Parecer CNE/CES n. 0055/2004 - Diretrizes Curriculares - Direito

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Superior UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Direito
CONSELHEIROS: José Carlos Almeida da Silva e Lauro Ribas Zimmer
PROCESSO Nº: 23001.000074/2002-10, 23001.000303/2001-15 e 23001.000150/2003-60
PARECER Nº: 0055/2004 COLEGIADO: CES APROVADO EM: 18/2/2004

 I - RELATÓRIO           

A Lei 9.131, sancionada em 24/11/95, deu nova redação ao Art. 9º, § 2º, alínea “c”, da então LDB 4.024/61, conferindo à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação a competência para “a elaboração do projeto de Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN, que orientarão os cursos de graduação, a partir das propostas a serem enviadas pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação ao CNE”, tal como viria a estabelecer o inciso VII do art. 9º da nova LDB 9.394, de 20/12/96, publicada em 23/12/96. 

Para orientar a elaboração das propostas de Diretrizes Curriculares Nacionais, o CES/CNE editou os Pareceres 776, de 3/12/97, e 583, de 4/4/2001. Por seu turno, a SESu/MEC publicou o Edital 4, de 4/12/97, convocando as instituições de ensino superior para que realizassem ampla discussão com a sociedade científica, ordens e associações profissionais, associações de classe, setor produtivo e outros envolvidos do que resultassem propostas e sugestões para a elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação, contribuições essas, significativas, a serem sistematizadas pelas Comissões de Especialistas de Ensino de cada área. 

A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação aprovou também, em 11/3/2003, o Parecer CES/CNE 067/2003, contendo todo um referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação, inclusive para o efetivo entendimento da transição entre o regime anterior e o instituído pela nova LDB 9.394/96, como preceitua o seu Art. 90, tendo, por razões de ordem metodológica, estabelecido um paralelo entre Currículos Mínimos Nacionais e Diretrizes Curriculares Nacionais. 

Constata-se que, quanto aos Currículos Mínimos, o Referencial enfocou a concepção, abrangência e objetivos dos referidos currículos, fixados por curso de graduação, ensejando as respectivas formulações de grades curriculares cujo atendimento implicava fornecer diplomas profissionais, assegurado o exercício das prerrogativas e o direito de cada profissão. No entanto, quanto às Diretrizes Curriculares Nacionais o Parecer elencou os princípios que lhes embasam a formulação, disto resultando o nítido referencial entre o regime anterior e o proposto para nova ordem jurídica.

Ainda sobre o Referencial esboçado no Parecer 067/2003, verifica-se que existem mesmo determinadas diretrizes que poderiam ser consideradas comuns aos cursos de graduação, enquanto outras atenderiam à natureza e às peculiaridades de cada curso, desde que fossem contempladas as alíneas “a” a “g” do item II do Parecer 583/2001, “litteris”: 

“a- Perfil do formando/egresso/profissional - conforme o curso, o projeto pedagógico deverá   orientar o currículo para um perfil profissional desejado;

“b- Competência/habilidades/atitudes.

“c- Habilitações e ênfase.

“d- Conteúdo curriculares.

“e- Organização do curso.

“f- Estágios e atividades complementares

“g- Acompanhamento e Avaliação”. 

É evidente que as Diretrizes Curriculares Nacionais, longe de serem consideradas como um corpo normativo, rígido e engessado, para não se confundirem com os antigos Currículos Mínimos Profissionalizantes, objetivam, ao contrário “servir de referência para as instituições na organização de seus programas de formação, permitindo flexibilidade e priorização de áreas de conhecimento na construção dos currículos plenos. Devem induzir à criação de diferentes formações e habilitações para cada área do conhecimento, possibilitando ainda definirem múltiplos perfis profissionais, garantindo uma maior diversidade de carreiras, promovendo a integração do ensino de graduação com a pós-graduação, privilegiando, no perfil de seus formandos, as competências intelectuais que reflitam a heterogeneidade das demandas sociais”. 

Assim, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Direito devem refletir uma dinâmica que atenda aos diferentes perfis de desempenho a cada momento exigido pela sociedade, nessa “heterogeneidade das mudanças sociais”, sempre acompanhadas de novas e mais sofisticadas tecnologias, novas e mais complexas situações jurídicas, a exigir até contínuas revisões do projeto pedagógico do curso jurídico, que assim se constituirá a caixa de ressonância dessas efetivas demandas, para formar profissionais do direito adaptáveis e com a suficiente autonomia intelectual e de conhecimento para que se ajuste sempre às necessidades emergentes, revelando adequado raciocínio jurídico, postura ética, senso de justiça e sólida formação humanística. 

Considerando que outros pareceres desta Câmara já enfatizaram as peculiaridades do “currículo mínimo”, no Brasil, como ponto de partida do efetivo entendimento da transição para “diretrizes curriculares nacionais” em cada curso de graduação, em face do marco legal estabelecido a partir da Lei 9.131/95 e, em especial, da nova LDB 9.394/96,torna-se relevante realizar uma incursão na história da educação superior no Brasil, enfocando os diferentes momentos estruturais dos cursos de Direito, para que se verifiquem cinco principais mudanças nesse contexto: 

a) “currículo único” para todos os cursos de Direito, no Brasil, de 1827 (Império) a 1889 (início da República), e até 1962; 

b) mudança de “currículo único”, vigente no período anterior, para “currículo mínimo” nacional e “currículo pleno”, por instituição de ensino, com a flexibilização regional, embora permanecesse rígido o “currículo mínimo”;

