ParecerCNE/CES n. 0062/2004 - Diretrizes Curriculares - Psicologia

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Superior UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia
CONSELHEIROS: Marília Ancona-Lopez (relatora) e Éfrem de Aguiar Maranhão
PROCESSO Nº: 23001.000321/2001-99
PARECER Nº: 0062/2004 COLEGIADO: CES APROVADO EM: 19/2/2004

I - RELATÓRIO           

A Comissão de Especialistas de Ensino da Psicologia apresentou ao MEC, em dezembro de 1999, o projeto das Diretrizes Curriculares para o curso de Psicologia. O projeto foi encaminhado para apreciação do CNE que elaborou o Parecer CES/CNE 1.314/2001. Com base nas discussões e sistematização das sugestões apresentadas por diversos órgãos, entidades e instituições à SESu/MEC e acolhidas pela comissão que discutia as diretrizes curriculares do curso de Psicologia no CNE, composta pelos professores Éfrem de Aguiar Maranhão, Silke Weber e Yugo Okida, a relatora, conselheira Silke Weber, retificou o Parecer 1314/2001,  o que resultou no Parecer CES/CNE 072/2002, que foi aprovado em 20 de fevereiro de 2002 e encaminhado para homologação. No entanto, em 3 de julho de 2002, o Secretário da SESu devolveu o parecer ao CNE, atendendo à ordem do Sr. Ministro da Educação. 

Considerando mudanças ocorridas na composição do CNE, foi montada uma nova comissão para discussão das Diretrizes Curriculares do curso de Psicologia, inicialmente composta pelos conselheiros Éfrem de Aguiar Maranhão, Marília Ancona-Lopez e Tereza Roserley Neubauer, sendo que esta última conselheira desligou-se da comissão, por acúmulo de trabalho, em dezembro de 2003.

A fim de esclarecer o posicionamento dos diferentes segmentos da área, no que diz respeito às diretrizes propostas para homologação, a comissão decidiu pela realização de nova audiência pública, que teve lugar em dezembro de 2003. Dessa audiência participaram as entidades representativas da área da Psicologia no país. 

As discussões e colocações que ocorreram na audiência pública evidenciaram o agrupamento das entidades em dois grupos distintos, divergindo, principalmente, no que se refere à proposta de diferentes terminalidades ou perfis, para o curso de Psicologia, presentes nos Pareceres 1314/2001 e 072/2002. De fato, estes pareceres propunham três terminalidades para o curso de - bacharelado, licenciatura e formação de psicólogo, a primeira voltada para a formação centrada em preparo para a pesquisa, a segunda voltada à formação de professores e a terceira à formação profissional, cabendo a cada instituição decidir se ofereceria, ou não, as duas primeiras terminalidades.

 O grupo de entidades que discordou dos pareceres citados apontou movimentos anteriores ocorridos na área nos quais as diretrizes curriculares foram amplamente debatidas e que  apontaram para a escolha de uma terminalidade única, oferecendo uma formação do psicólogo abrangente e pluralista, fundamentada em pilares epistemológicos e teóricos visando a consolidação de práticas profissionais comprometidas com a realidade sócio-cultural, sendo que a necessidade de tal fundamentação já se fazia presente nas Diretrizes discutidas nos Pareceres 1314/2001 e 072/2002. Acentuaram, outrossim, a necessidade de considerar alguns princípios norteadores da formação do psicólogo, resultantes dos debates citados e que resultaram no documento “Projeto de Resolução - Diretrizes Curriculares” apresentado pelo Fórum de Entidades Nacionais da Psicologia e anexado a este processo por ocasião da audiência pública.

O encaminhamento sugerido pela comissão, por ocasião da audiência, foi de que os dois grupos, que apresentaram diferentes propostas para as Diretrizes Curriculares para os cursos de Psicologia, estabelecessem interlocução na busca da elaboração de um documento comum, superando as dissensões. Foi estabelecido um prazo para as negociações intra-área. Nesse gesto, a comissão reconheceu o trabalho intenso desenvolvido pelas Comissões de Especialista que se dedicaram à elaboração das diretrizes, assim como as reflexões e elaborações resultantes do envolvimento das entidades e órgãos que se empenharam na discussão da formação do psicólogo. A comissão, enfim, valorizou a participação dos diferentes segmentos da área, apostando na possibilidade dos representantes das entidades estabelecerem diálogo e ultrapassarem embates de diferentes ordens.  

