Lei nº 10.853, de 31 de março de 2004.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 156, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 10.429, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003 e 2004 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências.
.........................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 31 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República

SENADOR JOSÉ SARNEY
PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL

(DOU Nº 63, 1º/4/2004, SEÇÃO 1, P. 1)


< voltar