c) de “currículo mínimo” em 1962, perpassando por 1972 com as Resoluções 3/72 e 15/73, mantendo-se as concepções simultâneas de “currículo mínimo” nacional e “currículos plenos” institucionais; 

d) “currículo mínimo” nacional e “currículo pleno” das instituições com flexibilização para habilitações e especializações temáticas, em 1994, com a Portaria Ministerial 1.886/94, para implantação a partir de 1996, posteriormente diferido para 1998, ainda que a ementa da referida Portaria estivesse assim redigida, com um equívoco ou contradição em seus termos: “Fixa as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico”, posto que, se “diretrizes” fossem, amplas e abertas, não haveria a exigência expressa de determinado e limitado “conteúdo mínimo do curso jurídico” nacional, ainda que sem embargo dos “currículos plenos” das instituições; e 

e) de “currículo mínimo”/“conteúdo mínimo do curso jurídico”, para “diretrizes curriculares nacionais” da graduação em Direito, em decorrência das Leis 9.131/95, 9.394/96 e 10.172/2001, desse conjunto normativo resultando o Parecer CES/CNE 776/97, Edital 4/97, Pareceres CES/CNE 583/2001, 146/2002 (revogado), 067/2003, e, em particular, o Parecer CES/CNE 507/99, culminando com o presente Parecer ora submetido à deliberação da Câmara de Educação Superior. 

Promovendo-se a incursão histórica para a identificação das peculiaridades de cada época, com repercussão no ensino jurídico brasileiro, até os dias atuais, verifica-se que os primeiros cursos de Direito, no Brasil, desde 1827 a 1962, tiveram um “currículo único”, nacional, rígido e invariável, constituído de nove cadeiras (cathedra), a ser cumprido em cinco anos, refletindo os aspectos políticos e ideológicos do Império (com a forte influência do Direito Natural e do Direito Público Eclesiástico), durante o qual, até a Proclamação da República, só foi possível uma alteração curricular, em 1854, com a inclusão das cadeiras de Direito Romano e do Direito Administrativo. 

Durante o Império, portanto, com a inclusão, em 1854, das duas cadeiras supra citadas, o currículo único para os cursos de Direito, tinha a seguinte estrutura:

            1º ano - 1ª cadeira

            Direito Natural

            Público

Análise da Constituição do Império

Direito das Gentes

Diplomacia

2º ano - 1ª cadeira

Continuação das matérias do ano antecedente

2ª cadeira

Direito Público Eclesiástico

3º ano - 1ª cadeira

Direito Pátrio Civil

2ª cadeira

Direito Pátrio Criminal, com teoria do processo criminal

4º ano - 1ª cadeira

Continuação do Direito Pátrio Civil

2ª cadeira

Direito Mercantil e Marítimo

5º ano - 1ª cadeira

Economia Política

2ª cadeira

Teoria e Prática do Processo Adotado Pelas Leis do Império 

            Advindo a Proclamação da República, alterações curriculares foram introduzidas, decorrentes das modificações políticas e no campo das ciências, sob a influência da corrente positivista. Com efeito, não prevalecendo a orientação decorrente do Direito Natural (o jus naturalismo) e desvinculando-se a Igreja do Estado, especialmente sob a influência do período Pombalino, extinguiu-se o Direito Público Eclesiástico em 1890, logo após a Proclamação da República, criando-se também  as cadeiras de Filosofia e História do Direito e de Legislação Comparada sobre o Direito Privado, até que, adveio, já no período Republicano, a Lei 314, de 30/10/1895, fixando um novo currículo para os cursos de Direito, assim constituído: 

1º ano - 1ª cadeira

            Filosofia do Direito

2ª cadeira

Direito Romano

3ª cadeira

Direito Público Constitucional

2º ano - 1ª cadeira

Direito Civil

2ª cadeira

Direito Criminal

3ª cadeira

Direito Internacional Público e Diplomacia

4ª cadeira

Economia Política

3º ano - 1ª cadeira

Direito Civil

2ª cadeira

Direito Criminal, especialmente Direito Militar e Regime Penitenciário

3ª cadeira

Ciências das Finanças e Contabilidade do Estado

4ª cadeira

Direito Comercial

4º ano - 1ª cadeira

Direito Civil

2ª cadeira

Direito Comercial (especialmente Direito Marítimo, Falência e Liquidação Judiciária)

3ª cadeira

Teoria do Processo Civil, Comercial e Criminal

4ª cadeira

Medicina Pública

5º ano - 1ª cadeira

Prática Forense

2ª cadeira

Ciência da Administração e Direito Administrativo

3ª cadeira

História do Direito e especialmente do Direito Nacional

4ª cadeira

Legislação Comparada sobre Direito Privado           

            Com algumas poucas modificações decorrentes da influência do positivismo no período Republicano, o currículo se manteve com o mesmo núcleo fixado na Lei 314/1895 até 1962 quando o Conselho Federal de Educação avançou da concepção até então vigente de “currículo único”, rígido, uniforme, para todos os cursos, inalterado até em razão da lei, para a nova concepção de “currículo mínimo” para os cursos de graduação, incluindo-se, portanto, o bacharelado em Direito, na forma e sob as competências previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 4.024/61. 

            Esses enfoques revelam, dentre outros motivos, como o curso de Direito esteve, durante o Império e no período republicano até 1962, sob forte e incondicional controle político-ideológico, constituindo-se “currículo único”, com as poucas alterações já apontadas, o que explica a enraizada resistência às mudanças, somente incentivadas, ainda que de forma tênue, a partir de 1962, com a implantação do primeiro currículo mínimo nacional, para o curso de Direito.