De fato, representantes dos dois agrupamentos de entidades se encontraram em São Paulo, em fevereiro de 2004, e encaminharam à comissão um documento consensual que, respeitando grande parte dos documentos anteriores, supera as principais divergências até agora apontadas. Esse documento constitui a referência de base para a elaboração deste Parecer e do Projeto de Resolução anexo.

A proposta das diretrizes aqui apresentada contempla uma formação ampla do psicólogo, respeitando a multiplicidade de suas concepções teóricas e metodológicas, originadas em diferentes paradigmas e modos distintos de compreender a ciência, assim como a diversidade de suas práticas e contextos vários de atuação.

Considerando a complexidade do campo, as diretrizes definem eixos estruturantes ao redor dos quais os cursos de Psicologia devem se articular. Tais eixos têm por finalidade garantir a congruência dos cursos que devem explicitar seus pressupostos e fundamentos epistemológicos e históricos, teórico-metodológicos, de procedimentos, interfaces e práticas e garantir a assimilação de conhecimentos já sedimentados no campo da Psicologia.

A identidade do curso de Psicologia no país, por sua vez, é garantida por um núcleo comum que assegura uma base homogênea para a formação e para a capacitação para apreender e lidar com os conhecimentos da área.

O núcleo comum é definido por um conjunto de competências básicas que se reportam a desempenhos e atuações iniciais requeridas do formando em Psicologia e visam garantir ao profissional o domínio de conhecimentos psicológicos e a capacidade de utilizá-los em diferentes contextos que demandam a investigação, análise, avaliação, prevenção e intervenção em processos psicológicos.

As diretrizes pretendem que o núcleo comum prepare o aluno para analisar o campo de atuação profissional e seus desafios contemporâneos, analisar o contexto em que atua profissionalmente em suas dimensões institucional e organizacional, identificar e analisar necessidades de natureza psicológica, diagnosticar, planejar e intervir de forma coerente com referenciais teóricos, formular questões de investigação científica vinculando-as a decisões metodológicas quanto à escolha, coleta e análise de dados em projetos de pesquisa, com conseqüente seleção e utilização de instrumentos e procedimentos de coletas de dados. 

Pretendem, ainda, que o psicólogo formado seja capaz de diagnosticar, avaliar e atuar em problemas humanos de ordem cognitiva, comportamental e afetiva, coordenar e manejar processos grupais, atuar inter e multiprofissionalmente, realizar orientação, aconselhamento psicológico e psicoterapia, levantando questões teóricas e de pesquisa e gerando conhecimentos a partir de sua prática profissional. O psicólogo deve, outrossim, ser capaz de  elaborar relatos científicos, pareceres e laudos técnicos, apresentar trabalhos e discutir idéias em público. 

As diretrizes elencam o conjunto de habilidades a serem desenvolvidas pelo curso e as competências nas quais se apóiam. 

Considerando a diversidade das orientações teórico-metodológicas, das práticas e contextos de inserção profissional, as diretrizes propõem que a formação em Psicologia se diferencie em ênfases curriculares, entendidas como um conjunto delimitado e articulado de competências e habilidades que configuram oportunidades de concentração de estudos e estágios em algum domínio da Psicologia.  

Dessa forma, cada instituição poderá organizar em seu curso, sub-conjuntos de  competências e habilidades, articuladas ao redor de seus eixos estruturantes, definindo domínios da Psicologia que concentrarão atividades, estudos e estágios. Entre esses domínios coloca-se, como possibilidade de escolha institucional, a ênfase em processos de investigação científica que permitirá a concentração em habilidades e competências de pesquisa, capacitando o formando para conceber , conduzir e relatar investigações científicas de diferentes naturezas. Outras possibilidades de ênfases sugeridas pelas diretrizes  abordam processos educativos, de gestão, prevenção e promoção da saúde, processos clínicos de avaliação, aconselhamento e psicoterapias. Salienta-se, no entanto, que cada curso poderá definir e criar outras ênfases atendendo a abrangência da área e as inúmeras possibilidades de avanço do conhecimento e ação psicológicos. 

As diretrizes salientam que as ênfases devem ser suficientemente abrangentes para não constituírem especializações mas assegurar o respeito às singularidades institucionais, às vocações específicas e aos contextos regionais, atendendo à abertura proposta pela nova LDB. 

