Legislação
DOU: Publicada no DOU no 77, Seção 1, de 25 de abril de 2011, Página: 21
Art. 1o O art. 35 da Portaria Normativa MEC no 2, de 19 de janeiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35 O prazo máximo de utilização da bolsa do Pro uni equivalerá a 2 (duas) vezes o prazo de integralização do curso informado no Cadastro e-MEC.
"Art. 35 O prazo máximo de utilização da bolsa do Pro uni equivalerá a 2 (duas) vezes o prazo de integralização do curso informado no Cadastro e-MEC.
DOU: Publicada no DOU no 74, Seção 1, de 18 de abril de 2011, Páginas: 15-16
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, em sua atual redação, que consolida disposições sobre indicadores de qualidade e o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), entre outros, resolve:
DOU: Publicada no DOU no 66, Seção 1, de 6 de abril de 2011, Páginas: 5-6
Art. 6° As IES deverão manter arquivada toda a documentação referente à concessão de bolsas efetuada nos termos desta Portaria:
I - por cinco anos após o encerramento do benefício, no caso dos candidatos aprovados;
II - por cinco anos após a data da reprovação, no caso dos candidatos reprovados.
I - por cinco anos após o encerramento do benefício, no caso dos candidatos aprovados;
II - por cinco anos após a data da reprovação, no caso dos candidatos reprovados.
DOU: Publicada no DOU no 44, Seção 1, de 3 de março de 2011, Página: 10
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, o saldo devedor do financiado será recalculado retroativamente, não sendo considerados os abatimentos concedidos.
Art. 11. Caberá ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação disciplinar a forma de concessão do abatimento de que trata esta Portaria em até 90 dias.
Art. 12. No ano de 2011, a operacionalização de que trata o § 1° do art. 4o dar-se-á no mês de julho.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Caberá ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação disciplinar a forma de concessão do abatimento de que trata esta Portaria em até 90 dias.
Art. 12. No ano de 2011, a operacionalização de que trata o § 1° do art. 4o dar-se-á no mês de julho.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.