            O estudo comparado desses marcos legais, incluindo o advento da LDB 4.024/61, revela que, embora “currículo mínimo nacional” e “duração do curso” ainda significassem dificuldades para alterações curriculares, as normas decorrentes da nova LDB, ao tempo em que instituíam “currículo mínimo”, ensejavam, por seu turno, que as instituições de ensino elaborassem seus respectivos “currículos plenos”, como forma de se adaptarem aos reclamos regionais.

            Foi, certamente, em relação aos marcos pretéritos, um avanço significativo, em 1963, com o surgimento dos “currículo mínimo” para todo o País e “currículos plenos” das instituições de ensino, revelando importante passo na flexibilização curricular, ainda que mantida fixa a duração de cinco anos.

Sob a égide da LDB 4.024/61, o Conselho Federal de Educação, criado pela citada Lei em substituição ao até então existente Conselho Nacional de Educação, emitiu o Parecer 215, aprovado por aquele Conselho em 15/9/62 (publicado in Documenta nº 8 - Outubro de 1962, pág. 81/83, e republicado in Documenta nº 10 - Dezembro de 1962, pág. 16/19), propondo um currículo mínimo de Direito, bacharelado, com duração de cinco anos, a ser implantado a partir do ano letivo de 1963, constituído das quatorze matérias seguintes:  

1.      Introdução à Ciência do Direito

2.      Direito Civil

3.      Direito Comercial

4.      Direito Judiciário (com prática forense)

5.      Direito Internacional Privado

6.      Direito Constitucional (incluindo noções de Teoria do Estado)

7.      Direito Internacional Público

8.      Direito Administrativo

9.      Direito do Trabalho

10.  Direito Penal

11.  Medicina Legal

12.  Direito Judiciário Penal (com prática forense)

13.  Direito Financeiro e Finanças

14.  Economia Política 

Registre-se que o Parecer 215, de 15/9/62, com o respectivo projeto de resolução, contendo o primeiro “currículo mínimo” do curso jurídico, no Brasil, em substituição ao “currículo único”, e referencial para a elaboração de “currículo pleno” em cada instituição, foi homologado pelo então Ministro de Educação e Cultura, Prof. Darcy Ribeiro, de saudosa memória,  nos termos da Portaria Ministerial de 4/12/62, publicada na Documenta nº 10 – Dezembro de 1962, às pág. 13/15, homologando, também, mais vinte e dois outros “currículos mínimos” decorrentes dos respectivos pareceres ali mencionados, fixando, assim, o “currículo mínimo” para vinte e três cursos de graduação, dentre eles o curso de Direito, que encabeça o elenco, naquele ato.

Apesar do estímulo que se continha no novo modelo, para que as instituições de ensino superior tivessem mais liberdade, porque a elas incumbia a formalização e operacionalização do seu “currículo pleno”, ainda assim o currículo de Direito se manteve rígido, com ênfase bastante tecnicista, sem a preocupação maior com a formação da consciência e do fenômeno jurídicos, não se preocupando com os aspectos humanistas, políticos, culturais e sociais, mantendo-se, assim, o citado tecnicismo, próprio do início e de boa parte do período republicano anterior.

Para o entendimento das mudanças entre o regime acadêmico sob o ordenamento jurídico anterior (Leis 4.024/61 e 5.540/68) e o instituído pela atual LDB (9.394/96), torna-se necessário refletir sobre os fundamentos, concepção e princípios que nortearam, no Império, o currículo de 1827, o subseqüente estabelecido pela Lei 314/1895, no início da Velha República, perdurando até 1962, quando o então Conselho Federal de Educação emitiu o Parecer CFE 215, de 15/9/62, homologado pela Portaria Ministerial de 4/12/62, e, depois, o Parecer 162, de 27/1/72, que ensejou a Resolução CFE 3, de 25/2/72, com os acréscimo da Resolução 15/73, fixando, a cada época, currículo único e currículo mínimo com duração do curso para o bacharelado em Direito, como forma de cotejar com o que se preconiza para a fixação das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Graduação em Direito, à luz da nova ordem jurídica educacional brasileira. 

Esses instrumentos normativos revelam a concepção dos cursos em cada época, como também ocorrera antes de 1961, quando ainda em funcionamento o então Conselho Nacional de Educação, transformado, a partir da LDB 4.024/61, em Conselho Federal de Educação, fixando-lhe competências, conforme art. 9º e seu § 1º, dentre outros transcritos nesse parecer, sem, contudo, nesses dois momentos, elas terem sido alteradas significativamente.

A partir da LDB supra mencionada, os seus arts. 66, 68, parágrafo único, e 70, definem o objetivo da educação superior, a importância do diploma conferindo privilégio para o exercício das profissões e para admissão em cargos públicos, bem como a competência do então CFE para fixar currículo mínimo e duração dos cursos que habilitassem à obtenção do diploma assim concebido, “litteris”: 

“Art. 66. O ensino superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes, e a formação de profissionais de nível universitário.

(...)

“Art. 68. ...........................................................................................

“Parágrafo único. Os diplomas que conferem privilégio para o exercício de profissões liberais ou para a admissão em cargos públicos, ficam sujeitos ao registro no Ministério da Educação e Cultura, podendo a lei exigir a prestação de exames e provas de estágio perante os órgãos de fiscalização e disciplina das respectivas profissões.

(...)

“Art. 70. O currículo mínimo e a duração dos cursos que habilitem à obtenção de diploma capaz de assegurar privilégios para o exercício da profissão liberal... vetado... serão fixados pelo Conselho Federal de Educação.

 

“Parágrafo único. Vetado”. 