Dessa forma, as diretrizes consideram as inúmeras possibilidades de desenvolvimento das teorias e técnicas psicológicas, recursos e estratégias de ação. Valorizam as ações multidisciplinares, a exploração das interfaces com outras áreas e profissões e levam em conta a expansão da atuação profissional para novos contextos. Além disso, acentuam a dimensão social e ética da profissão e o respeito aos diferentes fenômenos pessoais, grupais e culturais.  

Sempre garantindo uma formação abrangente e pluralista, cada curso estará oferecendo em seu núcleo comum um conhecimento amplo da Psicologia e deverá possibilitar ao aluno, pelo menos, duas ênfases curriculares.           

As diretrizes curriculares contemplam, também, a formação de professores, que se dará em um projeto pedagógico complementar e diferenciado, elaborado em conformidade com a legislação que regulamenta a formação de professores no País e que deve contemplar o desenvolvimento das competências e habilidades básicas constantes no núcleo comum do Curso de Psicologia e aquelas previstas nas Diretrizes Nacionais para a formação do professor da Educação Básica, em nível superior.           

No que diz respeito à organização do curso de Psicologia, o núcleo comum e as ênfases não deverão constituir momentos estanques do processo de formação mas, compreendendo a aprendizagem como processo, as atividades práticas e os estágios devem se distribuir ao longo de todo o curso.  

O planejamento acadêmico precisa assegurar, outrossim, em termos de carga horária e planos de estudos, o envolvimento do aluno em atividades individuais e de equipe que incluam diferentes formas de aulas, conferências, palestras, exercícios, projetos, visitas, e outras ações pedagógicas.           

As diretrizes, ainda, falam da organização dos estágios que serão supervisionados por membros do corpo docente da instituição formadora, assegurando a consolidação e articulação das competências estabelecidas.           

Os estágios visam assegurar o contato do formando com situações, contextos e instituições, permitindo que conhecimentos, habilidades e atitudes se concretizem em ações profissionais. Eles devem se estruturar em dois níveis – básico e específico – cada um com sua carga horária própria.            

O estágio supervisionado básico incluirá o desenvolvimento integrado das competências e habilidades previstas no núcleo comum. Os estágios específicos incluirão o desenvolvimento integrado das competências e habilidades que definem cada ênfase proposta pelo projeto de curso. Os estágios básico e específico deverão perfazer pelo menos 15% da carga horária total do curso.  

 No que diz respeito aos estágios, ainda, as instituições poderão reconhecer atividades realizadas pelo aluno em outras instituições, desde que estas contribuam para o desenvolvimento das habilidades e competências previstas no projeto de curso.  

O projeto de curso deverá, também, prever a instalação de um Serviço de Psicologia com as funções de responder às exigências para a formação do psicólogo, congruente com as competências que o curso objetiva desenvolver no aluno e as demandas de serviço psicológico da comunidade na qual está inserido. 

As diretrizes prevêem, além disso, processos de auto-avaliação que deverão resultar em melhorias constantes do curso.           

Acreditamos que as diretrizes aqui propostas respeitam o documento resultante da Comissão de Especialistas em Psicologia, o documento oferecido por entidades da área e o documento consensual finalmente elaborado pelos dois grupos que formalizaram suas propostas. 

Elas definem a identidade de um núcleo comum que garante a homogeneidade do curso no país, prevêem procedimentos que asseguram a qualidade e a coerência interna dos projetos pedagógicos e propõem mecanismos que asseguram a criação de cursos suficientemente diversificados para atender aos vários pressupostos, teorias, métodos de investigação, técnicas, estratégias e possibilidades de ação que compõem a área.

  Espera-se, dessa forma, formar um profissional competente que, atuando eticamente, seja capaz de colaborar de forma criativa para o desenvolvimento da sociedade na qual está inserido. 

II - VOTO DA RELATORA 

Voto favoravelmente à aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2004 

Conselheira Marília Ancona-Lopez -Relatora 

III - DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a).

Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2004.

 

Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão - Presidente
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes - Vice-Presidente
 

 

DESPACHOS DO MINISTRO

Em 8 de abril de 2004

Nos termos do art. 2° da Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n° 0062/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que aprova o projeto de resolução que institui as Diretrizes Curriculares nacionais do curso de graduação em Psicologia, conforme consta do Processo nº 23001.000321/2001-99.

