SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DO ENSINO SUPERIOR
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 16 de maio de 2006
O Diretor do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, no uso de suas atribuições legais, esclarece:
1. Tendo em vista o disposto na Resolução CNE/CES n o - 4/2005, de 13 de julho de 2005, e publicado em 19 de julho de 2005, as Instituições de Educação Superior (IES), terão o prazo de dois anos, contados a partir da data de publicação da citada Resolução, para adaptarem os projetos pedagógicos dos cursos de Administração às novas Diretrizes Curriculares.
2. As IES que possuem curso de Administração com uma ou mais habilitações, deverão elaborar novo projeto pedagógico único, podendo contemplar o conteúdo curricular que vinha sendo oferecido nas extintas habilitações, em Linhas de Formação Específicas. As Linhas de Formação, quando existirem, não poderão ser extensão do nome do curso, cuja denominação passará a ser, exclusivamente, Bacharelado em Administração. Fica permitida a exceção para o curso de Administração Pública, fundamentada na própria origem dos cursos de Administração no Brasil, e, ainda, acompanhando o entendimento do Parecer SESu/MEC n o - 307, de 8 de julho de 1966.
3. O diploma expedido deverá contemplar apenas a denominação “Bacharel em Administração” ou “Bacharel em Administração Pública ”.
4. Os processos de autorização de cursos de Administração deverão ser solicitados com projetos pedagógicos já adequados às novas Diretrizes Curriculares.
5. Os processos em trâmite, de autorização de novas habilitações do curso de Administração, protocolizados no Sistema SAPIEnS, a partir de 19 de julho de 2005 (data de publicação da Resolução CNE/CES n o - 4/2005), solicitados por Instituições já credenciadas e que possuem cursos de Administração em funcionamento, serão arquivados.
6. As Instituições com pedidos de autorização de uma ou mais habilitações do curso de Administração, que já receberam visita de avaliação in loco, receberão comunicado da SESu para optarem pela adequação do projeto pedagógico às novas Diretrizes Curriculares. Se optarem pela adequação, o processo será novamente submetido à comissão de avaliação, que emitirá parecer sobre a adaptação do projeto pedagógico à Resolução CNE/CES n o - 4/2005.
7. As IES que possuem habilitações reconhecidas mediante atos distintos deverão formular novo projeto pedagógico único, podendo nele estabelecer as Linhas de Formação Específicas, de acordo com a Resolução CNE/CES n o- 04/2005, preservando o direito dos estudantes que ingressaram antes do novo projeto e respeitando o número total de vagas originalmente autorizadas. O novo projeto deverá ser aprovado pelo Colegiado Superior da Instituição, e a nova estrutura curricular, publicada no DOU.
MARIO PORTUGAL PEDERNEIRAS
(Publicado no DOU Nº 93, Seção 1, quarta-feira, 17 de maio de 2006)
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