A remissão e subseqüente transcrição do “parágrafo único vetado” são valiosas para a contextualização dos elementos de controle a que estava submetida a educação superior, servindo “as razões de veto” como alerta daquela época para nossos dias: 

“Art. 70. .............................................................................................

 

“Parágrafo único (vetado). A modificação do currículo ou da duração de qualquer desses cursos em um ou mais estabelecimentos integrantes de uma universidade, depende de aprovação prévia do mesmo Conselho, que terá a faculdade de revogá-la se os resultados obtidos não se mostrarem vantajosos para o ensino”. 

            Assim, as “razões do veto” do transcrito parágrafo único, contemplam, já para aquela época, restrições ao “rigorismo formal (...) que nada contribui para a elevação dos padrões de ensino e para a sua adaptação às condições locais”: 

            “O art. 70 (caput) já exige currículo mínimo e anos previstos de duração fixados pelo Conselho Federal de Educação para os cursos cuja diplomação assegure privilégios, o que constitui o máximo de regulamentação admissível em face da autonomia universitária. Pelo  parágrafo único as exigências atingem a extremos ao impor autorização prévia do mesmo Conselho para qualquer modificação no currículo ou na duração dos cursos. A experiência brasileira indica que nada ganhamos com a regulamentação rígida do ensino superior até agora vigente, pois dela só obtivemos um rigorismo formal no atendimento das exigências da lei em que nada contribui para a elevação dos padrões de ensino e para sua adaptação às condições locais”. 

            O ato normativo, portanto, diferenciador ou caracterizador dos sentidos de época ou da contextualização do processo educacional brasileiro não pode transformar-se em um fim em si mesmo, mas deve ser concebido como o instrumento com que se atendem às peculiaridades e, conseqüentemente, o novo tempo em que vivemos, a exigir dos profissionais maior autonomia na sua capacidade de incursionar, com desempenhos científicos, no ramo do saber ou na área do conhecimento onde se situa a sua graduação, no ritmo célere com que se processam as mudanças. 

Isto significa que era plenamente possível, àquela época, cogitar-se de currículos mínimos nacionais, com os conteúdos determinados para todo o País, reservando-se às instituições de ensino uma margem muito limitada para agregar, na composição do seu currículo pleno, algumas disciplinas optativas, dentre as relacionadas pelo próprio Conselho, a fim de que, também dentre elas, o colegiado de curso e, a seguir, os alunos escolhessem uma ou duas, segundo suas motivações ou se as instituições de ensino pudessem oferecer ou estivessem empenhadas por fazê-lo. 

De resto, na educação superior, em particular nos cursos de Direito, inicialmente de currículo único nacional, os currículos mínimos representaram, no período Republicano, o perfil nacional de um determinado profissional, que se considerava habilitado para exercer a profissão em qualquer parte do País desde que portador do diploma registrado, decorrente da conclusão do curso de graduação reconhecido, o que implicava em prévia constatação de que o currículo mínimo nacional estabelecido pela via ministerial fora cumprido.

Em face, portanto, do que dispunham os arts. 9º, § 1º, e 70, da LDB vigente, em setembro de 1962 o Conselho Federal de Educação editou o Parecer 215, de 15/9/62, fixando os currículos mínimos e duração dos cursos de graduação em Direito, homologado, como se disse, por ato ministerial de 4/12/62, acolhendo também o projeto de resolução anexo ao mencionado parecer.

Advindo, então, a Lei 5.540/68, foi alterado o currículo mínimo fixado em 1962, introduzindo mudanças nos termos das Resoluções 3/72 e 15/73, com flexibilizações relacionadas com a oferta de cursos de graduação em Direito, observadas, no entanto, sempre, as competências do Conselho Federal de Educação, estabelecidas no art. 9º, § 1º, ainda vigente, da Lei 4.024/61, e as constantes da 5.540/68, para a fixação dos currículos mínimos nacionais e sua duração para os cursos de graduação.

            Esses níveis de competência do Conselho Federal de Educação, portanto, não se modificaram com o advento da Lei de Reforma Universitária, ao contrário, foram reiterados como se observa dos arts. 26 e 27 da mencionada Lei 5.540/68, até porque estava mantido o art. 9º, § 1º, da LDB 4.024/61: 

                        Lei 5.540/68: 

            “Art. 26. O Conselho Federal de Educação fixará o currículo mínimo e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas em lei e de outros necessários ao desenvolvimento nacional.

 

            “Art. 27. Os diplomas expedidos por universidades federal ou estadual nas condições do art. 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, correspondentes a cursos reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, bem como os de cursos credenciados de pós-graduação serão registrados na própria universidade, importando em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo respectivo currículo, com validade em todo o Território Nacional.

“§ 1º. O Ministério da Educação e Cultura designará as universidades federais que deverão proceder ao registro de diplomas correspondentes aos cursos referidos neste artigo, expedidos por universidades particulares ou por estabelecimentos isolados de ensino superior, importando o registro em idênticos direitos.

“§ 2º. Nas unidades da Federação em que haja universidade estadual, nas condições referidas neste artigo, os diplomas correspondentes aos mesmos cursos, expedidos por estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado, serão registrados nessa Universidade”. 

Mesmo vigente a Lei 5.540/68, o currículo mínimo anteriormente concebido, com duração de quatro anos, perdurou, em âmbito nacional, até o advento da Resolução CFE 3/72, decorrente do Parecer CFE 162/72, que fixou o novo currículo mínimo do curso de graduação em Direito, com duração de quatro anos, como se detalha, por época e pelo respectivo ato normativo, nos comentários aduzidos nos parágrafos pertinentes deste Relatório, convindo registrar que nesse ínterim foi editada a Lei 4.215, de 27/4/63, instituindo o exame de ordem para o exercício da profissão, ordenamento este alterado pela Lei 5.842, de 6/12/72, mantendo-se o disciplinamento da Resolução supra referida.

