Lei n º 11.128, de 28 de junho de 2005

Dispõe sobre o Programa Universidade para Todos - PROUNI e altera o inciso I do art. 2° da Lei n o 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A adesão da instituição de ensino superior ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, nos termos da Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005, dar-se-á por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8° dessa Lei será aplicada pelo prazo de vigência do termo de adesão, devendo a mantenedora comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.

Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2005 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até essa data.

Art. 2° (VETADO)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 28 de junho de 2005; 184° da Independência e 117º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Tarso Genro

Publicada no D.O.U Nº. 123 - seção 1, quarta-feira, 29 de junho de 2005, página 2


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