TARSO GENRO

(DOU Nº 69, 12/4/2004, SEÇÃO 1, P. 15) 

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO 

INSTITUI AS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA OS CURSOS DE GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA 

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “C”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CES ........./2001, de .....de .....de 2001, peça indispensável do conjunto das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, homologado pelo Sr. Ministro da Educação em     de              de 2001.  

RESOLVE: 

Art. 1o - A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia, a serem observadas pelas Instituições de Ensino Superior do País.

Art. 2o - As Diretrizes Curriculares para os cursos de graduação em Psicologia constituem as orientações sobre princípios, fundamentos, condições de oferecimento e procedimentos para o planejamento, a implementação e a avaliação deste curso.

Art. 3º - O curso de graduação em Psicologia tem como meta central a formação do Psicólogo voltado para a atuação profissional, para a pesquisa e para o ensino de Psicologia, e deve assegurar uma formação baseada nos seguintes princípios e compromissos:

a)        Construção e desenvolvimento do conhecimento científico em Psicologia.

b)        Compreensão dos múltiplos referenciais que buscam apreender a amplitude do fenômeno psicológico em suas interfaces com os fenômenos biológicos e sociais.

c)        Reconhecimento da diversidade de perspectivas necessárias para compreensão do ser humano e incentivo à interlocução com campos de conhecimento que permitam a apreensão da complexidade e multideterminação do fenômeno psicológico.

d)        Compreensão crítica dos fenômenos sociais, econômicos, culturais e políticos do País, fundamentais ao exercício da cidadania e da profissão.

e)        Atuação em diferentes contextos considerando as necessidades sociais, os direitos humanos, tendo em vista a promoção da qualidade de vida dos indivíduos, grupos, organizações e comunidades.

f)          Respeito à ética nas relações com clientes e usuários, com colegas, com o público e na produção e divulgação de pesquisas, trabalhos e informações na área da Psicologia.

g)        Aprimoramento e capacitação contínuos. 

Art. 4º - A formação em Psicologia tem por objetivos gerais dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades gerais:

a)         Atenção à saúde: os profissionais devem estar aptos a desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde psicológica e psicossocial, tanto em nível individual quanto coletivo, bem como a realizar seus serviços dentro dos mais altos padrões de qualidade e dos princípios da ética/bioética.

b)        Tomada de decisões: o trabalho dos profissionais deve estar fundamentado na capacidade de avaliar, sistematizar e decidir as condutas mais adequadas, baseadas em evidências científicas;

c)         Comunicação: os profissionais devem ser acessíveis e devem manter os princípios éticos no uso das informações a eles confiadas, na interação com outros profissionais de saúde e o público em geral.

d)        Liderança: no trabalho em equipe multiprofissional, os profissionais deverão estar aptos a assumirem posições de liderança, sempre tendo em vista o bem estar da comunidade.

e)         Administração e gerenciamento: os profissionais devem estar aptos a tomar iniciativas, fazer o gerenciamento e administração tanto da força de trabalho, dos recursos físicos e materiais e de informação, da mesma forma que devem estar aptos a serem empreendedores, gestores, empregadores ou lideranças na equipe de trabalho;

f)          Educação permanente: os profissionais devem ser capazes de aprender continuamente, tanto na sua formação, quanto na sua prática. e de ter responsabilidade e compromisso com a sua educação e o treinamento/estágios das futuras gerações de profissionais, estimulando e desenvolvendo a mobilidade acadêmico/profissional, a formação e a cooperação através de redes nacionais e internacionais.

Art. 5º - A formação em Psicologia exige que a proposta do curso articule os conhecimentos, habilidades e competências em torno dos seguintes eixos estruturantes:

a)         Fundamentos epistemológicos e históricos  que permitam ao formando o conhecimento das bases epistemológicas presentes na construção do saber psicológico,  desenvolvendo a capacidade para avaliar criticamente as linhas de pensamento em Psicologia.

b)        Fundamentos teórico-metodológicos que garantam a apropriação crítica do conhecimento disponível, assegurando uma visão abrangente dos diferentes métodos e estratégias de produção do conhecimento científico em Psicologia.

c)         Procedimentos para a investigação científica e a prática profissional, de forma a garantir tanto o domínio de instrumentos e estratégias de avaliação e de intervenção, quanto a competência para selecioná-los, avaliá-los e adequá-los a problemas e contextos específicos de investigação e ação profissional.