Pela Resolução CFE 3, de 25/2/72, decorrente do Parecer CFE 162, aprovado em 27/1/72, o currículo mínimo nacional do curso de graduação em Direito, bacharelado, compreendia as  matérias consideradas básicas e as profissionais, incluindo-se nestas a Prática Forense, sob a forma de estágio supervisionado, Educação de Problemas Brasileiros e Educação Física, estas duas decorrentes de legislação própria, constituindo os seguintes conjuntos curriculares obrigatórios: 

A - Básicas:

1. Introdução ao Estudo do Direito

2. Economia

3. Sociologia

A - Profissionais

4. Direito Constitucional (Teoria do Estado - Sistema Constitucional Brasileiro)

5. Direito Civil (Parte Geral - Obrigações – Parte Geral e Parte Especial - Coisas - Família - Sucessão).

6. Direito Penal (Parte Geral - Parte Especial)

7. Direito Comercial (Comerciantes - Sociedades - Títulos de Crédito - Contratos Mercantis e Falências)

8. Direito do Trabalho (relação do Trabalho - Contrato de Trabalho - Processo Trabalhista)

9. Direito Administrativo (Poderes Administrativos - Atos e Contratos Administrativos - Controle de Administração Pública –Função Pública)

10. Direito Processual Civil (Teoria Geral - Organização Judiciária - Ações - Recursos - Execuções)

11. Direito Processual Penal (Tipo de Procedimento - Recursos - Execução)

12. Prática Forense, sob a forma de estágio supervisionado

13. Estudo de Problemas Brasileiros e a prática de Educação Física, com predominância desportiva, de acordo com a legislação específica

14/15. Duas opcionais dentre as seguintes:

a)      Direito Internacional Público

b)      Direito Internacional Privado

c)      Ciências das Finanças e Direito Financeiro (Tributário e Fiscal)

d)      Direito da Navegação (Marinha e Aeronáutica)

e)      Direito Romano

f)        Direito Agrário

g)      Direito Previdenciário

h)      Medicina Legal 

Após o currículo mínimo nacional fixado pela Resolução CFE 3/72, foi constituída pelo MEC, sob critério da representação regional, uma Comissão de Especialistas de Ensino Jurídico, em 1980, com a finalidade de refletir com profundidade a organização e o funcionamento dos cursos de Direito, no País, apresentando proposta de alteração do currículo implantado pela Resolução antes referida. É que se tornou assente, naquele curto período de 1972 até 1980, com a instalação, pelo MEC, da Comissão de Especialistas de Ensino Jurídico, que, por motivos diversos, o currículo até então introduzido não contemplava as necessárias mudanças estruturais que resolvessem os problemas em torno do ensino jurídico, no Brasil, considerado muito “legalista” e “tecnicista”, pouco comprometido com a formação de uma consciência jurídica e do raciocínio jurídico capazes de situar o profissional do direito com desempenhos eficientes perante as situações sociais emergentes. 

Desta forma, a Comissão de Especialistas de Ensino Jurídico constituída em 1980 pelo MEC, alterada em 1981 com a substituição de dois de seus ilustres membros, apresentou proposta de currículo mínimo para o curso de graduação em Direito, bacharelado, constituído de quatro grupos de matérias, sendo o primeiro grupo pré-requisito para os três subseqüentes, como a seguir se detalha: 

1. Matérias Básicas

Introdução à Ciência do Direito

Sociologia Geral

Economia

Introdução à Ciência Política

Teoria da Administração

2. Matérias de Formação Geral

Teoria Geral do Direito

Sociologia Jurídica

Filosofia do Direito

Hermenêutica Jurídica

Teoria Geral do Estado

3. Matérias de Formação Profissional

Direito Constitucional

Direito Civil

Direito Penal

Direito Comercial

Direito Administrativo

Direito Internacional

Direito Financeiro e Tributário

Direito do Trabalho e Previdenciário

Direito Processual Civil

Direito Processual Penal

4. Matérias Direcionadas a Habilitações Específicas 

O último grupo proposto, direcionado para habilitações específicas, constituído de conhecimentos especializados, deveria ser composto por disciplinas e áreas de conhecimento que atendessem à realidade regional, às possibilidades de cada curso, à capacitação do quadro docente e às aptidões dos alunos, lembrando-se que estava ali prevista a implantação do Laboratório Jurídico, com carga horária mínima de 600 horas/atividades, a serem cumpridas em até dois anos, substituindo o estágio curricular supervisionado e extracurricular, ensejando até a eliminação do Exame de Ordem previsto na Lei 4.215/63 e mantidos nas Resoluções 3/72 e 15/73.

A proposta não teve tramitação regular no CFE e no MEC, jamais tendo sido objeto de deliberação daquele Colegiado, sobretudo porque a Resolução 3/72, apesar de enfeixar um currículo mínimo nacional, permitia às instituições de ensino certo grau de autonomia para definirem seus currículos plenos, desde que fossem respeitados aqueles mínimos curriculares contidos na Resolução.

