Decreto Nº 4.914, de 11 de dezembro de 2003

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 207 da Constituição e na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica vedada a constituição de novos centros universitários, exceto aqueles em fase de tramitação no Ministério da Educação para credenciamento, cuja comissão avaliadora já tenha sido constituída, ficando restritos os seus cursos e vagas ao limite constante do seu Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, aprovado pela Secretaria de Educação Superior daquele Ministério.
Parágrafo único. Admitir-se-á a criação de centros de ensino superior nas cidades em que o Ministério da Educação indicar, em função de necessidades sociais, devendo atender a critérios e condições estabelecidas em normas próprias e em editais específicos, com cursos e vagas definidos por aquele Ministério.

Art. 2º Os centros universitários já credenciados e os de que trata o art. 1o-, se credenciados, deverão comprovar, até 31 de dezembro de 2007, que satisfazem o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, previsto no art. 207 da Constituição, e os requisitos estabelecidos no art. 52 da Lei no- 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sendo que os trinta e três por cento do corpo docente em regime de tempo integral serão satisfeitos da seguinte forma:
I - quinze por cento, até dezembro de 2004;
II - vinte por cento, até dezembro de 2005;
III - trinta por cento, até dezembro de 2006; e
IV - trinta e três por cento, até dezembro de 2007.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 46 da Lei no- 9.394, de 1996, aos centros universitários de que trata o caput deste artigo ficam asseguradas as atribuições e interdições a eles deferidas pelo credenciamento e pelo art. 11 do Decreto no- 3.860, de 9 de julho de 2001, com a ressalva constante do § 2o.
§ 2º É vedada aos centros universitários a introdução no PDI aprovado de cursos e vagas para graduação em medicina, odontologia, psicologia e direito, sem a prévia manifestação do Conselho Nacional de Saúde no caso dos três primeiros, e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no caso do último, não se permitindo o aumento posterior de vagas sem consulta aos órgãos anteriormente citados e ao Ministério da Educação.

Art. 3º Findo o prazo de que trata o art. 2o-, cabe ao Ministério da Educação averiguar junto aos centros universitários, no prazo de cento e oitenta dias, a satisfação dos princípios e requisitos estabelecidos na mesma disposição regulamentar.
§ 1º Constatado o não-atendimento dos princípios e requisitos estabelecidos no art. 2o-, será notificado ao centro universitário, por meio de relatório circunstanciado, o não-cumprimento das exigências estabelecidas, tendo a instituição o prazo de trinta dias para apresentação de sua defesa.
§ 2º Em caso de não-acolhimento da defesa, a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação listará as providências a serem tomadas pela instituição no prazo de trinta dias.
§ 3º Da decisão de que trata o § 2o-, cabe recurso para o Ministro de Estado da Educação no prazo de trinta dias.
§ 4º O não-atendimento das exigências constantes do art. 2o importa no imediato descredenciamento do centro universitário, retornando ele a sua situação anterior junto ao Ministério da Educação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o art. 11 do Decreto no- 3.860, de 9 de julho de 2001, assegurada aos centros universitários a autonomia constante da disposição regulamentar ora revogada, na forma das condições estabelecidas neste Decreto.

Brasília, 11 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcante Buarque
José Dirceu de Oliveira e Silva


(Publicação no DOU n.º 243-A, de 12.12.2003, Seção 1 - Extra, página 50)



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