d)        Fenômenos e processos psicológicos, que constituem classicamente objeto de investigação e atuação no domínio da Psicologia, de forma a propiciar amplo conhecimento de suas características, questões conceituais e modelos explicativos construídos no campo, assim como seu desenvolvimento recente.

e)         Interfaces com campos afins do conhecimento para demarcar a natureza e a especificidade do fenômeno psicológico e percebê-lo em sua interação com fenômenos biológicos, humanos e sociais, assegurando uma compreensão integral e contextualizada dos fenômenos e processos psicológicos.

f)          Práticas profissionais voltadas para assegurar um núcleo básico de competências que permitam a atuação profissional e inserção do graduado em diferentes contextos institucionais e sociais, de forma articulada com profissionais de áreas afins.

Art. 6º - A identidade do curso de Psicologia no país é conferida através de um núcleo comum de formação, definido por um conjunto de competências, habilidades e conhecimentos.

Art. 7º - O núcleo comum da formação em Psicologia estabelece uma base homogênea para a formação no País e uma capacitação básica para lidar com os conteúdos da Psicologia, enquanto campo de conhecimento e de atuação.

Art. 8º - As competências reportam-se a desempenhos e atuações requeridas do formado em Psicologia, e devem garantir ao profissional um  domínio básico de conhecimentos psicológicos e a capacidade de utilizá-los em diferentes contextos que demandam a investigação, análise, avaliação, prevenção e atuação em processos psicológicos e psicossociais, e na promoção da qualidade de vida. São elas:

a)         Analisar o campo de atuação profissional e seus desafios contemporâneos.

b)        Analisar o contexto em que atua profissionalmente em suas dimensões institucional e organizacional, explicitando a dinâmica das interações entre os seus agentes sociais.

c)         Identificar e analisar necessidades de natureza psicológica, diagnosticar, elaborar projetos, planejar e agir de forma coerente com referenciais teóricos e características da população-alvo.

d)        Identificar, definir e formular questões de investigação científica no campo da Psicologia, vinculando-as a decisões metodológicas quanto à escolha, coleta, e análise de dados em projetos de pesquisa.

e)         Escolher e utilizar instrumentos e procedimentos de coleta de dados em Psicologia, tendo em vista a sua pertinência.

f)          Avaliar problemas humanos de ordem cognitiva, comportamental e afetiva, em diferentes contextos.

g)         Realizar diagnóstico e avaliação de processos psicológicos de indivíduos, de grupos e de organizações.

h)         Coordenar e manejar processos grupais, considerando as diferenças individuais e sócio-culturais dos seus membros.

i)           Atuar inter e multiprofissionalmente, sempre que a compreensão dos processos e fenômenos envolvidos assim o recomendar.

j)          Relacionar-se com o outro de modo a propiciar o desenvolvimento de vínculos interpessoais requeridos na sua atuação profissional.

k)        Atuar profissionalmente, em diferentes níveis de ação, de caráter preventivo ou terapêutico, considerando as características das situações e dos problemas específicos com os quais se depara.

l)           Realizar orientação, aconselhamento psicológico e psicoterapia;

m)       Elaborar relatos científicos, pareceres técnicos, laudos e outras comunicações profissionais, inclusive materiais de divulgação.

n)         Apresentar trabalhos e discutir idéias em público.

o)        Saber buscar e usar o conhecimento científico necessário à atuação profissional, assim como gerar conhecimento a partir da prática profissional.

Art. 9º - As competências, básicas, devem se apoiar nas habilidades de:

a)         Levantar informação bibliográfica em indexadores, periódicos, livros, manuais técnicos e outras fontes especializadas através de meios convencionais e eletrônicos.

b)        Ler e interpretar comunicações científicas e relatórios na área da Psicologia.

c)         Utilizar o método experimental, de observação e outros métodos de investigação científica.

d)        Planejar e realizar várias formas de entrevistas com diferentes finalidades e em diferentes contextos.

e)         Analisar, descrever e interpretar relações entre contextos e processos psicológicos e comportamentais.

f)          Descrever, analisar e interpretar manifestações verbais e não verbais como fontes primárias de acesso a estados subjetivos.

g)         Utilizar os recursos da matemática, da estatística e da informática para a análise e apresentação de dados e para a preparação das atividades profissionais em Psicologia.