Esta situação perdurou até 1996, prorrogada para 1998, com a implantação das “diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico” (sic), de âmbito nacional, fixados pela Portaria 1.886, de 30/12/94. O disposto no art. 15 daquele ato concedia o prazo de dois anos, contados daquela data, para o seu cumprimento, revogando, em seu art. 17, as disposições em contrário, especialmente as Resoluções 3/72 e 15/73, do extinto Conselho Federal de Educação, embora a Resolução 15/73, que tratava da Prática Forense e Organização Judiciária, já se encontrasse revogada com o advento da Lei 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 

A Portaria 1.886/94 trouxe inovações que se constituíam avanços para o ensino jurídico, especialmente pelo seu direcionamento à realidade social e integração dos conteúdos com as atividades, dando a dimensão teórico-prática ao currículo e ensejando a formação do senso crítico dos alunos, além de contemplar mais flexibilidade na composição do currículo pleno, através de disciplinas optativas e diferentes atividades de estudos e de aprofundamento em áreas temáticas.

Dentre os avanços, poder-se-á citar a concepção do estágio curricular supervisionado como Prática Jurídica e não simplesmente como Prática Forense; a manutenção da flexibilidade curricular, ensejando que as instituições de ensino adequassem seus currículos plenos às demandas e peculiaridades do mercado de trabalho e das realidades locais e regionais, ainda com a obrigatoriedade das atividades integradas das funções ensino, pesquisa e extensão.

A Portaria Ministerial supra indicada fixou o currículo mínimo nacional do curso jurídico e sua duração de, no mínimo, 3.300 horas de atividades, integralizáveis em, pelo menos cinco anos, ampliando-se desta forma a carga horária mínima de 2.700 (Resolução 3/72) para 3.300 horas/atividades e majorando a duração mínima de quatro para cinco anos e a máxima de sete para oito anos, parâmetros esses dentro dos quais cada instituição tem a liberdade de estabelecer a carga horária curricular e sua duração, para os controles acadêmicos relativos à sua integralização.

À semelhança dos atos normativos anteriores, a Portaria Ministerial também estabeleceu, em seu art. 6º, “o conteúdo mínimo do curso jurídico, além do estágio”, compreendendo as seguintes matérias, detalhadas e nominadas, “que podem estar contidas em uma ou mais disciplinas do currículo pleno de cada curso” (sic), assim distribuídas em dois grupos: 

I - Matérias Fundamentais

Introdução ao Direito

Filosofia (Geral e Jurídica)

Ética (Geral e Profissional)

Sociologia (Geral e Jurídica)

Economia e

Ciência Política (com Teoria do Estado)

II - Matérias Profissionalizantes

Direito Constitucional

Direito Civil

Direito Administrativo

Direito Tributário

Direito Penal

Direito Processual Civil

Direito Processual Penal

Direito do Trabalho

Direito Comercial e

Direito Internacional 

Convém registrar que o parágrafo único do mencionado artigo assim estabelecia: 

“As demais matérias e novos direitos serão incluídos nas disciplinas em que se desdobrar o currículo pleno de cada curso, de acordo com as peculiaridades e com a observância da interdisciplinariedade”. 

Além desses conteúdos, exigiu também a prática de Educação Física com predominância desportiva (art. 7º), e permitiu que o curso, a partir do quarto ano ou do período letivo correspondente, desde que respeitado o conteúdo mínimo nacional contido no art. 6º transcrito, se direcionasse a “uma ou mais áreas de especialização segundo as vocações e demandas sociais e de mercado de trabalho” (sic. Art. 8º), retoma assim o que se concebia com as “habilitações específicas” nos atos normativos anteriores. 

Certamente, o art. 8º continha uma respeitável proposta pedagógica, além do caráter metodológico, na medida em que enseja o atendimento às vocações e demandas sociais e de mercado de trabalho, equivalendo dizer que as instituições têm a liberdade e até a responsabilidade de flexibilizar o seu currículo pleno para ensejar a formação de profissionais do Direito aptos a ajustar-se às mudanças iminentes, inclusive de caráter regional, de forma que o operador do direito possa, além do conhecimento geral da ciência do direito, aprofundar-se em uma determinada área ou ramo específico, a que pretenda dedicar-se preferencialmente, sob a forma de estudos de “especialização” integrados aos estudos da graduação, que podem culminar, posteriormente, com a pós-graduação lato sensu, de acordo com os componentes do Núcleo de Especialização Temática, complementando a carga horária indispensável à citada pós-graduação.

Ocorre, porém, que essa flexibilização se esbarra em uma rigidez do currículo mínimo nacional para a graduação do bacharel em Direito, uma vez que tal procedimento somente é possível se for, primeiramente, como um pré-requisito, “observado o currículo mínimo previsto no art. 6º” (sic), o que descaracteriza a definição de “diretrizes curriculares”, expressão essa adotada na ementa da Portaria e que não corresponde ao que as Leis 9.131/95 e 9.394/96, com os conseqüentes Pareceres do Conselho Nacional de Educação, entendem como “Diretrizes Curriculares Nacionais para a Graduação” e “Diretrizes Curriculares para cada Curso de Graduação”, como ora se relata para o curso de graduação em Direito, bacharelado.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Educação, através da Câmara de Educação Superior, aprovou o Parecer CES 507, de 19/5/99, contendo a Indicação para que o Senhor Ministro de Estado da Educação revogasse as Portarias 1.886/94 e 3/96, “para assegurar a coerência nas Diretrizes Curriculares” sob a nova concepção preconizada nas Leis supra referidas, para todos os cursos de graduação, inclusive, portanto, para a graduação em Direito, bacharelado, cujas propostas já estavam em tramitação no âmbito do Ministério e do próprio Conselho, em decorrência do Parecer CES 776/97 e do Edital SESu/MEC 4/97. 

