MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 25 de setembro de 2007

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 153/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no sentido de que o estágio supervisionado junto a outras instituições pode ser reconhecido como estágio curricular de cursos de Psicologia devidamente autorizados pelo MEC, desde que esteja consoante com o Projeto Pedagógico do curso de Psicologia da Instituição que o reconhece e atenda às demais exigências promulgadas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Graduação em Psicologia. Os requisitos são definidos pelas próprias IES, observada a legislação vigente, conforme consta do Processo nº 23001.000146/2006-44.

 (Publicada no DOU nº 186, seção 1, terça-feira, 26 de setembro de 2007).