Art. 10º - Pela diversidade de orientações teórico-metodológicas, práticas e contextos de inserção profissional, a formação em Psicologia diferencia-se em ênfases curriculares, entendidas como um conjunto delimitado e articulado de competências e habilidades que configuram oportunidades de concentração de estudos e estágios em algum domínio da Psicologia.

Art. 11 - A organização do curso de Psicologia deve explicitar e detalhar as ênfases curriculares que adotará, descrevendo-as detalhadamente em sua concepção e estrutura.

Parágrafo 1º. A definição das ênfases curriculares, no projeto do curso, envolverá um subconjunto de competências e habilidades dentre aquelas que integram o domínio das competências gerais do psicólogo, compatível com demandas sociais atuais e ou potenciais, e com a vocação e condições da instituição. 

Parágrafo 2º. A partir das competências e habilidades definidas, o projeto de curso deverá especificar conteúdos e experiências de ensino capazes de garantir a concentração no domínio abarcado pelas ênfases propostas.

Parágrafo 3º.  A instituição deverá oferecer, pelo menos, duas ênfases curriculares que assegurem possibilidade de escolha por parte do aluno.

Parágrafo 4º.  O projeto de curso deve prever mecanismos que permitam ao aluno escolher uma ou mais dentre as ênfases propostas.

Art. 12 - Os domínios mais consolidados de atuação profissional do psicólogo no país podem constituir ponto de partida para a definição de ênfases curriculares, sem prejuízo para que no projeto de curso as instituições formadoras concebam recortes inovadores de competências que venham a instituir novos arranjos de práticas no campo.

Parágrafo 1º. O subconjunto de competências definido como escopo de cada ênfase deverá ser suficientemente abrangente para não configurar uma especialização em uma prática, procedimento ou local de atuação do psicólogo. São possibilidades de ênfases, entre outras, para o curso de Psicologia:

a)    Psicologia e processos de investigação científica que consiste na concentração em conhecimentos, habilidades e competências de pesquisa já definidas no núcleo comum da formação, capacitando o formando para analisar criticamente diferentes estratégias de pesquisa, conceber, conduzir e relatar investigações científicas de distintas naturezas.

b)   Psicologia e processos educativos que compreende a concentração nas competências para diagnosticar necessidades, planejar condições e realizar procedimentos que envolvam o processo de educação e de ensino-apredizagem através do desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores de indivíduos e grupos em distintos contextos institucionais em que tais necessidades sejam detectadas.

c)    Psicologia e processos de gestão que abarca a concentração em competências definidas no núcleo comum da formação para o diagnóstico, planejamento e uso de procedimentos e técnicas específicas voltadas para analisar criticamente e aprimorar, os processos de gestão organizacional, em distintas organizações e instituições.

d)   Psicologia e processos de prevenção e promoção da saúde que consiste na concentração em competências que garantam ações de caráter preventivo, em nível individual e coletivo, voltadas para capacitação de indivíduos, grupos, instituições e comunidades a protegerem e promoverem a saúde e qualidade de vida, em diferentes contextos em que tais ações possam ser demandadas.

e)    Psicologia e processos clínicos que envolve a concentração em competências para atuar, de forma ética e coerente com referenciais teóricos, valendo-se de processos psicodiagnósticos, de aconselhamento, psicoterapia ou outras estratégias clínicas, frente a questões e demandas de ordem psicológica apresentadas por indivíduos ou grupos em distintos contextos.

f)     Psicologia e processos de avaliação diagnóstica que implica na concentração em competências referentes ao uso e ao  desenvolvimento de diferentes recursos, estratégias e instrumentos de observação e avaliação úteis para a compreensão diagnóstica em diversos domínios e níveis de ação profissional.

Parágrafo 2º. As definições gerais das ênfases propostas no projeto de curso devem ser acompanhadas pelo detalhamento das competências e pelo conjunto de disciplinas que darão o suporte do conhecimento acumulado necessário para o seu desenvolvimento pelo formando.

Parágrafo 3º.  As ênfases devem incorporar estágio supervisionado estruturado para garantir o desenvolvimento das competências específicas previstas.

Art. 13º - A formação do professor de Psicologia dar-se-á em um projeto pedagógico complementar e diferenciado, elaborado em conformidade com a legislação que regulamenta a formação de professores no país.