No Parecer CES 507/99, alertara-se quanto à necessidade de que se observasse toda a metodologia traçada pelo Edital remetido, de tal forma que a Câmara de Educação Superior pudesse, no momento oportuno, deliberar sobre as Diretrizes Curriculares para o Curso de Graduação em Direito, de acordo com a nova ordem jurídica, de forma a permitir que as instituições definam “currículos adequados, capazes de se ajustarem às incessantes mudanças, não raro muito rápidas, a exigir respostas efetivas e imediatas das instituições educacionais”.

Aliás, outra não é o posicionamento definido no Parecer 776/97, a que se acrescenta a seguinte orientação geral extraída do próprio Edital 4/97 para a sua organização, enfocada no Parecer 507/99, “litteris”: 

“As Diretrizes Curriculares têm por objetivo servir de referência para as IES na organização de seus programas de formação, permitindo uma flexibilidade na construção dos currículos plenos e privilegiando a indicação de áreas do conhecimento a serem consideradas, ao invés de estabelecer disciplinas e cargas horárias definidas. As Diretrizes Curriculares devem contemplar ainda a denominação de diferentes formações e habilitações para cada área do conhecimento, explicitando os objetivos e as demandas existentes na sociedade”.           

            Já à época do Parecer 507/99, a Câmara de Educação Superior enfatizou que 

“A Flexibilização enfocada induz maior nível de responsabilidade das instituições de educação quando da ‘elaboração de sua proposta pedagógica coerente com essa nova ordem e com as exigências da sociedade contemporânea'. Nesse novo contexto, no entanto, não convive bem a Portaria Ministerial nº 1.886/94, com a alteração que lhe introduziu a Portaria nº 3/96, como se constata pela análise de cada dispositivo do referido ato normativo, que esposou uma visão do currículo do curso jurídico bem diversa daquela que, cinco anos depois, resulta da nova política educacional brasileira contida na Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/96, construída sobre os pilares da nova Ordem Constitucional de 1988”. 

Cotejando, portanto, o currículo constante da Resolução CFE 3/72 com o fixado pela Portaria 1.886/94, verifica-se que, em ambos os atos normativos, ficou prevista a oferta de habilitações específicas (registradas no anverso do diploma do bacharel em Direito), significando “intensificação de estudos em áreas correspondentes às matérias fixadas nesta Resolução (3/72) e em outras que sejam indicadas nos currículos plenos” (sic. art. 3º). 

Desta forma, conquanto o currículo mínimo fixado para todos os cursos de Direito no País, tanto pela Resolução 3/72, como pela Portaria Ministerial 1.886/94, significasse evidente limite à autonomia, responsabilidade e liberdade das instituições de ensino superior, as “habilitações específicas”, a flexibilização da duração dos cursos, no primeiro ato, e a possibilidade dos “núcleos temáticos de especialização, segundo as vocações e demandas sociais e de mercado de trabalho”, a partir do quarto ano, na forma prevista no art. 8º do segundo ato, certamente revelam o esforço para inovar na elaboração e na operacionalização do currículo pleno, a cargo de cada instituição.

No entanto, do currículo mínimo fixado pela Resolução 3/72 até a edição da Portaria 1.886/94, foram detectados obstáculos à sua efetiva operacionalização, como agora, também, para a implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Direito, ante às resistências que elas encontram face ao seu caráter inovador e desafiador.

Dentre esses desafios para superar resistências, ressai a capacidade instalada das instituições, especialmente quanto aos seus quadros docentes e de administração, que não estiveram e não estão, no seu conjunto, suficientemente sensíveis à necessidade dos avanços e mudanças proclamados e previstos nas normas supra referidas.

Dentre outras, uma das evidências reside na inexistência de “habilitações específicas” e de “especializações” em núcleos temáticos, integrados à graduação com os subseqüentes e complementares estudos pós-graduados, em termos de pós-graduação lato sensu, de maneira a responder às novas efetivas concepções sobre o direito, suas linhas epistemológicas, bem como às necessidades reais dos futuros profissionais do Direito.

Diante desse quadro, como alertara a ABEDi - Associação Brasileira do Ensino do Direito, em outras ocasiões, nos subsídios encaminhados a estes Relatores e, sobretudo, no recente Congresso realizado em Florianópolis em 2003, os obstáculos do ensino jurídico somente serão superados se as Diretrizes Curriculares Nacionais para a graduação em Direito, bacharelado, encontrarem do corpo docente e das administrações das instituições de ensino superior, o total compromisso de atender aos reclamos de uma nova época, constituindo-se efetivas respostas às novas aspirações e às novas concepções jurídicas, ajustadas às necessidades locais, regionais, nacionais, internacionais, que estão a exigir uma diversificação curricular, nas instituições, na proporção direta das mudanças e das demandas regionais, atuais e emergentes. 

Nesse passo, importa conceber a graduação no ensino jurídico como uma “formação inicial” para o exercício da profissão, implicando, como reza a LDB, continuidade e aprofundamento de estudos, sempre renovados em decorrência dos avanços da ciência, da tecnologia e de novas escalas de valores, com implicações na constituição de novas e desafiadoras situações e relações jurídicas, que justificam e exigem especializações em diferentes áreas ou ramos jurídicos, atuais ou novos, e em núcleos temáticos específicos.

Assim, o Direito retomará o seu papel de controle, construção e garantia do desenvolvimento da sociedade, evitando que se repita a postura cômoda de nada inovar, dando-se as faculdades por satisfeitas com a simples execução do currículo mínimo em que já se transformara o “currículo pleno”, como continua ocorrendo, bastando a realização e aprovação da monografia.

O ensino jurídico não pode comprazer-se com a emissão de diploma de graduação para aqueles que concluíram com aproveitamento médio, regular, as matérias ou disciplinas jurídicas estabelecidas na norma, muitas vezes cursadas mediana e compulsoriamente, apenas porque a norma (grade curricular) o exigiu, no limite do quantum satis para a sua creditação acadêmica.

Não raro, também, matérias e disciplinas se justificam tão somente pela satisfação tecnicista, dogmática e personalista de grande contingente dos que atuam nos cursos jurídicos, sem o indispensável comprometimento com a nova ordem política, econômica, social, e com seus pluralismos políticos, jurídicos, regionais e axiológicos que caracterizam a contemporaneidade brasileira e a comunidade das nações. Com efeito, esse contexto está a exigir bastante autonomia intelectual e lúcido raciocínio jurídico, com as visíveis características de cientificidade e criticidade, epistemologicamente sedimentados, centrados também em uma escala de valor dignificante para o Brasil, para a pessoa humana e para os cidadãos, no pluralismo anteriormente remetido. 

O currículo do ensino jurídico não se constitui, pois, instrumento para que algumas pessoas ou um conjunto de pessoas, ainda que de “notoriedade jurídica”, se comprazam com as matérias e disciplinas fixadas na norma, até sob a invocação da sólida experiência do magistério ou de cargos das carreiras jurídicas, ao longo dos anos, acrescentando-se ainda a esta “satisfação” pessoal, como se tem freqüentemente verificado, a equivocada afirmação de que a obrigatória realização de uma monografia, que mais revela o determinado momento da conclusão do curso, seja a comprovação da qualidade do curso jurídico e do induvidoso desempenho dos egressos, que não se tem confirmado em ulteriores avaliações, inclusive nos Exames da Ordem, muito menos ao longo da vida profissional que não dispensa estudos permanentes.

Sem dúvida, com a monografia os egressos certamente não terão demonstrado suficiente autonomia intelectual e de conhecimento, criticidade, raciocínio jurídico, adequada formação humanística, ética, jurídica e epistemológica, indispensáveis para “operar” (“operadores”) o direito em qualquer lugar e em qualquer época.

Do referido instrumento, não terão revelado os seus domínios para adaptar-se às mudanças emergentes, de época ou de espaço, nem o conjunto de desempenhos, habilidades e atitudes capazes de expressar uma convincente axiologia, com a transparência da escala de valores compatíveis com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, incluindo a indispensável participação na administração da justiça e do bem comum, e a vivência da ética expressa na cidadania e no exercício da profissão ou de cargos jurídicos responsáveis pela estabilidade da ordem jurídica, política e social.

            Nesse passo, é inegável que a nova dinâmica para a educação superior, prevista na LDB 9.394/96 e nas Diretrizes Curriculares Nacionais que informam, por seu caráter geral, as peculiares diretrizes curriculares da graduação em Direito, pretende responder às finalidades, dentre outras, constantes dos incisos II e III do art. 43 da referida LDB, “litteris”: 

“Art.43. ...............................................................................................

     “II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e colaborar na sua formação contínua; (destaca-se)

 “III - incentivar o trabalho de pesquisa e iniciação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive”. 

            Esses procedimentos não se contêm no estreito e restrito direcionamento de uma monografia, ou de um trabalho delimitado para uma especialização, que refletem determinados enfoques próprios da época da conclusão do curso, muitas vezes sem a devida sedimentação que assegure autonomia intelectual e de conhecimento, ou ainda porque a investigação científica, que se pretende exigida na pós-graduação, nas especializações, no aprofundamento de estudos autônomos e continuados, enriquecidos pela experiência profissional e com a execução de projetos de pesquisa, tão necessários na contínua perene construção da ciência jurídica. 

            Outra, pois, é a atual concepção dos cursos de graduação, incluindo a graduação em Direito, bacharelado, a partir da Lei 9.394/96, incumbindo ao Conselho Nacional de Educação, através da Câmara de Educação Superior, fixar as diretrizes curriculares para cada curso de graduação, como, aliás, já estava estabelecido na anterior Lei 9.131/95, mantida no art. 92 da nova LDB, antes mesmo da implantação do currículo mínimo estabelecido pela Portaria Ministerial 1.886/94, diferida para 1996 e depois para 1998.

            Aliás, alguns comentários sobre a Portaria Ministerial 1.886/94, feitos anteriormente na Câmara de Educação Superior, quando da aprovação do Parecer 507/99 e da Indicação que o ensejou, devem ser aqui reprisados e outros, aduzidos, para melhor reflexão, especialmente do ponto de vista jurídico.

            Contextualizando a citada Portaria, verifica-se que ela data de 30/12/94, e a sua ementa se reporta a “diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico” em âmbito nacional. Ora, a ementa contém visível contradição em seus termos. Com efeito, ou teríamos “diretrizes curriculares”, ou, como ocorreu, haveria a determinação de um “conteúdo mínimo do curso jurídico” em âmbito nacional, fixando até matérias e disciplinas, de integração obrigatória no currículo pleno de cada curso, além do estágio, como se verifica do art. 6º do referido ato.

São matérias que, obrigatoriamente, teriam de integrar o currículo pleno, sem prejuízo de outras que a instituição viesse a escolher, embora ainda contivesse a ambigüidade ou imprecisão nos termos “matérias”, “disciplinas” e “conteúdo mínimo do curso jurídico”, que será constituído de “matérias”, podendo estas estar contidas em uma ou mais disciplinas, como se o maior se contivesse no menor.

            Em verdade, as disciplinas resultam das matérias; nestas aquelas se contêm, não podendo cogitar-se do inverso: “mat&eacu