso dos constantes no inciso III do caput deste artigo, este deverá apresentar elemento
comprobatório da situação fática específica, a critério do coordenador ou representante(s) do
ProUni.
§ 4º Os candidatos que tenham cursado o ensino médio no exterior deverão apresentar as
vias originais dos documentos referidos neste artigo, em especial nos incisos VI e VII do caput, e a
respectiva tradução para o português, por tradutor juramentado, nos termos do art. 224 da Lei nº
10406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 15 Ao formar seu juízo acerca da pertinência e da veracidade das informações prestadas
pelos estudantes pré-selecionados em primeira e em segunda chamada, o coordenador ou
representante(s) do ProUni considerará(ão), além da documentação apresentada, quaisquer
elementos que demonstrem patrimônio, percepção de renda ou padrão de vida e de consumo
incompatíveis com as normas do programa ou com a renda declarada na ficha de inscrição.
Parágrafo único. Caso o patrimônio do candidato ou de seu grupo familiar seja incompatível
com a renda declarada, o coordenador ou representante(s) do ProUni deverá certificar-se da
observância dos limites de renda do ProUni mediante a documentação especificada no inciso X do
caput do art. 14, ou qualquer outra julgada necessária.
Art. 16 Caso tenham ocorrido alterações na renda do candidato ou de seu grupo familiar
após a efetuação da inscrição, o coordenador ou representante(s) do ProUni considerará(rão) a renda
informada e comprovada por ocasião da aferição das informações prestadas referida no art. 11.
Parágrafo único. Serão reprovados os candidatos enquadrados no caput cuja renda supere os
limites estabelecidos no art. 4º.
Art. 17. Os candidatos em lista de espera poderão passar à condição de candidatos
préselecionados em segunda chamada em virtude da reprovação de candidatos pré-selecionados em
primeira chamada desde que, observada a ordem decrescente da média referida no caput do art. 8º,
existam bolsas disponíveis nos cursos e turnos em que estiverem inscritos.
§ 1º O MEC divulgará, no dia 18 de julho de 2007, no endereço do ProUni na Internet, um
novo relatório de resultados, nos mesmos termos especificados no art. 10, contendo a listagemdos
candidatos pré-selecionados em segunda chamada nos termos do caput.
§ 2º Eventuais reprovações de candidatos pré-selecionados em segunda chamada ocorridas
até o dia 1º de agosto de 2007 implicarão a pré-seleção automática, nos termos do art. 8º, do
próximo candidato classificado na lista de espera, o qual deverá, no prazo referido no caput do art.
18, efetuar as fases posteriores do processo seletivo, nos termos do § 1º do art. 18, sob pena de
reprovação.
Art. 18 No período de 18 de julho de 2007 a 3 de agosto de 2007, os candidatos
préselecionados em segunda chamada e aqueles eventualmente enquadrados no § 2º do art. 17
deverão comparecer às respectivas instituições de ensino superior para cumprimento do disposto
nos arts. 11 a 14 devendo atender às mesmas exigências dos candidatos pré-selecionados em
primeira chamada.
§ 1º O coordenador ou representante(s) do ProUni deverá(ão) observar, para os candidatos
préselecionados em segunda chamada, os mesmos procedimentos operacionais adotados para os
candidatos pré-selecionados em primeira chamada.
§ 2º Em caso de reprovação do candidato pré-selecionado em segunda chamada ou
eventualmente enquadrado no § 2º do art. 17, o coordenador do ProUni procederá conforme
disposto no inciso II do parágrafo 2º do art. 14.
§ 3º Os candidatos pré-selecionados em segunda chamada ou eventualmente enquadrados no
§ 2º do art. 17 que não tiverem sua aprovação ou reprovação registrada no SISPROUNI no período
de 18 de julho de 2007 até às 23 horas e 59 minutos do dia 10 de agosto de 2007 serão considerados
reprovados por decurso de prazo.
Art. 19 Os candidatos pré-selecionados em primeira e em segunda chamada para cursos nos
quais não houver formação de turma no período letivo inicial, bem assim aqueles eventualmente
enquadrados no § 2º do art. 17, serão reprovados e não terão direito à bolsa, salvo se já estiverem
matriculados em períodos letivos posteriores do respectivo curso.
§ 1º Os candidatos pré-selecionados em primeira chamada reprovados por não formação de
turma poderão ser pré-selecionados em segunda chamada em suas opções restantes, conforme
disposto nos arts. 8º e 17.
§ 2º Não haverá pré-seleção de candidatos em segunda chamada na hipótese em que a
instituição de ensino tenha registrado, no SISPROUNI, a não formação de turma no período letivo
inicial referida no caput.
Art. 20 Perderá o direito à bolsa o estudante que não comprovar o cumprimento de requisitos
específicos vinculados à natureza do curso em que tiver sido pré-selecionado em primeira ou em
segunda chamada, desde que estes condicionem a matrícula respectiva.
Art. 21 Ao final dos prazos referidos no § 1º do art. 13 e § 3º do art. 18 o coordenador ou
representante(s) do ProUni deverá(ão) assinar Declaração de não Comparecimento, instrumento por
meio do qual este(s) atestará(rão) expressamente o não comparecimento de todos os candidatos que
não tenham sido aprovados ou reprovados.
CAPÍTULO IV: DA INSCRIÇÃO PARA BOLSAS VINCULADAS À RESERVA
TRABALHISTA
Art. 22 A seleção dos estudantes candidatos às bolsas reservadas na forma do art. 12 da Lei
nº 11096, de 2005, regulamentado pelo art. 15 do Decreto nº 5493, de 2005, será efetuada de forma
análoga à dos demais, inclusive quanto aos prazos e ao disposto nos arts. 19, 20 e 24.
§ 1º As inscrições dos candidatos que desejarem concorrer às bolsas referidas no caput serão
efetuadas exclusivamente pelo coordenador do ProUni, ou por seu(s) representante(s), observado o
disposto no art. 28.
§ 2º A inscrição dos candidatos referidos no parágrafo anterior será efetuada exclusivamente
para as bolsas referidas no caput, vedada sua inscrição às bolsas ofertadas à ampla concorrência.
§ 3º As bolsas referidas no caput serão ofertadas, inicialmente, apenas aos candidatos
inscritos conforme o parágrafo anterior, sendo o respectivo resultado da pré-seleção em primeira
chamada divulgado na data prevista no art. 10.
§ 4º As bolsas referidas no caput para as quais não houver candidatos pré-selecionados em
primeira chamada nos termos deste artigo serão revertidas à ampla concorrência e ofertadas aos
demais candidatos inscritos.
§ 5º Os candidatos pré-selecionados nos termos deste artigo observarão os mesmos prazos e
procedimentos estabelecidos nos arts. 11 a 14.
CAPÍTULO V: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Termo de Concessão de Bolsa, assinado digitalmente pelo coordenador ou
representante(s) do ProUni e manualmente pelo estudante aprovado, deverá ser emitido em duas
vias, uma delas para o estudante beneficiado, devendo ser mantido arquivado pela instituição de
ensino superior pelo prazo previsto no inciso I do parágrafo 2º do art. 14 desta Portaria.
Art. 24. A pré-seleção numa das opções efetuadas, em primeira ou em segunda chamadas,
ou ainda na hipótese prevista no § 2º do art. 17, exclui o candidato da ordem de classificação nas
demais opções nas quais tenha se inscrito.
Art. 25. Observados os prazos especificados nesta Portaria, a emissão do Termo de
Concessão de Bolsa condiciona-se:
I - ao prévio encerramento de bolsa em usufruto, no caso dos candidatos que já sejam
beneficiários do ProUni;
II - à apresentação de documento que comprove inequivocamente, no caso dos estudantes já
matriculados em instituições de ensino superior públicas gratuitas, o encerramento de quaisquer
vínculos acadêmicos com a instituição;
III - ao encerramento de contrato de financiamento obtido no âmbito do Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES e referente a curso ou instituição de ensino
diferente daqueles nos quais a bolsa será concedida, conforme disposto no art. 15 da Portaria MEC
nº 1556, de 8 de setembro de 2006.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput o coordenador ou representante(s) do
ProUni deverão informar ao candidato acerca do registro existente no SISPROUNI.
Art. 26 Os candidatos aprovados serão beneficiados com a bolsa respectiva no período letivo
em que estiverem regularmente matriculados.
§ 1º As bolsas concedidas no decorrer do processo seletivo regular referido nesta Portaria
abrangerão a totalidade das semestralidades ou anuidades, a partir do segundo semestre de 2007,
nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 11096, de 2005, bem como no inciso I do art. 5º
da Portaria Normativa MEC nº 8, de 2007, alterada pela Portaria Normativa nº 23, de 2007.
§ 2º Os estudantes já matriculados que forem beneficiados por bolsa concedida no decorrer
do processo seletivo regular referido nesta Portaria deverão, quando couber, ter ressarcidas, pelas
respectivas instituições de ensino, as parcelas da semestralidade ou anuidade relativas ao segundo
semestre de 2007 por eles já pagas, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 27. Os encargos educacionais dos bolsistas beneficiários de bolsas parciais de 50%
(cinqüenta por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento) deverão considerar todos os descontos
regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do
pagamento pontual das mensalidades.
Art. 28 Todos os procedimentos relativos ao processo seletivo referido nesta Portaria
efetuados pelo coordenador do ProUni ou respectivo(s) representante(s), deverão ser executados
exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à assinatura digital.
§ 1º Para acesso e efetuação de quaisquer operações no SISPROUNI, o coordenador e
respectivo(s) representante(s) deverão utilizar certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3,
emitido no âmbito da Infra -Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil nos termos da
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º Cada Coordenador do ProUni e seu(s) respectivo(s) representante(s) deverão ter
certificado digital emitido em seu próprio nome.
Art. 29 No decorrer deste processo seletivo, as informações de interesse dos candidatos e das
instituições de ensino superior estarão disponíveis no endereço do ProUni na Internet.
Art. 30 Os Coordenadores do ProUni e seu(s) representante(s) responde(m) administrativa,
civil e penalmente por eventuais irregularidades cometidas nos procedimentos sob sua
responsabilidade.
Art. 31 Em caso de inviabilidade operacional de execução de procedimentos de
responsabilidade das instituições de ensino superior referidos nesta Portaria, ou ainda de erros por
estas cometidos, ocorridos a qualquer tempo, devidamente fundamentados e formalmente
comunicados pelo coordenador ou representante(s) do ProUni, o MEC poderá, a seu exclusivo
critério, autorizar a regularização dos procedimentos prejudicados ou efetuá-la de ofício.
§ 1º A regularização referida no caput será efetuada exclusivamente mediante despacho
fundamentado do Diretor do Departamento de Modernização e Programas da Educação Superior –
DEPEM da Secretaria de Educação Superior - SESu, enviado formalmente à área competente para
tal.
§ 2º A regularização prevista neste artigo não afasta a instauração do processo
administrativo referido no art. 12 do Decreto nº 5493, de 2005.
Art. 32 Todos os horários desta Portaria referem-se ao horário oficial de Brasília.
Art. 33 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(Publicada no DOU n. 98, Seção I, quarta-feira, 23 de maio de 2007)
ANEXO I
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS -PROUNI
SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL

ANEXO II
Código Curso
140E01 Educação a distância
140E02 Educação e comunicação
40T01 Tecnologia da educação
142A01 Administração educacional
142A02 Avaliação educacional, testes e medidas educacionais
142C01 Ciência da educação
142D01 Didática
142E01 Educação de jovens e adultos
142E02 Educação especial
142E03 Educação infantil
142E04 Educação organizacional
142I01 Inspeção escolar
142O01 Orientação educacional
142P01 Pedagogia
142P02 Pesquisa educacional
142P03 Psicopedagogia
142S01 Supervisão educacional
143F01 Formação de professor de creche
143F02 Formação de professor de educação infantil
143F03 Formação de professor de pré-escola
144F01 Formação de professor das séries finais do ensino fundamental
144F02 Formação de professor das séries iniciais do ensino fundamental
144F03 Formação de professor de alfabetização (língua de origem)
144F04 Formação de professor de educação especial
144F05 Formação de professor de educação infantil e séries iniciais do ensino
fundamental
144F06 Formação de professor do ensino fundamental
144F07 Formação de professor do ensino médio
144F08 Formação de professor de jovens e adultos
144F09 Formação de professor de educação física para educação básica
144F10 Formação de professor de educação artística para educação básica
144F11 Formação de professor para a educação básica
144N01 Normal superior
145F01 Formação de professor de biologia
145F02 Formação de professor de ciências
145F03 Formação de professor de desenho
145F04 Formação de professor de educação cívica
145F05 Formação de professor de educação religiosa
145F07 Formação de professor de estudos sociais
145F08 Formação de professor de filosofia
145F09 Formação de professor de física
145F10 Formação de professor de geografia
145F11 Formação de professor de história
145F12 Formação de professor de letras
145F13 Formação de professor de língua/literatura estrangeira clássica
145F14 Formação de professor de língua/literatura estrangeira moderna
145F15 Formação de professor de língua/literatura vernácula (português)
145F16 Formação de professor de língua/literatura vernácula e língua estrangeira clássica
145F17 Formação de professor de língua/literatura vernácula e língua estrangeira
moderna
145F18 Formação de professor de matemática
145F19 Formação de professor de matérias pedagógicas
145F21 Formação de professor de química
145F22 Formação de professor de lingüística
146F02 Formação de professor de artes (educação artística)
146F03 Formação de professor de artes plásticas
146F04 Formação de professor de artes visuais
146F15 Formação de professor de educação física
146F20 Formação de professor de música
146F25 Formação de professor em treinamento físico/esportivo
210E01 Educação artística
211A01 Artes plásticas
212A01 Artes cênicas
212M02 Música
220L01 Letras
220L02 Língua/literatura vernácula e línguas/literaturas estrangeiras clássicas
220L03 Língua/literatura vernácula e línguas/literaturas estrangeiras modernas
220L04 Lingüística (línguas)
222L01 Línguas/literaturas estrangeiras modernas
222L03 Lingüística de línguas estrangeiras
223L01 Língua/literatura vernácula (português)
223L02 Linguagem de sinais
223L03 Línguas nativas
223L04 Lingüística da língua vernácula
225H01 História
226F01 Filosofia
420C01 Ciências
421B02 Biologia
421C01 Ciências biológicas
441F01 Física
442Q01 Química
443G04 Geografia
443G05 Geografia (natureza)
461M01 Matemática
720E01 Educação física
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