Legislação
DOU: Publicada no DOU no 74, Seção 1, de 18 de abril de 2011, Páginas: 15-16
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, em sua atual redação, que consolida disposições sobre indicadores de qualidade e o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), entre outros, resolve:
DOU: Publicada no DOU no 66, Seção 1, de 6 de abril de 2011, Páginas: 5-6
Art. 6° As IES deverão manter arquivada toda a documentação referente à concessão de bolsas efetuada nos termos desta Portaria:
I - por cinco anos após o encerramento do benefício, no caso dos candidatos aprovados;
II - por cinco anos após a data da reprovação, no caso dos candidatos reprovados.
I - por cinco anos após o encerramento do benefício, no caso dos candidatos aprovados;
II - por cinco anos após a data da reprovação, no caso dos candidatos reprovados.
DOU: Publicada no DOU no 44, Seção 1, de 3 de março de 2011, Página: 10
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, o saldo devedor do financiado será recalculado retroativamente, não sendo considerados os abatimentos concedidos.
Art. 11. Caberá ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação disciplinar a forma de concessão do abatimento de que trata esta Portaria em até 90 dias.
Art. 12. No ano de 2011, a operacionalização de que trata o § 1° do art. 4o dar-se-á no mês de julho.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Caberá ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação disciplinar a forma de concessão do abatimento de que trata esta Portaria em até 90 dias.
Art. 12. No ano de 2011, a operacionalização de que trata o § 1° do art. 4o dar-se-á no mês de julho.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DOU: Publicada no DOU no 15, Seção 1, de 21 de janeiro de 2011, Páginas: 26-29
Regulamenta o processo seletivo do Programa Universidade para todos - Pro uni referente ao primeiro semestre de 2011 e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005 e a Lei 11.128, de 28 de junho de 2005, bem como o Decreto no 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005 e a Lei 11.128, de 28 de junho de 2005, bem como o Decreto no 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve: