Parecer CNE/CES n. 0250/2002 - Parecer 250

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Superior UF: DF
ASSUNTO: Reexame do Parecer CNE/CES 155/2002, que apreciou a Indicação CNE/CES 02/2002, referente à extensão da autonomia dos Centros Universitários.
RELATORES: Edson de Oliveira Nunes e Éfrem de Aguiar Maranhão
PROCESSO(S) Nº(s): 23001.000062/2002-87 e 23001.000107/2002-13
PARECER CNE/CES Nº: 0250/2002 COLEGIADO: CES APROVADO EM: 7/8/2004

 

I - RELATÓRIO           

O Processo 23001.000062/2002-87, contendo a Indicação CNE/CES 002/2002 e o Parecer CNE/CES 155/2002, da Comissão constituída pelos ilustres Conselheiros Lauro Ribas Zimmer (Relator), Arthur Roquete de Macedo (Presidente), Éfrem de Aguiar Maranhão e Jacques Schwartzman, referente à extensão da autonomia dos Centros Universitários, foi restituído, de ordem do Senhor Ministro de Estado da Educação, a este Conselho através do Ofício 6969/2002-MEC, de 3 de julho de 2002, pelo Secretário da SESu, Dr. Francisco César de Sá Barreto, “... considerando a conveniência de revisão da autonomia atribuída aos Centros Universitários”. Para esta finalidade, foi designada Comissão composta pelos Conselheiros Éfrem de Aguiar Maranhão (Relator) e Edson de Oliveira Nunes (Relator).

• Mérito

Trata-se de indicação propondo modificações no Decreto 3.860, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior e a avaliação de cursos e instituições do Sistema Federal de Ensino, com a finalidade de permitir que os centros universitários gozem de prerrogativas da autonomia universitária, no que se refere ao registro de diplomas e a oferta de cursos fora da sede.

A indicação destaca:

“A previsão da existência de centros universitários no Sistema Federal de Ensino, com a edição do Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997, matéria tratada atualmente pelos arts. 7º e 11 do Decreto n.º 3.860, de 9 de julho de 2001, representou uma das mais importantes medidas adotadas pelo Ministério da Educação após o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996.
Com efeito, a criação de uma categoria de instituição de ensino superior cuja experiência comprovada na excelência do ensino oferecido e cujo plano de desenvolvimento institucional recomendem a outorga, pela autoridade educacional, de grau de autonomia assemelhado ao que caracteriza as universidades, por um lado veio permitir a expansão da oferta de vagas na educação superior e, por outro, uma melhor definição dos métodos, critérios e procedimentos a serem adotados pelo MEC no cumprimento de sua missão legal de controle dos padrões de qualidade de ensino.
De outra parte, a previsão do centro universitário, que se encaminha para a qualidade do ensino como fator determinante da autonomia da instituição, funcionou como eficiente instrumento na contenção da criação de novas universidades, instituições que, devendo agregar a tríade ensino-pesquisa-extensão, merecem critérios específicos de avaliação pela autoridade educacional credenciadora.
( ... )
No caso do registro de diplomas, parece claro que a intenção do governo ao criar os centros universitários era o de neste aspecto atribuir-lhes autonomia plena, idêntica àquela de que gozam as universidades. De fato, se ambas as modalidades de instituições têm liberdade para criar cursos sem prévia autorização governamental, desde que observados os procedimentos legais e regulamentares referentes a cada tipo de curso, nada deve impedir que cada uma delas possa cuidar do registro dos diplomas que expedirem. Mas, não tendo o decreto sido suficientemente explícito, isso tem gerado dúvidas que precisam ser afastadas e tudo recomenda o aperfeiçoamento do seu texto.
( ... )

A Comissão encarregada de reexaminar a Indicação CNE/CES 02/2002 e o Parecer CNE/CES 155/2002, após estudar e discutir detidamente a matéria, entende que no tocante à extensão da autonomia dos Centros Universitários, com vistas ao registro dos diplomas de seus cursos reconhecidos, deve ser mantida a proposta de alteração do art. 11 do Decreto 3.860/2001, tal como consta da Minuta de Decreto anexa ao Parecer CNE/CES 155/2002. Sem dúvida esta modificação vem possibilitar e agilizar o registro de diplomas nos Centros Universitários.

II – VOTO DA COMISSÃO

Em face do exposto, a Comissão manifesta-se no sentido de que quanto ao registro de diplomas, nada impede que a medida, por seu caráter desburocratizante, seja adotada desde logo, tendo em vista as exigências relativas à organização administrativa feitas para que uma instituição seja credenciada como centro universitário. Com relação à extensão da autonomia para a criação de cursos fora de sede, a matéria deverá ser objeto de estudo e deliberação desta Câmara em parecer específico.
Somos pelo encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação do Anteprojeto de alteração do Decreto 3.860/2001, em anexo, da qual foi excluído o § 4º do art. 11, anteriormente sugerido.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2002.

Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão – Relator
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 7 de agosto de 2002.

Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Presidente

Conselheiro Lauro Ribas Zimmer – Vice-Presidente

GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 29 de agosto de 2002

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 250/2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao reexame do Parecer CNE/CES nº 155/2002, propondo nova redação para o § 1º, art. 11 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, que estende aos Centros Universitários credenciados autonomia para registrar os diplomas dos cursos reconhecidos que oferta, conforme consta dos Processos nºs 23001.000062/2002-87 e 23001.000107/2002-13.


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