Parágrafo 1º. O projeto pedagógico para a formação do Professor de Psicologia deve propiciar o desenvolvimento das competências e habilidades básicas constantes no núcleo comum do curso de Psicologia e daquelas previstas nas Diretrizes Nacionais para a formação do professor da Educação Básica, em nível superior.

Art. 14 - A organização do curso de Psicologia deve, de forma articulada,  garantir o desenvolvimento das competências do núcleo comum, seguido das competências das partes diversificadas - ênfases - sem concebê-los, entretanto, como momentos estanques do processo de formação.

Art. 15 - O projeto do curso deve explicitar todas as condições para o seu funcionamento, a carga horária efetiva global, do núcleo comum e das partes diversificadas, inclusive dos diferentes estágios supervisionados, bem como a duração máxima do curso.

Art. 16 - O projeto do curso deverá prever, outrossim, procedimentos de auto-avaliação periódica, dos quais deverão resultar informações necessárias para o aprimoramento do curso.

Art. 17 - As atividades acadêmicas devem fornecer elementos para a aquisição das competências, habilidades e conhecimentos básicos necessários ao exercício profissional. Assim, essas atividades devem, de forma sistemática e gradual, aproximar o formando do exercício profissional correspondente às competências previstas para a formação.

Art. 18 - Os eixos estruturantes do curso deverão ser decompostos em conteúdos curriculares e agrupados em atividades acadêmicas, com objetivos de ensino, programas e procedimentos específicos de avaliação.

Art. 19 - O planejamento acadêmico deve assegurar, em termos de carga horária e de planos de estudos, o envolvimento do aluno em atividades, individuais e de equipe, que incluam, entre outros:

a)             Aulas, conferências e palestras.

b)             Exercícios em laboratórios de Psicologia.

c)             Observação e descrição do comportamento em diferentes contextos.

d)             Projetos de pesquisa desenvolvidos por docentes do curso.

e)             Práticas didáticas na forma de monitorias, demonstrações e exercícios, como parte de disciplinas ou integradas a outras atividades acadêmicas;

f)               Consultas supervisionadas em bibliotecas para identificação crítica de fontes relevantes.

g)             Aplicação e avaliação de estratégias, técnicas, recursos e instrumentos psicológicos.

h)             Visitas documentadas através de relatórios a instituições e locais onde estejam sendo desenvolvidos trabalhos com a participação de profissionais de Psicologia.

i)               Projetos de extensão universitária e eventos de divulgação do conhecimento, passíveis de avaliação e aprovados pela instituição.

j)               Práticas integrativas voltadas para o desenvolvimento de habilidades e competências em situações de complexidade variada, representativas do efetivo exercício profissional, sob a forma de estágio supervisionado.

Art. 20 - Os estágios supervisionados são conjuntos de atividades de formação, programados e diretamente supervisionados por membros do corpo docente da instituição formadora e procuram assegurar a consolidação e articulação das competências estabelecidas.

Art. 21 - Os estágios supervisionados visam assegurar o contato do formando com situações, contextos e instituições, permitindo que conhecimentos, habilidades e atitudes se concretizem em ações profissionais, sendo recomendável que as atividades do estágio supervisionado se distribuam ao longo do curso.

Art. 22 - Os estágios supervisionados devem se estruturar em dois níveis - básico e específico - cada um com sua carga horária própria.

Parágrafo 1o - O estágio supervisionado básico incluirá o desenvolvimento de práticas integrativas das competências e habilidades previstas no núcleo comum.

Parágrafo 2o - Cada estágio supervisionado específico incluirá o desenvolvimento de práticas integrativas das competências, habilidades e conhecimentos que definem cada ênfase proposta pelo projeto de curso.

Parágrafo 3o - Os estágios básico e específico deverão perfazer pelo menos 15% da carga horária total do curso.

 Art. 23 - As atividades de estágio supervisionado devem ser documentadas de modo a permitir a avaliação, segundo parâmetros da instituição, do desenvolvimento das competências e habilidades previstas.

Art. 24 - A instituição poderá reconhecer atividades realizadas pelo aluno em outras instituições, desde que estas contribuam para o desenvolvimento das habilidades e competências previstas no projeto de curso.

Art. 25 - O projeto de curso deve prever a instalação de um Serviço de Psicologia com as funções de responder às exigências para a formação do psicólogo, congruente com as competências que o curso objetiva desenvolver no aluno e a demandas de serviço psicológico da comunidade na qual está inserido.

Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão
Presidente da Câmara de Educação Superior


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